TJSP 18/01/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
2080
face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que foi apenado com suspensão do
direito de dirigir por excesso de pontuação de sua carteira, mesmo sem cometer qualquer infração. Ocorre que foi surpreendido
com a cassação de sua CNH em razão de infração de trânsito que fora cometida por terceiros, mas que não teria recebido
notificação respectiva, não podendo indicar o real condutor do veículo. Requer a tutela de urgência para que o Detran autorize a
renovação da sua CNH, desbloqueando-se a penalidade de cassação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro presente a probabilidade do direito alegado, o que desautoriza a concessão da
medida de urgência, já que ausente o elemento apto a afastar as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Essas presunções poderão ser ilididas após a instrução probatória e o contraditório. Desta forma, indefiro a tutela de urgência.
Diante da natureza e especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a requerida para os termos
da presente ação, advertindo-lhe do prazo legal para contestar, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000012-79.2022.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luís Humberto Félix Martins - Vistos. Tratase de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos materiais e
morais com pedido de tutela de urgência interposta por LUÍS HUMBERTO FÉLIX MARTINS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese alega a parte autora que é titular da conta corrente de nº 167799-5 e que no dia 05.08.2021 obteve conhecimento
de movimentações bancárias realizadas sem seu consentimento, sendo uma delas a transferência no valor de R$ 23,410,00
para conta de terceiros. Aduz ainda que, apesar de informar a requerida da situação de atos ilícitos, a mesma não tomou
providências, resultando em uma dívida de R$ 24.900,00 sendo essa, atualizada mensalmente. O autor alega que realizou
boletim de ocorrência diante dos fatos, já que nunca teria extraviado ou realizado qualquer conduta ilícita, bem como por não
reconhecer as mencionadas movimentações bancárias. Requer a tutela de urgência consistente em determinar a sustação de
cobranças das parcelas sob o valor da dívida, bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome junto a cadastros de
protestos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos
do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a petição
inicial, entendo presentes, ao menos em cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. A probabilidade do direito está demonstrada nos documentos de fls. 20/43 e na afirmação da
parte autora de que não manteve qualquer relação comercial ou jurídica de empréstimos com a corré ITAU UNIBANCO S.A, o
que afastaria a possibilidade de lhe ser imputada uma dívida. Diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo,
considera-se, por ora, verossimilhante sua alegação. Por fim, não há risco de irreversibilidade. Assim, defiro a tutela de urgência
para suspender cobranças de parcelas sob o valor da dívida, e determinar à ré que se abstenham de inscrever e/ou retirem o
nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de até 5 dias,
sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência
de conciliação (artigo 139, V, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)
Processo 1000042-17.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Aline
Fabiana da Silva Netto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência
absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a causa, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Sem
condenação em ônus de sucumbência. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: BENEDITA VENERANDO DOS REIS (OAB 140157/
SP)
Processo 1000272-30.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafael Billi Garcia - Jacques Valentim Batista - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), THIAGO
VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP)
Processo 1000283-25.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cristina Forchetti Matheus
- Vistos. Fl.45: Considerando as limitações e restrições decorrentes da pandemia, indefiro o pedido formulado pela exequente.
Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CRISTINA
FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1000332-37.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Frederico Fachini Gonçalves Me - Vistos. Fl.82: Tendo em vista que já foram realizadas diversas pesquisas, todas infrutíferas,
e para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço referente à pessoa indicada
em epígrafe. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Em caso de inércia, tendo em vista que a
citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1000440-32.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antonio
Monteiro Moveis - Vistos. Fls.55/56: Defiro a citação da requerida no endereço solicitado pelo autor. Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000481-96.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Vistos. Fl.62: Defiro a citação da requerida no endereço solicitado pelo autor. Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000809-89.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Geraldo Ferreira Matos
- Ss Multimarcas Financiamentos Ltda - Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/
SP), FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNÇÃO (OAB 44709/DF)
Processo 1000863-55.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Rosana Leite Guedes da
Cruz - - Enio Aparecido Neres da Cruz - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
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