Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2080

  1. Página inicial  > 
« 2080 »
TJSP 18/01/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2080

face do DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor que foi apenado com suspensão do
direito de dirigir por excesso de pontuação de sua carteira, mesmo sem cometer qualquer infração. Ocorre que foi surpreendido
com a cassação de sua CNH em razão de infração de trânsito que fora cometida por terceiros, mas que não teria recebido
notificação respectiva, não podendo indicar o real condutor do veículo. Requer a tutela de urgência para que o Detran autorize a
renovação da sua CNH, desbloqueando-se a penalidade de cassação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro presente a probabilidade do direito alegado, o que desautoriza a concessão da
medida de urgência, já que ausente o elemento apto a afastar as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Essas presunções poderão ser ilididas após a instrução probatória e o contraditório. Desta forma, indefiro a tutela de urgência.
Diante da natureza e especificidade da causa, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE a requerida para os termos
da presente ação, advertindo-lhe do prazo legal para contestar, sob pena de revelia. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1000012-79.2022.8.26.0372 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Luís Humberto Félix Martins - Vistos. Tratase de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos materiais e
morais com pedido de tutela de urgência interposta por LUÍS HUMBERTO FÉLIX MARTINS em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Em síntese alega a parte autora que é titular da conta corrente de nº 167799-5 e que no dia 05.08.2021 obteve conhecimento
de movimentações bancárias realizadas sem seu consentimento, sendo uma delas a transferência no valor de R$ 23,410,00
para conta de terceiros. Aduz ainda que, apesar de informar a requerida da situação de atos ilícitos, a mesma não tomou
providências, resultando em uma dívida de R$ 24.900,00 sendo essa, atualizada mensalmente. O autor alega que realizou
boletim de ocorrência diante dos fatos, já que nunca teria extraviado ou realizado qualquer conduta ilícita, bem como por não
reconhecer as mencionadas movimentações bancárias. Requer a tutela de urgência consistente em determinar a sustação de
cobranças das parcelas sob o valor da dívida, bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome junto a cadastros de
protestos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos
do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a petição
inicial, entendo presentes, ao menos em cognição sumária, os requisitos legais necessários ao deferimento da antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. A probabilidade do direito está demonstrada nos documentos de fls. 20/43 e na afirmação da
parte autora de que não manteve qualquer relação comercial ou jurídica de empréstimos com a corré ITAU UNIBANCO S.A, o
que afastaria a possibilidade de lhe ser imputada uma dívida. Diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo,
considera-se, por ora, verossimilhante sua alegação. Por fim, não há risco de irreversibilidade. Assim, defiro a tutela de urgência
para suspender cobranças de parcelas sob o valor da dívida, e determinar à ré que se abstenham de inscrever e/ou retirem o
nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto desta ação, no prazo de até 5 dias,
sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência
de conciliação (artigo 139, V, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Intime-se. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP)
Processo 1000042-17.2022.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Aline
Fabiana da Silva Netto - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência
absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar a causa, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. Sem
condenação em ônus de sucumbência. Após, arquive-se. Intime-se. - ADV: BENEDITA VENERANDO DOS REIS (OAB 140157/
SP)
Processo 1000272-30.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rafael Billi Garcia - Jacques Valentim Batista - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP), THIAGO
VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP)
Processo 1000283-25.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cristina Forchetti Matheus
- Vistos. Fl.45: Considerando as limitações e restrições decorrentes da pandemia, indefiro o pedido formulado pela exequente.
Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: CRISTINA
FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1000332-37.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Frederico Fachini Gonçalves Me - Vistos. Fl.82: Tendo em vista que já foram realizadas diversas pesquisas, todas infrutíferas,
e para que a própria parte efetue as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço referente à pessoa indicada
em epígrafe. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e
demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando,
ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados. Em caso de inércia, tendo em vista que a
citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV:
ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1000440-32.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antonio
Monteiro Moveis - Vistos. Fls.55/56: Defiro a citação da requerida no endereço solicitado pelo autor. Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000481-96.2020.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Marcos Antônio
Monteiro Móveis - Vistos. Fl.62: Defiro a citação da requerida no endereço solicitado pelo autor. Intime-se. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1000809-89.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Geraldo Ferreira Matos
- Ss Multimarcas Financiamentos Ltda - Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: RAFAEL LOPES DE CARVALHO (OAB 300838/
SP), FABIANA LIMA DE SOUZA ASSUNÇÃO (OAB 44709/DF)
Processo 1000863-55.2021.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusula Penal - Rosana Leite Guedes da
Cruz - - Enio Aparecido Neres da Cruz - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo