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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2813

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2813

as hipóteses do art.2º, § 4º, da mesma Resolução, ou seja, entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; gastos
mensais comprovados com tratamento médico por doença grave; entidade familiar composta por pessoa com deficiência física
ou mental; entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por quatro ou mais
membros. Defiro o prazo de 5 dias para recolhimento das custas. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB
407582/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP)
Processo 1000523-78.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Joselaine Aparecida da Silva - Acácia Negócios Imobiliários Ltda. - - Miguel Maniero Neto e outro - Arquivem-se estes autos de
conhecimento com baixa definitiva, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença provisório, doravante convertido
em definitivo, devendo a parte interessadas manifestar-se naqueles em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/
SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)
Processo 1000679-90.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Setten Terraplanagem Locação de
Máquinas Ltda Me - Alexandre Gusmão Coelho Lacerda - dê-se vista à exequente, para que informe se cumprida integralmente
a avença, outorgando quitação, se o caso, para fins de extinção definitiva do processo. - ADV: AUGUSTO AMSTALDEN NETO
(OAB 374716/SP), JOSE AUGUSTO AMSTALDEN (OAB 94283/SP), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP)
Processo 1001090-02.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdirlei dos Santos
- Vistos. VALDIRLEI DOS SANTOS propôs ação de restituição de quantia certa com pedido de tutela de urgência em face de
GIRLANDIO BATISTA DA SILVA, sob o argumento de que transferiu, equivocadamente, a quantia de R$10.000,00 para a conta
corrente do réu, sendo que as tentativas de reaver a quantia, pela via administrativa, restaram infrutíferas, razão pela qual
intentou a ação, visando o não enriquecimento sem causa do réu, bem como buscando reaver o montante. A liminar pleiteada
fora deferida (fls. 24), oportunidade em que se determinou o bloqueio do valor na conta corrente do requerido. Foi o requerido
citado, sendo certificado o decurso de prazo para contestação (fls. 87). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta
julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil, e este acarreta as
consequências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da
revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido
e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos
trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que
deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade (RSTJ 88/115). Os documentos juntados aos
autos demonstram, prima facie, a veracidade do quanto alegado pelo autor e, em razão da revelia, deve ser aplicada a regra do
art. 344, do Código de Processo Civil. Tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, levam à inevitável conclusão de
que restou demonstrado o dever do réu em devolver a quantia depositada, equivocadamente, em sua conta corrente, posto não
fazer jus ao montante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido a devolver a quantia de
R$10.000,00, com os devidos acréscimos legais. Arcará o demandado com o pagamento de custas e honorários advocatícios
fixados em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º do CPC). P.I. Piracicaba, 14 de janeiro de 2022. - ADV: FERNANDO
PIVA CIARAMELLO (OAB 286147/SP)
Processo 1001148-05.2021.8.26.0451 - Monitória - Pagamento - Centro Educacional Terras do Engenho Ltda - Vistos. Citado
o(a) requerido(a), este(a) deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento ou apresentação de embargos, assim, com
fulcro no § 2º, do artigo 701, do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Prossiga-se como cumprimento de sentença, nestes próprios autos, excepcionalmente, por celeridade. Intime-se.
Piracicaba, 14 de janeiro de 2022 - ADV: JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP)
Processo 1001602-53.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eraldo Luis Palmero - Valdir
Damada Junior e outro - 1. Ciente do julgamento do agravo de instrumento interposto pela coexecutada, provido parcialmente
para reduzir o percentual da penhora de salário (de 20% para 10%), confirmando a tutela recursal antecipada, conforme cópias
retro. Compulsando os autos, extrai-se que, mesmo após a comunicação do efeito ativo obtido no agravo (fls. 310/316), o
empregador, ao que tudo indica, depositou em juízo o equivalente a 20% dos vencimentos (fls. 321/322, 325/326, 342/344,
348/349). Assim, por ora, deverá a executada alvo da constrição esclarecer o montante efetivamente descontado na folha,
juntando aos autos os holerites em questão. Na mesma oportunidade, deverá informar, caso incidente de fato sobre 20%, se
deseja a amortização do débito com os valores já descontados ou o levantamento do excedente, apresentando formulário MLE.
Em qualquer hipótese, na sequência, abra-se vista ao exequente, com urgência. 2. Sem prejuízo, comunique-se ao empregador
para reduzir para 10% o percentual do desconto em folha. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como ofício.
Remessa pela serventia, via e-mail, com urgência. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo no endereço
eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: FABIANE TOGNIN (OAB
253620/SP), RICARDO ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP)
Processo 1002035-23.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - João Marcelo Borghese Augustini
- Ciência quanto ao resultado da pesquisa de endereços às fls. retro, devendo a parte autora manifestar-se em termos de
prosseguimento. - ADV: ISABELLA GONÇALVES GARCIA (OAB 444973/SP), CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA (OAB
354478/SP)
Processo 1002240-23.2018.8.26.0451 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Amanda Cristina Presotto - Black Container
São Leopoldo Comércio Ltda - ME - - Cooperativa de Crédito Vale do Itajai - Viacredi - Vistos. 1- Ciente do efeito suspensivo
concedido ao agravo de instrumento interposto. 2- Com relação à substituição do bem dado em garantia (fls. 475/477), junte
a requerente documento comprobatório do domínio. Intime-se. - ADV: PEDRO CANISIO WILLRICH (OAB 22821/RS), GENTIL
BORGES NETO (OAB 52050/SP), JOÃO CARLOS DAU FILHO (OAB 67983/RS), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 31898/SC)
Processo 1004110-40.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - Manifeste-se a
parte exequente sobre a pesquisa de bens realizada através do sistema informatizado INFOJUD (fls. retro), com resultado
NEGATIVO. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1004310-42.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Megalaser Indústria
Metalúrgica Ltda. - Rivero e Rozado Sociedade de Advogados - Berkeley International do Brasil Seguros S/A - Diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (o valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e
acrescido de juros de mora desde a citação) e para condenar a requerida ao ressarcimento danos materiais a serem apurados
em sede de liquidação de sentença (ação 0013153-48.2017, valor referente à condenação à “dobra de férias” e ação 0013190Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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