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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2812

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2812

decidiu, ao julgar o Tema 796. que a decisão que fixa multa não preclui e tampouco faz coisa julgada, sendo certo que o artigo
537, § 1º do CPC autoriza a revisão da decisão, ex oficio, pelo Juiz. Tudo isso em consonância com o disposto no Art. 537, § 1º,
I, do Código de Processo Civil: “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se
determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a
periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”. Assim, entendendo que
o valor da multa tornou-se desproporcional e dessarazoado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, revejo o valor da
multa outrora fixado, arbitrando-a em R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, limitando-a, contudo, em 60 dias. Ante o exposto,
intime-se a exequente para que apresente novo cálculo, considerando o novo arbitramento da multa. - ADV: NELSON GARCIA
MEIRELLES (OAB 140440/SP), ADRIANA ANTUNES TOLENTINO (OAB 343200/SP), ANDRE LUIS RODRIGUES GONÇALES
(OAB 317659/SP), VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 1000271-31.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Daniel da Silva Ribeiro - 1. Defiro gratuidade
da Justiça como solicitado na petição inicial. 2. Sendo causa relativa a seguro obrigatório, nas quais raramente há solução
amigável, deixo de designar audiência de conciliação. Observando, no entanto, tratar-se de prova imprescindível ao julgamento
da causa, determino, desde logo, a realização de perícia, de ofício. Nomeio perita do juízo a Dra. LEANDRA REGINA MATIMOTO.
Laudo em dois meses. Fixo seus salários em R$ 1.200,00, devendo cada parte arcar com 50% do valor ora arbitrado. Uma vez
que a parte autora é beneficiária da gratuidade, determino que a ré efetue o depósito de sua parte. Intime-se desde logo a perita
para inícios dos trabalhos. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias úteis. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem
verdadeiras as alegações de fato da petição inicial. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação, se
não for o caso de citação eletrônica. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo e, em
seguida, clicar no texto “Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos”, informando a senha na janela que abrirá,
para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 4. Ficam as partes cientificadas de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Intime-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000305-06.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Daliete Fernanda Gomes de Lira
- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais. Int. - ADV: MARIANE CAMPOS DA SILVA BACCHIN (OAB 436350/SP)
Processo 1000326-79.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Revisão do Saldo Devedor - Reditech Indústria
e Comércio- Equipamentos Industriais Ltda - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a
data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de
Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as
prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato,
nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de
advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez
por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão),
independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou
não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos)
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada,
intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s),
intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins
previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KEYLA CALIGHER
NEME GAZAL (OAB 109626/SP)
Processo 1000457-54.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Cordeiro Silva
- Vistos. Não demonstrada, ante a documentação juntada à fl. 31 a impossibilidade de pagamento de custas e honorários.
Cabível a utilização do paradigma da Defensoria Pública de São Paulo, que através do art.2º, inciso I, da Deliberação nº 89/08
do Conselho Superior, adotou critério objetivo razoável: renda familiar de até três salários mínimos, entendida renda familiar a
soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis
anos (art.2º, § 3º). O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I será de quatro salários mínimos federais, se presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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