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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 2904

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

2904

restauração de autos, embora de natureza contenciosa, limita-se à verificação da higidez dos documentos apresentados pelas
partes para substituir o processo originário, que se extraviou. Deve ser observado que a ação se trata de procedimento de
arrolamento, de tal forma que não há parte contrária a ser citada, nem produção de prova, não havendo a aplicabilidade dos
arts. 714 e 715 do CPC, que determina a citação da parte contrária e a repetição da produção de eventuais provas quando
extraviados os autos após a sua colheita. É o relatório. Ao teor do exposto, e com fundamento no art. 716 do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de restauração de autos. Transcorrido o prazo de interposição de
recursos, certifique-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se os presentes autos. Intimem-se. - ADV: MARIA FERNANDA
BAPTISTA DE AQUINO (OAB 201314/SP)
Processo 1004156-84.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Espolio de Pedro Oliverio Tonon Manifeste-se o requerente sobre os avisos de recebimento de pág. 70/71, referentes as cartas de citação, que foram recebidos
por “terceiro”. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP)
Processo 1004162-91.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elisangela Aparecida
Barrado Avanço Hailer - Manifeste-se a requerente sobre o aviso de recebimento de pág. 43, referente a carta de citação
de Celso Adamo Borsato, devolvido negativo com a informação DESCONHECIDO. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI
ROSA (OAB 406406/SP)
Processo 1004293-66.2021.8.26.0452 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jumar
Lupercio de Oliveira - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Certifique a z. serventia se toda
documentação necessária ao trâmite do pedido encontra-se juntada aos autos, inclusive a juntada de certidão negativa de
existência ou inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS. Em havendo irregularidade(s), defiro, desde logo, o prazo
suplementar de 15 (quinze) dias para as providencias necessárias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ISABELA PINTERICH
LIMA (OAB 182261/SP)
Processo 1004314-42.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - G.S.S. - Vistos.
1. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. 3. Como bem consignou o Parquet (fls. 37/38) os requisitos legais que ensejam a antecipação da tutela
pretendida encontram-se presentes, considerando que o guardião legal da menor encontra-se acometido de moléstia que o
impede o exercício da guarda, informando-se que a adolescente encontra-se sob a guarda de fato de sua genitora. Nesses
termos, de rigor a regularização, com a concessão da guarda provisória à genitora, suspensão do dever desta de prestar
alimentos, e reconhecimento do dever do genitor de prestá-los em favor da filha. À míngua de elementos comprobatórios das
possibilidades do(a) requerido(a), e considerando as necessidades da criança(adolescente), fixo os alimentos provisórios em
valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Ante o exposto, determino a modificação da guarda, deferindo-se
aguarda provisória da adolescente em favor da genitora, e fixo os alimentos provisórios em R$ 404,00 (quatrocentos e quatro
reais), o que corresponde a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pelo requerido. Expeça-se o necessário. 4.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local, a fim de evitar a propagação da pandemia
COVID-19, como medida preventiva. Anoto, porém, que, passada a situação de anormalidade, será apreciada a possibilidade
de sua designação. 5. Cite(m)-se Ré(u)(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo,
especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da
revelia (arts. 344 e 345, CPC). 6. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)
para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas
que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 7. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 8. Na sequência,
conclusos. Int. - ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
Processo 1004355-09.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - P.S.S. - H.T.P. - Vistos. Fls.
96: Ciente. À míngua de informações detalhadas acerca da evolução do tratamento clínico a que foi submetido o paciente,
considerando-se que o documento de fls. 80 limita-se a proclamar que há condições favoráveis à alta médica e, considerandose ainda o relatório pormenorizado apresentado pela Municipalidade (fls. 89/90), de rigor a permanência de sua internação.
Anoto, por fim, que as declarações/informações médicas vindouras deverão estar subsidiadas por laudo indicando a evolução
do tratamento, aí se incluindo todos os documentos julgados pertinentes, o que significa dizer que declarações como a de fls.
80, desamparada de qualquer evidência, será de plano rechaçada por este Juízo, sem prejuízo da apuração da conduta médica
e da equipe técnica. Esclareço, por fim, que, em se tratando de internação compulsória, a decisão da alta médica é do Juízo,
e não da instituição médica, de modo que não há se falar em “agendamento de alta”. Dê-se ciência desta decisão à entidade
hospital e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TIAGO RAMOS CURY (OAB 168486/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB
330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1004527-48.2021.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Maria Alencar de Oliveira Alexandre Alencar de Oliveira - Vistos. Fls. 82/85: Ciente. Aguarde-se as respectivas respostas. Intime-se. - ADV: GABRIEL
BENEDITO SOTA (OAB 415451/SP)
Processo 1004533-55.2021.8.26.0452 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Janaina Bezerra do
Nascimento - - Josceliana do Nascimento Oliveira - - Rodrigo Barbosa Nascimento - Vistos, 1. Recebo a petição de fls. 48 como
emenda à inicial. 2. Fls. 49/74: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3. Certifique a z. serventia se
toda documentação necessária ao trâmite do pedido encontra-se juntada aos autos, inclusive a juntada de certidão negativa de
existência ou inexistência de herdeiros habilitados junto ao INSS. 4. Em havendo irregularidade(s), defiro, desde logo, o prazo
suplementar de 15 (quinze) dias para as providencias necessárias. 5. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ADIEL MARTINS
JOFRE DE SOUZA (OAB 395844/SP)
Processo 1004632-25.2021.8.26.0452 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SARUTAIÁ - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MIRIAN POMPEO (OAB 366371/SP)
Processo 1004642-69.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Vonei Francisco Ferreira Eireli Vistos. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, CPC. À vista dos documentos acostados às fls.
54/58 reconsidero a decisão de fls. 32 e, por conseguinte, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC local, a fim de evitar a propagação da pandemia
COVID-19, como medida preventiva. Anoto, porém, que, passada a situação de anormalidade, será apreciada a possibilidade
de sua designação. 4. Cite(m)-se Ré(u)(s) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo,
especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC). Advirta-se sobre os efeitos da
revelia (arts. 344 e 345, CPC). 5. Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)
para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que
pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 6. Na sequência, conclusos. Int. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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