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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022 - Página 321

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TJSP 18/01/2022 - Pág. 321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3429

321

OAB solicitando indicação de advogado para a defesa dos interesses do executado citado por edital. - ADV: JOSÉ ROBERTO
SOARES DE OLIVEIRA (OAB 287091/SP)
Processo 0005883-80.2012.8.26.0268 (268.01.2012.005883) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Pedro de Asevedo
Rodrigues - Vista dos autos ao autor para: (X) ciência da expedição de mandados (fls. 253/255), devendo contatar diretamente o
Sr. Oficial de Justiça (endereço eletrônico: [email protected]) para acompanhamento à diligência. - ADV: AUGUSTO
SESTINI MORENO (OAB 259371/SP)
Processo 0007020-08.2021.8.26.0228 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - MARCOS AURELIO DE BARROS JULIO - Vistos. Providencie o apensamento aos autos principais, cobrando-se
as diligências pendentes. Caso não haja nos autos principais a comunicação, providencie a serventia a necessária juntada e
naqueles autos expeça-se todo necessário, com urgência. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 0008587-08.2008.8.26.0268 (268.01.2008.008587) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.L.P.G. - J.A.G. - Diante
dos termos da certidão de fl. 291, defiro a liberação dos valores bloqueados em favor do exequente. Para tanto, providencie
a serventia a transferência do referido valor para conta à disposição deste Juízo. Após, minute ato ordinatório para que o
exequente traga aos autos formulário MLE devidamente preenchido, bem como requeira o que de direito para o prosseguimento
do feito. - ADV: LUCIMARA FIGUEIRO GODINHO (OAB 239705/SP), RODRIGO PIRES CORSINI (OAB 169934/SP)
Processo 0008846-90.2014.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - COSMO STIKOVICS
e outros - Banco do Brasil S/A. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o exequente o atual andamento do agravo de
instrumento. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP)
Processo 0008973-67.2010.8.26.0268 (268.01.2010.008973) - Procedimento Comum Cível - Ayres Scorsatto - Vistos. Informe
o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se integralmente pago o acordo noticiado nos autos. O silêncio será interpretado
como satisfação do credor. Assim, nada vindo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 256695/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP)
Processo 0009597-77.2014.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROBERTO PEREIRA
FERNANDES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos às partes para: (X) INTIMA-LO(S) a comparecer à
perícia médica agendada para o dia 18/02/2022 às 16h30 horas, no consultório médico sito à Rua Nogueira Martins, 80, Saúde/
SP (fl. 86), ocasião em que o autor deverão comparecer com todos os documentos pessoais, exames médicos e laboratoriais
que possuir. Ficará(ão) o(s) patrono(s) incumbido(s) de informar diretamente à(s) parte(s). Nada Mais. - ADV: MARCIO SILVA
COELHO (OAB 45683/SP), VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP)
Processo 0011201-59.2003.8.26.0268 (268.01.2003.011201) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M.A.B. - Autos
desarquivados e em cartório por 30 dias, mas o acesso somente pela parte interessada Antunes Manoel Alves Bispo ou seu
advogado dr Gabriel Matos Bispo, com procuração e comprovação de recolhimento de despesas de desarquivamento. - ADV:
GABRIEL MATOS BISPO (OAB 439081/SP)
Processo 0011702-27.2014.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S.A. - Declaro de ofício a sentença de fl. 82, para constar do quarto parágrafo que compete aos executados o pagamento da
taxa judiciária pela satisfação da obrigação. Intime-se-os por carta para cumprimento da obrigação, uma vez que não possuem
advogado constituído nos autos. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB
195467/SP)
Processo 1000002-56.2022.8.26.0268 - Habeas Corpus Criminal - Casa de Prostituição - W.W.S. - Vistos. Considerando
a manifestação do Ministério Público, proceda a serventia a redistribuição dos presentes autos, com as devidas anotações e
comunicações de praxe, com urgência. - ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL)
Processo 1000037-26.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ultracorte Comércio de Ferramentas
e Ferragens Ltda - Vistos. O título executivo extrajudicial pode ser levado a protesto independentemente de certidão de cartório
judicial. Esclareça o peticionante se o pedido se refere à certidão prevista no artigo 828 do CPC que diz respeito à averbação no
registro de imóveis, de veículos ou de outros bense não protesto. A inscrição no SERASAJUD fica desde já deferida, desde que
recolhidas as custas pertinentes. Intime-se. - ADV: RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 312278/SP)
Processo 1000087-42.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jacqueline Paulina de
Souza - Vistos. Apenas extratos de declaração de renda não são suficientes para demonstração de insuficiência financeira
da autora para lhe conferir os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos
comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do
benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Na lição de
DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no
art. 98, caput, do Novo CPC. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural,
continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma
obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que
existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária. Afastada a presunção, o juiz
intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual.
(Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 303). Aliás, o fato de os(a)
requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é
indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s). Isso
porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o
Juízo mero expectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção. Portanto deverá a parte comprovar
a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir
as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de
indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos, declaração de pobreza, cópia de extrato bancário dos
três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite. Fica
facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes. Juntada a documentação e estando
esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas
processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z. Serventia que os autos tornem conclusos
para apreciação da tutela antecipada requerida. Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a petição
inicial será indeferida, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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