TJSP 19/01/2022 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
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Fls. 47/48: Conforme informação de fls. 59, houve o pagamento do crédito constante no quadro geral de credores de fls.
2.128, referente ao feito n. 0004179-48.1997.8.26.0077 ordem n. 1413/1997, tendo como credor Rações Fri Ribe S/A. Assim,
determino sua exclusão. Providencie-se a Serventia as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: MILENA MARIA CONSTANTINO
CAETANO ESTRADA (OAB 148465/SP), EDSON STORTI DE SENA (OAB 72835/SP), ROBERTO KOENIGKAN MARQUES
(OAB 84296/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), MARIA SATIKO FUGI (OAB 108551/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI
(OAB 157788/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), ANTONIO LUIZ DE LUCAS JUNIOR (OAB 150993/
SP), UMBERTO BATISTELLA (OAB 18522/SP), FAUZE RAJAB (OAB 143330/SP), JOSE CARLOS TEIXEIRA (OAB 86682/
SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP),
JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA (OAB 297951/SP), JORGE NEMER ELIAS (OAB 11135/SP), FRANCISCO HITIRO
FUGIKURA (OAB 116384/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP), MARIA
EMÍLIA CAVALCANTI (OAB 172108/SP), THIAGO MANCINI MILANESE (OAB 308040/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP),
JAMIL FADEL KASSAB (OAB 215342/SP), DEBORA RAHAL (OAB 222271/SP), BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP),
SERGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 18364/SP), VALDIR CAMPOI (OAB 41322/SP), YNACIO AKIRA HIRATA (OAB 45513/SP),
LEILA LIZ MENANI (OAB 171477/SP), MÁRIO SÉRGIO CAPUTI DE SILOS (OAB 171088/SP), ALEXANDRE NEMER ELIAS
(OAB 164518/SP), VERA LUCIA GONZALES FABRICE (OAB 62186/SP), JOSE CLAUDIO HILARIO (OAB 63495/SP)
Processo 0005950-21.2021.8.26.0077 (processo principal 1006666-70.2017.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - César Antônio Galone - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move
CÉSAR ANTONIO GALONE, alegando, em suma, que existe excesso de execução, uma vez que o impugnado não descontou do
cálculo o período em que recebeu auxílio-acidente, havendo incompatibilidade entre o recebimento por incapacidade e o auxílioacidente. Asseverou, ainda, que o credor incluiu o período pago administrativamente, deixando de descontar tal período na base
de cálculo dos honorários advocatícios. Com isso, o valor devido é de R$ 2.736,33. Pediu o acolhimento da impugnação. Juntou
documentos. Houve manifestação da impugnada a fls. 195/198. É o relatório. Fundamento. DECIDO. É incontroverso que o
impugnado recebeu auxílio-acidente com início do benefício em 19/12/2017 e cessado em 39/06/2021 durante o período em que
lhe foi deferido beneficio previdenciário. É o que demonstra o CNIS de fls. 187 dos autos principais. No entanto, quanto ao cálculo
dos honorários advocatícios apresentado pelo INSS, não assiste razão o impugnante, devendo a impugnação ser rejeitada.
Note-se, que o título judicial nada estabeleceu acerca da supressão dos valores referentes ao interregno temporal em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-acidente. Tal questão, aliás, foi trazida à baila pelo INSS, somente, em sede de cumprimento
de sentença, a despeito de dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao benefício mencionado, contemporâneo ao curso
da ação. Destarte, parametrizando-se pela fidelidade ao título exequendo, transitado em julgado, a base de cálculo da verba
honorária deverá ser estabelecida sobre a somatória das prestações vencidas até a data da sentença. Circunstâncias externas
à relação processual não são hábeis a afastar o direito do advogado aos honorários, os quais devem ser calculados com base
no crédito que seria devido ao autor. Em razão do comando contido no título, não é possível descontar da base de cálculo
dos honorários advocatícios os valores recebidos na via administrativa e ulteriormente compensados na execução do julgado.
Ausente a insurgência da autarquia em razão da sua condenação, no processo de conhecimento, ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser observado na execução o que restou transitado em julgado naqueles autos, razão pela qual são devidos
os honorários advocatícios a cujo pagamento foi o INSS condenado, em razão da atuação profissional do patrono da parte
exequente na fase de conhecimento, independente de eventual ausência de benefício econômico para o autor em razão da
condenação. Pelo princípio da causalidade, compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo
judicial as parcelas pagas administrativamente. Nesse cenário, ainda que os numerários já pagos, seja na via administrativa
ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser
integralmente abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo dos honorários
advocatícios. A forma de cálculo dos juros e da correção monetária está fixada no V. Acórdão de fls. 80/153 dos autos principais
e foi obedecida pelo impugnado. Assim, o valor da condenação foi utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários.
O trabalho do profissional deve ser remunerado e a inexistência de crédito em favor do autor da ação não afasta o direito
do patrono em receber pelo que realizou. Ademais, os honorários advocatícios foram calculados de acordo com o acórdão
proferido. Não há, portanto, excesso de execução. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CÉSAR ANTONIO GALONE, nos moldes da fundamentação. Sem condenação em
custas e honorários. Prossiga-se na execução. Intime-se. - ADV: EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP), LUIZ
AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
Processo 0006667-33.2021.8.26.0077 (processo principal 1008867-98.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Carlos Alberto Devides - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por CARLOS ALBERTO
DEVIDES em face do INSS. Afirmou que foi expedido ofício ao requerido em 29 de novembro de 2019, para implantação do
benefício previdenciário, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00. O requerido
só implantou o benefício em 28 de fevereiro de 2020. Pleiteia o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, referente à multa diária
aplicada. Juntou documentos O INSS ofertou impugnação (fls. 38/40), alegando em síntese, arguiu a inexistência de hipótese
de incidência de multa diária, já que cumpriu a ordem judicial. Aduziu que o prazo de 15 dias para a implantação do benefício
é exíguo, irrazoável e impraticável. Por fim requer que seja reconhecida a inexistência de hipótese de incidência, julgando-se
extinto este incidente. Sobre a impugnação, a parte exequente se manifestou a fls. 49/50 . É o relatório. Fundamento. DECIDO.
O termo inicial para o cumprimento da decisão não se dá com a data da expedição do ofício, mas sim com o recebimento do
ofício determinando a implantação do benefício. No caso dos autos o requerido foi intimado por e-mail, no dia 05 de dezembro
de 2019, para cumprir a tutela de urgência (fls. 221 dos autos principais). Pois bem, note-se que o executado só cumpriu a
obrigação de fazer no dia 28 de fevereiro de 2020, conforme fls. 171/174 dos autos principais. Configurada, pois, a mora que
autoriza a autora a executar as astreintes. O prazo fixado para cumprimento da liminar crível. Ressalta-se que a multa foi fixada
em parâmetro razoável, não se mostrando onerosa a ponto de configurar enriquecimento sem causa da exequente à custa do
erário. Em que pesem as argumentações do executado, as mesmas não prosperam. No tocante à alegação do INSS quanto à
impossibilidade de fixação de multa diária em desfavor a Autarquia, na hipótese de descumprimento de decisão judicial, não
lhe assiste razão, pois a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao INSS. A
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores é no sentido de admitir a multa diária cominatória contra a Fazenda Pública,
na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. O caput do artigo 537 do CPC dispõe: A multa independe de requerimento
da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que
seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Dessa forma, a
imposição de multa diária para hipótese de descumprimento da decisão é adequada, pois a inobservância das decisões judicias
importa em infringência a direito do lesado. Já se decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
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