TJSP 19/01/2022 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
1526
documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos legais e demonstrativos da probabilidade do direito pleiteado
pela Autora (CPC/2015, arts. 294 a 311), DEFIRO a medida liminar para os seguintes fins: a) determinar que a Empresa-ré
restabeleça o acesso da Autora ao seu perfil @belluzzopriscila (https://www.instagram.com/belluzzopriscila/), no prazo de 05
(cinco) dias contados da intimação da presente decisão, o controle de sua conta virtual mantida junto ao “instagram”, tudo sob
pena de incorrer em multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, nos termos do artigo 536, § 1º
e 537, caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. b) determinar que a empresa-ré apresente
todas e quaisquer informações que permitam a identificação do(s) responsável(is) pela invasão do perfil da Autora, incluindo-se
os dados pessoais, cadastrais, os registros de acesso e conexão de IP, nomes e “logs”, também sob pena de incorrer em multa
diária de R$-1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias multa, nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º do
CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. Deve o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o aditamentocomplemento à petição inicial (CPC/2015, art. 303, § 1º, I), tudo sob as penas do artigo 303, § 2º do CPC/2015, e tudo sem
prejuízo do reconhecimento da estabilização da tutela conforme artigo 304, e §§ do referido CPC de 2015. Defiro as diligências
conforme arts. 212 a 216 do CPC/2015.6. Intime-se. - ADV: DANILO FERREIRA BORTOLI (OAB 409024/SP)
Processo 1000453-47.2022.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Osvaldo Domingos dos Santos - Vistos. Diante da alteração da UFESP , ocorrida em 01/01/2022, para o valor de R$-31,97, deve
o Requerente efetuar a complementação do valor das custas processuais iniciais no importe de R$-14,40. Prazo: 15 (quinze)
dias. Deve ainda o Autor providenciar a comnprovação do recolhimento das diligências do Oficial de Justiça , no importe de 03
(três) UFESPs (R$-95,91). Intimem-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB 210009/SP)
Processo 1000512-35.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D. - Vistos.
Diante da alteração da UFESP, ocorrida em 01/01/2022, para o valor de R$-31,97, deve o Requerente efetuar a complementação
do valor das diligências do Oficial de Justiça no importe de R$-8,64. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: EDUARDO DE
CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1000545-25.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - E.C.O.
- VISTOS ETC. Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada por
EMANUEL CARDOSO ORDONES em face de BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPC/2015, arts. 318,
334 a 346). Diante dos argumentos apresentados em Juízo e dos documentos atrelados à petição inicial, presentes os requisitos
legais e demonstrativos da probabilidade do direito e utilidade da providência judicial (CPC/2015, arts. 294 a 311), defiro a
medida liminar para o seguinte: a) Determinar à Empresa-requerida que se abstenha de incluir, e desde já, excluir se já foram
feitos, registros de informações negativas em nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA e
SCPC, apenas com referência ao contrato objeto da presente ação, valendo a determinação enquanto perdurar a presente
lide, sob pena de incorrer em multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias multa, nos termos do artigo
536, § 1º e 537, caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. b) Determinar à Empresa-requerida
a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento do imóvel e contrato objeto da presente
ação, assim como dos encargos incidentes sobre o referido imóvel, que será oportunamente comunicada, tudo sob pena de
incorrer em multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), limitado a 30 (trinta) dias multa, nos termos do artigo 536, § 1º e 537,
caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para responder(em) ou
contestar(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 219 e 335). Se for o caso, observar-se-ão
a contagem e os critérios dos arts. 230 a 232 do CPC/2015. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, e ainda considerando as anormalidades provocadas pela pandemia desencadeada pelo
coronavírus-covid-19, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI
e Enunciado 35 da EFAM). Intime(m)-se. - ADV: EVERLI APARECIDA DE MEDEIROS CARDOSO DEVECHI ORDONES (OAB
117454/SP)
Processo 1002648-39.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Oswaldo Ferreira
Junior - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação do autor para declarar rescindido o contrato firmado
entre as partes, ficando definitiva a medida liminar de reintegração de posse ( fls. 67e 85/86). A parte autora deverá devolver
ao Réu o valor recebido no importe de R$ 5.000,00, devidamente atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Eg. TJSP
desde o recebimento, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. Igualmente deverá o autor devolver o veículo
Citroen C4 para o requerido conforme constou de fls. 03 e 27. Intime-se o Requerido da presente sentença. Por fim, sucumbente
em maior parte, arcará o requerido com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Arquivem-se os autos em momento oportuno,
efetuando-se as comunicações necessárias. - ADV: MARCO AURELIO RANIERI (OAB 338698/SP)
Processo 1008142-79.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda Manifeste-se a parte Requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 57, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1010073-20.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marlene Severo de Lima BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARLENE SEVERO DE LIMA em face
do BANCOPANAMERICANOS/A, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência, condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa,
devidamente corrigido, observada a assistência judiciária gratuita. Condeno, ainda, a parte autora, nos termos dos arts. 79,
80 e 81 do mesmo diploma, pagar multa à parte adversa, correspondente a 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa,
consignando-se que, nos moldes do art. 98, §4º do CPC que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais impostas. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 340927/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1013676-04.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Eliana da Silva de Brito - Vistos, etc. Cuida-se de
ação de usucapião pelo procedimento comum (CPC/2015, art. 318). Citem-se aqueles em cujos nomes está registrado o imóvel
usucapiendo, bem como citem-se pessoalmente todos os confinantes do referido imóvel (CPC/2015, arts. 246, § 3º e 259, I ) .
Por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias citem-se os Réus e os eventuais interessados em lugar incerto (CPC/2015, art. 259, I).
Por via postal, intimem-se para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do
Município. Prazo: 30 dias. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 dias ( CPC/2015, art.
178, I ). Nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC/2015, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, não afastado o dever
da parte beneficiada de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (CPC/2015 art. 98, § 4º). Intime-se. - ADV: DAIANE
VON ANCKEN DOS SANTOS (OAB 414360/SP), CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 153855/SP)
Processo 1014605-08.2019.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Adriano Marques Deve o Requerente, providenciar o recolhimento das taxas de postalização, para fins de intimação da Requerida Daniele nos
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