TJSP 19/01/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2024
Processo 0003789-31.2018.8.26.0372 (processo principal 0003037-50.2004.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.S.S.R.P.F.V.S. - J.R.S.S. - Vistos. Diante da certidão de fls. 159, revogo a decisão de fls. 156. Diga a exequente
em termos de prosseguimento do feito. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ERIKA CRISTINA CLEMENTE BATISTELA
(OAB 168030/SP), ONDINA ELISA DE FARIA MACHADO (OAB 389731/SP)
Processo 1000950-16.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.R.F.T. - D.S.T. - Vistos. Fls. 238/239:
Proceda a zelosa serventia a exclusão do nome da genitora da exequente do cadastro do feito. Fls. 242/243: Oficie-se para
desconto dos alimentos. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: CLODOALDO
SANGUINO DE OLIVEIRA (OAB 286070/SP), LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 1001643-34.2017.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - P.M.S.M. - S.M.M. Vistos. Fls. 261: Defiro. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DE FARIA AMIN
(OAB 202120/SP), LETÍCIA JACOB (OAB 178615/SP)
Processo 1001869-68.2019.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.N.
- - F.C.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal. Devidamente
intimado, não houve o pagamento do valor devido pelo alimentante. O credor requereu a prisão civil do devedor, tendo o
Ministério Público opinado favoravelmente ao pedido. Fls. 157/158: A recomendação 62/2020 do CNJ que previa o cumprimento
da prisão civil pelo regime domiciliar, perdeu sua eficácia em razão do disposto na Lei 14.010/2020, em seu art. 15 que diz:
“Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista noart. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da
exigibilidade das respectivas obrigações”. Contudo, há entendimento da 3ª Turma do STJ, que este magistrado adota, no sentido
de que a pandemia de Covid-19 ainda não permite o encarceramento da prisão do devedor de alimentos, devendo ser analisado
pedidos de prisão caso a caso. “Apesar da perda de eficácia doartigo 15da Lei 14.010/2020 segundo o qual, até 30 de outubro
do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade
domiciliar , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda
não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado. Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos que, para
a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação decidir
se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada. A relatora do
habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não
há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque
a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e
78, vigorou apenas até 12 de março de 2021. Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela
pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência
do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”. https://www.stj.jus.
br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032021-Mesmo-com-fim-do-impedimento-legal-ainda-nao-e-possivel-prisaofechada-para-devedor-de-alimentos.aspx Outrossim, a Recomendação nº 122, de 03 de novembro de 2021, editada pelo CNJ,
recomenda que as análises dos pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos levem em consideração o contexto
epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; o calendário vacinal do município
de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e a
eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. É certo que
após um período de arrefecimento na proliferação do vírus, neste período logo após as festividades de final de ano, muitos
casos ressurgiram, obrigando, inclusive, o fechamento de algumas agências bancárias neste município. Ademais, uma nova
variante está se espalhando e as notícias científicas sobre os índices de contaminação e a maior capacidade de disseminação
da variante ômicron são alarmantes, e requerem cautela. Conforme informações divulgadas pelo site da Prefeitura Municipal de
Monte Mor, o número de casos de dezembro saltaram de 33 para 410 (https://www.montemor.sp.gov.br/portal/noticias/0/3/7285/
boletim-0222). É certo também que a prisão domiciliar relativiza o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de
Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo. Dessa forma, a concessão da prisão domiciliar, entendo, ferir direito do
alimentado, e, portanto, determino a prisão do executado em face da inadimplência comprovada nos autos, mas SUSPENDO
o seu cumprimento até ao menos a redução dos índices de contaminação nesta Comarca. Aguarde-se por sessenta dias,
retornando-me os autos conclusos para nova análise. Caso queira, poderá também o alimentado requerer a conversão do rito
para o da constrição de bens. Havendo depósito parcial do débito efetivado nos autos, expeça-se MLE em favor do credor. Int.
- ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1002710-63.2019.8.26.0372 - Monitória - Compra e Venda - Concrebase Serviços de Concretagem Ltda. - Vistos.
Fls. 81/85: Homologo, para que surtam efeitos jurídicos, o acordo celebrado pelas partes, RESOLVENDO O MÉRITO DA
DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, DO NCPC. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifiquese de imediato o trânsito em julgado. Determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 12 meses, na forma do art. 922 do
NCPC. Decorrido o prazo, informe o credor se o acordo foi integralmente satisfeito, sob pena de, no silêncio, presumir-se pelo
integral cumprimento da obrigação, o que ensejará a extinção do feito. P.I.C. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP),
HELOÍSA CONTI ANDRIETTA (OAB 357238/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022
Processo 0001573-29.2020.8.26.0372 (processo principal 1000422-79.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Revisão - R.O.P. - - R.C.O. - M.X.P. - Vistos. Fls. 89/92: Tendo em vista a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS
em ações de execução de alimentos, conforme decisão proferida em AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.034.295 - SP
(2008/0073612-1), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, oficie-se à agência local da Caixa Econômica Federal para que bloqueie
e transfira para conta Judicial vinculada a este Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 2324, 50% (cinquenta por cento) do
saldo existente, até o limite do débito, cuja planilha atualizada deverá ser apresentada pelo exequente. Caso a quantia a ser
bloqueada seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desconsidere a ordem. Após, se efetivados bloqueio e transferência, o
comprovante servirá como termo de penhora da quantia bloqueada, intimando-se o executado do prazo para impugnação.
Oficie-se à empresa empregadora do executado para que realize o desconto do valor em atraso, juntamente com as prestações
vincendas diretamente na folha de pagamento, de modo que não ultrapassem 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos
líquidos do executado, nos termos do artigo 529, parágrafo 3º, do CPC, devendo, para tanto, as exequentes atualizarem o valor
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