TJSP 19/01/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2023
características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação decidir se será potencialmente mais eficaz o regime
domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada. A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi,
explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual
deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho
Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de
2021. Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a
medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo
daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/
Noticias/30032021-Mesmo-com-fim-do-impedimento-legal-ainda-nao-e-possivel-prisao-fechada-para-devedor-de-alimentos.
aspx Outrossim, a Recomendação nº 122, de 03 de novembro de 2021, editada pelo CNJ, recomenda que as análises dos
pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos levem em consideração o contexto epidemiológico local e a situação
concreta dos casos no município e da população carcerária; o calendário vacinal do município de residência do devedor de
alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e a eventual recusa do devedor em
vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. É certo que após um período de arrefecimento na
proliferação do vírus, neste período logo após as festividades de final de ano, muitos casos ressurgiram, obrigando, inclusive,
o fechamento de algumas agências bancárias neste município. Ademais, uma nova variante está se espalhando e as notícias
científicas sobre os índices de contaminação e a maior capacidade de disseminação da variante ômicron são alarmantes, e
requerem cautela. Conforme informações divulgadas pelo site da Prefeitura Municipal de Monte Mor, o número de casos de
dezembro saltaram de 33 para 410 (https://www.montemor.sp.gov.br/portal/noticias/0/3/7285/boletim-0222). É certo também que
a prisão domiciliar relativiza o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a
prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no
curso do processo. Dessa forma, a concessão da prisão domiciliar, entendo, ferir direito do alimentado, e, portanto, determino
a prisão do executado em face da inadimplência comprovada nos autos, mas SUSPENDO o seu cumprimento até ao menos a
redução dos índices de contaminação nesta Comarca. Aguarde-se por sessenta dias, retornando-me os autos conclusos para
nova análise. Caso queira, poderá também o alimentado requerer a conversão do rito para o da constrição de bens. Havendo
depósito parcial do débito efetivado nos autos, expeça-se MLE em favor do credor. Int. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE
OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 0002190-23.2019.8.26.0372/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Regina Celia Machado Sociedade
Individual de Advocacia - Autor, manifeste-se sobre o(s) documento(s) juntados(s) retro, no prazo de cinco dias. - ADV: REGINA
CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 0002326-54.2018.8.26.0372 (processo principal 1000716-68.2017.8.26.0372) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Angelo Mauro Campos de Moraes - - Mickael Victório Campos de Moraes - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da coerção pessoal. Devidamente intimado, não houve
o pagamento do valor devido pelo alimentante. O credor requereu a prisão civil do devedor, tendo o Ministério Público opinado
favoravelmente ao pedido. Fls. 157/158: A recomendação 62/2020 do CNJ que previa o cumprimento da prisão civil pelo regime
domiciliar, perdeu sua eficácia em razão do disposto na Lei 14.010/2020, em seu art. 15 que diz: “Até 30 de outubro de 2020,
a prisão civil por dívida alimentícia, prevista noart. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de
Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas
obrigações”. Contudo, há entendimento da 3ª Turma do STJ, que este magistrado adota, no sentido de que a pandemia de
Covid-19 ainda não permite o encarceramento da prisão do devedor de alimentos, devendo ser analisado pedidos de prisão
caso a caso. “Apesar da perda de eficácia doartigo 15da Lei 14.010/2020 segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado,
a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar , a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite
que o devedor de alimentos seja encarcerado. Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos que, para a turma,
tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação decidir se será
potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada. A relatora do habeas
corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há
norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque
a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e
78, vigorou apenas até 12 de março de 2021. Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela
pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, “que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência
do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação”. https://www.stj.jus.
br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30032021-Mesmo-com-fim-do-impedimento-legal-ainda-nao-e-possivel-prisaofechada-para-devedor-de-alimentos.aspx Outrossim, a Recomendação nº 122, de 03 de novembro de 2021, editada pelo CNJ,
recomenda que as análises dos pedidos de decretação de prisão do devedor de alimentos levem em consideração o contexto
epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da população carcerária; o calendário vacinal do município
de residência do devedor de alimentos, em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e a
eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. É certo que
após um período de arrefecimento na proliferação do vírus, neste período logo após as festividades de final de ano, muitos
casos ressurgiram, obrigando, inclusive, o fechamento de algumas agências bancárias neste município. Ademais, uma nova
variante está se espalhando e as notícias científicas sobre os índices de contaminação e a maior capacidade de disseminação
da variante ômicron são alarmantes, e requerem cautela. Conforme informações divulgadas pelo site da Prefeitura Municipal de
Monte Mor, o número de casos de dezembro saltaram de 33 para 410 (https://www.montemor.sp.gov.br/portal/noticias/0/3/7285/
boletim-0222). É certo também que a prisão domiciliar relativiza o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de
Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo. Dessa forma, a concessão da prisão domiciliar, entendo, ferir direito do
alimentado, e, portanto, determino a prisão do executado em face da inadimplência comprovada nos autos, mas SUSPENDO
o seu cumprimento até ao menos a redução dos índices de contaminação nesta Comarca. Aguarde-se por sessenta dias,
retornando-me os autos conclusos para nova análise. Caso queira, poderá também o alimentado requerer a conversão do rito
para o da constrição de bens. Havendo depósito parcial do débito efetivado nos autos, expeça-se MLE em favor do credor. Int.
- ADV: RENATO NOGUEIRA GARRIGOS VINHAES (OAB 104163/SP)
Processo 0003694-98.2018.8.26.0372 (processo principal 0005138-50.2010.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Família
- N.D.O. - C.R.O. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PAMELLA ROBERTA CARRIEL DALMAZZO (OAB 238203/SP),
RAFAEL MARTINS NETO (OAB 328283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º