TJSP 19/01/2022 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
2912
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
0000067-95.2022.8.26.0453
CLASSE
:
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : K.S.L.
RECLAMADO : A.S.O.
VARA:
CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :
1000068-63.2022.8.26.0453
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Bruna Isabel Jacomini
ADVOGADO : 245866/SP - Luis Gustavo de Britto
REQDO
: Banco Bradesco S/A
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1000070-33.2022.8.26.0453
CLASSE
:
MONITÓRIA
REQTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : 321781/SP - Ricardo Lopes Godoy
REQDO
: Luciano Alceu Cazarim
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1000069-48.2022.8.26.0453
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: O.C.F.I.
ADVOGADO : 270486/SP - Giulio Alvarenga Reale
REQDO
: L.S.M.S.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1000032-21.2022.8.26.0453
CLASSE
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: A.C.F.I.
ADVOGADO : 153447/SP - Flávio Neves Costa
REQDO
: L.S.E.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1000071-18.2022.8.26.0453
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Rosana Inês Ferreira
ADVOGADO : 318658/SP - José Carlos Capossi Junior
REQDA
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1000072-03.2022.8.26.0453
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Elisabete Aparecida Risso
ADVOGADO : 329101/SP - Marli Aparecida Dascenzi
REQDO
: Banco Mercantil do Brasil S.A.
VARA:
1ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 0000045-37.2022.8.26.0453 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005670-10.2021.8.26.0408 - 2ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Ourinhos) - P.F.O. - Vistos. CITE-SE e INTIME-SE a requerida da audiência designada para o dia
22/02/2022, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link constante na carta precatória. Requisite-se o
comparecimento junto à Penitenciária Feminina de Pirajuí/SP. OFICIE-SE ao Juízo Deprecante para ciência. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NATASHA BARBOSA
GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Processo 0000047-07.2022.8.26.0453 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001406-35.2007.4.03.6000 - 6ª Vara Federal
de Campo Grande-MS) - Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul - Vistos. Providencie o exequente o
envio do recolhimento de 1 diligência(s) em guia de condução do Oficial de Justiça no valor unitário de 3 UFESP’S, devendo
ser encaminhadas a guia e o respectivo comprovante de pagamento. Na guia do oficial de Justiça deve constar, no campo
“Comarca/Fórum”, o juízo deprecado, conforme Comunicado CG nº 362/2017 publicado no DJE em 14/02/2017. Não será
aceito recolhimento em guia de depósito judicial ou em guia FEDTJ. Oficie-se ao juízo deprecante para ciência e providências
necessárias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SANDRELENA SANDIM DA
SILVA (OAB 10228/MS)
Processo 0000047-66.2006.8.26.0453 (453.01.2006.000047) - Ação de Exigir Contas - Família - E.A.H.L. - E.J.C.L. - J.C.L.F.
- - M.L.L. - Agravo de Instrumento n. 2268984-86.2021.8.26.0000 - 7ª Câmara de Direito Privado Origem autos n. 000004766.2006.8.26.0453 autor: ESPÓLIO DE ALZIRA HENRIQUE LOUREIRO Réus: ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS LOUREIRO.
Excelentíssimo Senhor Desembargador. Vistos. Trata-se de ação de prestação de contas movida, em fase de cumprimento de
sentença, pelo Espólio Alzira Henriqeue Loureiro em face do Espólio de José Carlos Loureiro, em que a parte autora sustenta
que Alzira Henrique Loureiro e José Carlos Loureiro contraíram matrimônio, em abril de 1950, porém, em 2006, fazia 22 anos
que o casal havia se separado, de fato, com decretação de divórcio em 2002. Sustenta a parte autora que a administração dos
bens do casal ficou sendo exercida única e exclusivamente por José Carlos Loureiro, sem, contudo, haver as devidas prestações
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