TJSP 20/01/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
1569
negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, observado o disposto no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal
e no artigo 69, da LRF, nesta fase processual, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, da LRF; c) Determino a suspensão
de todas as ações e execuções contra as devedoras por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180
dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º,
§ 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º, todos da Lei nº 11.101/05; d) As devedoras deverão apresentar as contas demonstrativas
mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, na forma do
artigo 52, inciso IV, da LRF; e) Determino a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de
todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as devedoras tiverem estabelecimentos, a fim de que tomem
conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante as devedoras, para divulgação aos demais
interessados. Para a devida intimação das Fazendas Estaduais, intimem-se as autoras a fornecer a este Juízo, no prazo de 5
(cinco) dias, os Estados e Municípios onde mantêm estabelecimentos; f) Solicite-se à JUCESP, encaminhando-se por meio
eletrônico, a anotação da Recuperação Judicial nos registros correspondentes, servindo via digitalmente assinada desta decisão
como ofício; g) Expeça-se Edital, observando-se o disposto no artigo 52, § 1º, da LRF, sendo as respectivas despesas a cargo
das requerentes, eis que, conforme anota a doutrina, [...] se a empresa está em tão grande dificuldade que não pode suportar as
despesas de edital, com grande probabilidade não estará também de conseguir o deferimento da recuperação (Manoel Justino
Bezerra Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 4ª ed., RT, 2007, pág. 163). Deverá a Administradora
Judicial apresentar, para apreciação do Juízo, minuta do Edital a que se refere o § 1º, do artigo 52, da LRF, no prazo de 5 (cinco)
dias, encaminhando-se cópia ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), preferencialmente no formato word,
para o cálculo das despesas. Apurado o valor para a publicação no DJE, as requerentes deverão ser intimadas a recolher o
montante, no prazo de 5 (cinco) dias. Conferido o Edital pelo Cartório e encaminhado à imprensa oficial (DJE, uma vez), intimese a Administradora Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos a publicação do Edital no Jornal local (duas
vezes). O Edital para a publicação na imprensa local deverá conter o timbre oficial do Tribunal de Justiça e os dados deste
Juízo; h) A Administradora Judicial deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, enviar correspondência aos credores constantes na
relação de que trata o inciso III, docaput,do artigo 51, da LRF, comunicando a data do pedido de recuperação judicial o valor e a
classificação dada ao crédito. Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentar suas habilitações à Administradora
Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do artigo 7º, § 1º, da LRF. Tanto as habilitações de
crédito quanto as impugnações deverão ser apresentadas em incidentes específicos, e não nos autos principais, após a devida
análise da Administradora Judicial. Anotem-se os pedidos de habilitações constantes das petições de páginas 659/660 (Banco
Santander [Brasil] S/A); páginas 674/676 (Banco Bradesco S/A); página 765 (Itaú Unibanco S/A); páginas 774/775 (Banco
Ourinvest S/A); e página 810 (Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde), para que sejam intimadas desta decisão e
conhecimento quanto ao correto pedido de habilitação. Oportunamente, excluam-se referidas Instituições Financeiras do
cadastro do processo principal; i) Os credores também terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem sua objeção ao plano
de recuperação das devedoras, a partir da publicação do edital a que alude o artigo 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o
disposto artigo 55, parágrafo único, da LRF. j) Determino que todas as impugnações ao crédito e/ou habilitações de créditos,
sejam encaminhadas primeiramente e diretamente à Administradora Judicial, independentemente de qualquer outra providência;
k) Objetivando facilitar a fiscalização e as atividades das Recuperandas pelos credores, pela Administradora Judicial, Perito
Contábil, Ministério Público e por este Juízo, determino que os balancetes, que deverão ser apresentados até o 20º dia de cada
mês seguinte ao vencido, sejam autuados em apartado, formando-se incidente específico; Atento ao princípio da preservação
das empresas, deve-se observar o disposto no artigo 49, § 3º, da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a venda ou a retirada
dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades das empresas, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas
atividades. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2022
Processo 0000114-76.2020.8.26.0344 (processo principal 1012617-88.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.F.M. - G.S.F. - Manifeste-se o requerente sobre a resposta de Oficio de fls.
254/256. - ADV: RODOLFO FILGUEIRA MARINO (OAB 432220/SP), MAURO CRISTIANO DOS SANTOS (OAB 354200/SP),
RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP)
Processo 0000292-54.2022.8.26.0344 (processo principal 1015178-85.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.H.S. - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da
gratuidade processual. Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como
as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no
prazo de 48 horas após o pagamento. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 0000293-39.2022.8.26.0344 (processo principal 1015178-85.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - H.H.S. - Vistos. Concedo a parte autora os beneficios da
gratuidade processual. Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III art. 523).
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 1.851,01 (um mil, oitocentos e
cinquenta e um reais e um centavo) , indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
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