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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 2010

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TJSP 20/01/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

2010

INDEFIRO, uma vez que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando,
cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato STJ. REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento.
Prazo: 10 dias. Em caso de inércia, intime-se o(a) autor (a), pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, diligenciar pelo regular
andamento do feito, providenciando o necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001239-42.2021.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Espólio de Juarez Pinheiro
- - Maria Nazareth Camargo Pinheiro - - Maria Angela Pinheiro - - Maria Aparecida Pinheiro - - Maria Cristina Pinheiro Ramos
- - Juarez Pinheiro Neto - Remetam-se os autos ao assessor para a realizar de pesquisa Sisbajud em nome de JUAREZ
PINHEIRO, CPF 167.369.318-00 (certidão de óbito à fl. 20). Sem prejuízo, servirá o presente como ofício a ser enviado pela
parte interessada à CEF, ao INSS e à Receita Federal para pesquisa de saldo de FGTS e outros resíduos em nome de JUAREZ
PINHEIRO, CPF 167.369.318-00. Cartório: instrua os ofícios com certidão de óbito à fl. 20. Com o resultado da pesquisa e a
resposta dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão. Int. - ADV: MÁRCIO SANTOS CAMARGO (OAB 210663/SP)
Processo 1001289-10.2017.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Fls.
272/274: Cuida-se de pedido de penhora dos rendimentos do executado, em virtude do débito executado. Apesar da disposição
legal de impenhorabilidade dos valores atinentes a salário e remuneração, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, o entendimento atual das Cortes Superiores é no sentido de flexibilizar esse regramento em caso de verba
alimentar, o que não é o caso dos autos. Desse modo, não visliumbrando o caráter alimentar do débito executado nos presentes
autos, INDEFIRO o pleito. Outrossim, impende ressaltar que não consta dos autos qualquer documento que faça alusão a
eventual vínculo empregatício da parte executada. Em termos de prosseguimento, indique o exequente bens passíveis de
penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do
CPC. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001382-31.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C. - - M.A.B. - Fls.
159/160: Em que pesem os argumentos ventilados pela parte autora, o fato é que não houve alteração fática que justifique
a revisão da decisão retro, a qual indeferiu a liminar. Por tal motivo, mantém-se a decisão tal como lançada. Em termos de
prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: FABIO JULIATE LOPES (OAB 418071/SP)
Processo 1001525-20.2021.8.26.0695 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Planilha do débito à fl. 23/24. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Tal fato, por si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior
apresentação da transação para homologação judicial. Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para
efetuar o pagamento da dívida, sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo isentará o réu do pagamento das
custas (art. 701, §1º do CPC), ou apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese
de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na
forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 701 do CPC), ambos a contar da realização da audiência, ainda que não
compareça ao ato. Convertida a inicial em título executivo, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado bastantes
para satisfação da dívida, inclusive de veículos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta AR de citação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se, observando-se o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001534-79.2021.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Fls. 60/31:
Indefiro a dilação de prazo na forma requerida, uma vez que 30 (trinta) dias úteis para o envio da notificação se mostra um prazo
demasiadamente longo. Defiro o prazo de 10 (dez) dias úteis, levando-se em conta que basta que a parte autora comprove o
envio da notificação (ainda que por carta com AR), para o endereço que consta às fls. 26 e 33 (há uma divergência do número
da residência nos contratos o número é 431 e no AR de fl. 46 consta 434). Cartório: decorrido o prazo, à conclusão. Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001554-70.2021.8.26.0695 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Tutela de Urgência - D.S.S. - Anoto, para
controle interno, que o genitor Danilo de Paula Silva ajuizou ação de guarda em face da progenitora materna Marli de Paula
Francisco, visando obter a guarda de Z. (autos nº 1001629-12.2021.8.26.0695). Cite-se a ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Cartório: com a vinda da contestação tempestiva, à réplica. Após, decorrido o prazo, com ou sem
resposta, à conclusão. Com a vinda de contestação intempestiva (o que deverá ser certificado) ou a sua não apresentação, à
conclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO (OAB
376149/SP)
Processo 1001572-91.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Com o objetivo de otimizar as Execuções Fiscais nesta Vara Judicial e cumprir, com
efetividade, a legislação que regulamenta o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa Municipal (seja ela ou não tributária),
na forma da Lei 6.830/1980 e orientações consolidadas pelos Tribunais Superiores: 1 - Citação pelo correio 1.1 CITE-SE a parte
executada pelo correio, com aviso de recebimento (art. 7º da Lei n. 6.830/1980 e súmula 429-STJ), para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas
judiciais e processuais, bem como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir a
execução, mediante nomeação de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). 1.2 Cientifique-se a
parte executada de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à
exequente, na Prefeitura Municipal, a qualquer tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação
idônea. 1.3 Não sendo possível a citação por carta (por residir a parte executada em local não atendido pelos Correios), procedase à citação por Oficial de Justiça. 2 - Demais modalidades de citação 2.1 Frustrada a citação postal (AR negativo) pelos
motivos ausente, não encontrado, não procurado, mudou-se, intime-se a Fazenda Pública. 2.1.1 Se requerido pela exequente,
proceda-se à citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação ou, se for o caso, carta
precatória. Em caso de executada-empresa, além dos procedimentos de praxe, deverá ser atestado pelo Oficial de Justiça o seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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