TJSP 20/01/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2009
bens penhoráveise/ou inércia da parte autora na realização de diligênciasindispensáveis à efetivação de atos de expropriação
patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. - ADV:
VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 0002016-49.2018.8.26.0695 (apensado ao processo 1000649-07.2017.8.26.0695) (processo principal 100064907.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Ritelli Aparecida de Souza - Maria Michele de
Moraes - Cuida-se de requerimento de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, formulado
no bojo de processo executivo. A respeito do requerimento, cumpre consignar que a execução do direito já reconhecido em
sentença (ou mesmo em decisão concessiva de tutela provisória) pode ser promovida pelo Estado de duas formas: (1) subrogação da vontade do devedor (executado): substituição da sua vontade pela vontade do Estado, consistente na efetivação
da determinação constante no dispositivo da sentença exequenda (execução direta); (2) coerção do devedor: determinações
voltadas ao cumprimento da obrigação de forma voluntária pelo devedor, com base em sua própria vontade (execução indireta).
A execução por coerção pode ser conduzida notadamente mediante determinações de (1) ameaça de piora da situação jurídica
da parte em caso de descumprimento da obrigação (v.g.imposição de multa cominatória, prisão civil, protesto, inscrição em
cadastro negativo de proteção ao crédito) ou de (2) oferta de melhora da situação jurídica da parte em caso de cumprimento
voluntário da obrigação. Nesse cenário, é cediço que o art. 139, IV, do CPC institui no ordenamento processual civil uma espécie
de poder geral de efetivação a ser exercido pelo órgão julgador, ao lhe autorizar implementar medidas executivas atípicas com
o objetivo de alcançar o resultado útil visado por meio do processo de execução, notadamente mediante meios de coerção do
devedor à satisfação da obrigação exequenda (meios de execução indireta). Tal poder geral, contudo, deve ser exercido a partir
de parâmetros voltados a garantir a razoabilidade das medidas implementadas à luz (1) do gravame provocado ao devedor e
(2) da vantagem gerada ao credor. Nesse sentido, ante a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, é possível
observar que a implementação de medidas executivas atípicas amparadas no art. 139, IV, do CPC, deve observar três critérios
básicos: (i) contraditório, (ii) indícios de patrimônioexpropriável(adequação) e (iii) fundamentação concreta, em especial quanto
à proporcionalidade e à subsidiariedade (em relação às medidas típicas). Sobre o tema, confiram-se: STJ,REsp1.728.418
(Terceira Turma),REsp1.788.950 (Terceira Turma), e RHC 97.876 (Quarta Turma). Portanto, uma vez firmadas tais premissas,
não se admite a decretação, a esmo, de medidas restritivas de direitos de devedores de obrigação patrimonial (a exemplo da
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação) como medida executiva atípica. No bojo do processo de execução, eventuais
restrições a direitos da parte executada só podem ser decretadas comoefetivo meio decoerçãodo devedor ao adimplemento,
enãocomo meio de punição ou sancionamento pelo inadimplemento. Exemplificativamente, a suspensão de Carteira Nacional
de Habilitação é medida que provoca dificuldade à locomoção do indivíduo e, assim, pode lhe acarretar até mesmo possibilidade
de prejuízo ao exercício de atividade laborativa/empresarial. Assim, a depender das circunstâncias, além de tal medida não ser
adequada como meio de coerção do devedor, pode até mesmo dificultar o exercício de trabalho/empresa, inviabilizar a obtenção
de renda e acabar por produzir resultado diametralmente oposto ao objetivo da execução (satisfação da obrigação exequenda,
que pressupõe a existência de patrimônioexpropriávelem nome do executado). Assim, para garantir que a decretação de
medidas restritivas de direitos tenha por objetivo a efetiva coerção efetiva do devedor ao adimplemento da obrigação imposta
(na qualidade de medidas executivas atípicas, tal como autorizado pelo art. 139, IV, do CPC), e não a simples sanção pelo
inadimplemento (o que carece de permissivo no ordenamento processual civil), é indispensável a indicação deelementos
concretosque se demonstrem ser a medida adequada, necessária e proporcional à coerção do devedor satisfação da obrigação
exequenda em cada caso, ônus que compete à parte exequente. No caso ora em apreço, o requerimento, porém, foi feito
sem fundamentação concreta, vale dizer, sem a demonstração da eficácia coercitiva da suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação da parte executada. Com efeito, não há a demonstração da adequação ou da proporcionalidade da medida. Não
há indícios de patrimônioexpropriávelpara o adimplemento da obrigação no atual cenário e não há indícios de que o gravame à
liberdade de locomoção provocado pela medida tenha a aptidão de conduzir ao adimplemento da obrigação em tempo razoável
e sem gerar prejuízo desnecessário ao devedor. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento de suspensão de Carteira Nacional
de Habilitação (CNH). Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC. Int. - ADV: ROBERTO EISFELD
TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000032-71.2022.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Comprovar
o envio da carta de notificação para o endereço que consta no contrato. Frisa-se que no documento de fl. 22 é informando
expressamente que a intimação foi realiza por meio de edital, procedimento que não atende ao previsto no Decreto-lei nº 911;
b) Fornecer o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não
possua e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por
esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias úteis, com ou sem resposta, remeta os
autos à conclusão. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EDER COELHO DOS SANTOS (OAB 352161/SP)
Processo 1000329-15.2021.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - X.e.r Monobloco Reparadora Automotiva
Atibaia Ltda - Diante da notícia de morte do executado, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I,
combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também
do Código de Processo Civil. Como é cediço, o inventário pode ser inaugurado a pedido do credor do falecido, em consonância
com o artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil, de sorte que a normativa direciona as pretensões de recebimento
de créditos à responsabilidade patrimonial do espólio, de forma unívoca. Enquanto não efetuada a partilha, apenas o espólio
ostenta legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas intentadas em função de créditos contra o autor da
herança. Nesta esteira, é certo que o espólio é representado pelo inventariante (CPC, art. 75, VII), o que indica claramente que
o credor tem apenas uma via para perseguir o que postula, isto é, a colocação do espólio no polo passivo, na medida em que
é carecedor de ação contra os herdeiros do devedor (STJ 3º T., REsp 1.080.614, Min. Nancy Andrighi, j. 1.9.09, DJ 21.9.09;
RT 597/55,711/105, JTJ). Portanto, para prosseguimento do feito, providencie o exequente os documentos que comprovem a
abertura do inventário, com a indicação do inventariante nomeado, no prazo de 60 dias. Após, promova o autor a citação do
espólio, na pessoa do inventariante, para que seja regularizado o polo passivo e o feito possa prosseguir regularmente. Intimese. - ADV: NICOLE CÂMARA JOVINO (OAB 416879/SP)
Processo 1000769-50.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - W.R.S. - D.C.A. - - H.A.S. - Vistos. Fls.
797/798: considerando a documentação médica acostada, considero justificada a ausência da parte autora. Intime-se o IMESC,
a fim de que disponibilize nova data para a sua perícia. Intime-se. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA SERAVALLI (OAB 203842/
SP), PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR (OAB 342237/SP), CLAIN AUGUSTO MARIANO (OAB 282520/SP), CAMILA
GATTOZZI HENRIQUES ALVES (OAB 174096/SP)
Processo 1000915-52.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º