TJSP 20/01/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2012
o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 9.4.1.1 A interrupção da prescrição retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 9.5 Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ).
9.6 Ultimado o prazo de 10 (dez) anos, contados do término do período de suspensão (item 9.5), intime-se a Fazenda Pública
para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.7 Ouvida nos termos do
item 9.6, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos.
9.7.1 Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja
representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001576-31.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAZARÉ PAULISTA - Com o objetivo de otimizar as Execuções Fiscais nesta Vara Judicial e cumprir, com efetividade, a
legislação que regulamenta o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa Municipal (seja ela ou não tributária), na forma da
Lei 6.830/1980 e orientações consolidadas pelos Tribunais Superiores: 1 - Citação pelo correio 1.1 CITE-SE a parte executada
pelo correio, com aviso de recebimento (art. 7º da Lei n. 6.830/1980 e súmula 429-STJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar
a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas judiciais e
processuais, bem como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir a execução,
mediante nomeação de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). 1.2 Cientifique-se a parte
executada de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à exequente,
na Prefeitura Municipal, a qualquer tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação idônea. 1.3 Não
sendo possível a citação por carta (por residir a parte executada em local não atendido pelos Correios), proceda-se à citação
por Oficial de Justiça. 2 - Demais modalidades de citação 2.1 Frustrada a citação postal (AR negativo) pelos motivos ausente,
não encontrado, não procurado, mudou-se, intime-se a Fazenda Pública. 2.1.1 Se requerido pela exequente, proceda-se à
citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação ou, se for o caso, carta precatória. Em
caso de executada-empresa, além dos procedimentos de praxe, deverá ser atestado pelo Oficial de Justiça o seu regular
funcionamento (para fins da súmula 435-STJ). 2.1.2 Em caso de suspeita de ocultação, fica autorizada, desde logo, a citação
por hora certa, a ser realizada conforme arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 Fracassadas as
tentativas acima, para que a própria parte efetue as pesquisas que entenda necessárias, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO às concessionárias de serviço público (água, luz e telefone) para que prestem informações quanto
ao endereço da parte executada, acima qualificada. 2.2.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via
eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. 2.2.2 A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo -a
com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. 2.3 Não obtendo sucesso nas tentativas de localização do(a) executado(a), se postulado pela Fazenda Municipal,
autorizo diligências para a pesquisa de endereço com relação aos meios eletrônicos (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), suficientes
a conferir a adoção das vias úteis e efetivas para obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. 2.4
Localizados novos endereços, cite(m)-se, conforme itens 1 e 2.1. 2.5 Negativas as diligências, nos termos do art. 7º, inciso IV,
da Lei 6.830/1980, desde que peticionado pelo Município, cite-se por edital (súmula 414-STJ), com prazo de 20 (vinte) dias.
2.5.1 Publicado edital, a nomeação de curador especial deverá ser providenciada apenas quando estiver garantido o juízo. 2.5.2
Efetivada a citação editalícia, estando a execução garantida por penhora e decorrido o prazo sem apresentação de embargos,
oficie-se à Defensoria solicitando indicação de curador especial, dando-se-lhe vista. 2.6 Intimada na forma do item 2.1 e nada
requerendo conforme os itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, reenvio o encaminhamento dos autos ao item 10.2.1. 3 - Pagamento ou
Parcelamento 3.1 Havendo pagamento, parcelamento (comunicado pela parte executada) ou nomeação de bens, abra-se vista
à exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3.2 Noticiada confissão de dívida pela exequente, decorrente da
adesão a programa de parcelamento ajustado diretamente entre as partes, suspendo a presente execução pelo prazo estipulado
no referido instrumento (art. 922, CPC). 3.3 Remetam-se os autos para a fila “Processo Suspenso Prazo Acordo”. 3.4 Decorrido
o período de suspensão e quitação da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da
obrigação. 3.5 Devidamente intimada nos termos do item 3.4, caso a Fazenda Pública concorde com o pagamento integral ou
permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. 3.6 Implementados os itens 3.1 ou 3.2, considero interrompida
a prescrição do crédito não-tributário (CC, art. 202, VI). 3.7 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do
parcelamento indicado no item 3.1 e 3.2, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira
impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. 3.8Intime-seaexequenteacercadositensprece
dentes3.2a 3.7 por ato ordinatório. 4 - Nomeação de bens à penhora 4.1 Havendo nomeação de bens à penhora, intime-se a
exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Concordando a exequente com os bens indicados, lavre - se o competente
Termo de Penhora e intime- se a parte executada para comparecer ao Cartório deste Juízo para firmá-lo em 05 (cinco) dias. 4.3
Se aceita a nomeação, mas impugnado o valor atribuído, expeça-se mandado de avaliação dos bens. 5 - Penhora on line 5.1
Realizada a citação e não havendo nomeação de bens à penhora ou não aceitos os indicados, autorizo, caso requerido pela
exequente, o imediato bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando que a restrição
deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835, CPC. 5.2 Total ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência para a conta judicial. 5.3 Em seguida, intime-se a parte executada
na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da
Lei 6.830/1980. 5.4 No silêncio da parte executada ou julgados improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para
que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5
No caso de bloqueio de valor ínfimo, considerando o valor de alçada e da execução, libere-se imediatamente. 6 - Penhora de
veículo 6.1 Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, se requerido
pela Fazenda Pública, fica autorizado o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome da parte
executada. 6.2 Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação quanto à existência de alienação fiduciária, deverá
a serventia providenciar: a) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; b) a expedição de mandado de penhora e
demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando a parte executada
acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. 6.3 Tendo em vista o preceituado
no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos
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