TJSP 20/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
2013
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim
de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). 6.4 Sobre os veículos com alienação fiduciária, a serventia
deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. 6.5 Caso não encontrado o bem para penhora
por Oficial de Justiça, mantenha-se a restrição. 7 - Penhora sobre imóvel 7.1 Sem êxito o bloqueio de ativos financeiros e a
constrição de veículos, defiro o pedido de penhora sobre eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, cabendo
à exequente a apresentação de certidão atualizada de matrícula do(s) imóvel(is), além de esclarecer, desde logo, a não aplicação
da Lei n. 8.009/1990. 7.2 Cumprida a determinação e afastadas eventuais restrições à penhora (bem de família), nos termos do
artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel ou da parte ideal pertencente à parte
executada. 7.3 Formalizada a penhora, averbe-se pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, pessoalmente, por via postal. 7.4 Intime-se,
também, eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 8 Redirecionamento da Ação Fiscal 8.1 Certificado pelo Oficial de Justiça a ausência do funcionamento regular da empresaexecutada (inexistência e fechamento, p.ex.), se o caso, consoante item 2.1.1, abra-se vista à Fazenda Pública, por ato
ordinatório. 8.2 Havendo pedido de redirecionamento da execução fiscal sob qualquer fundamento, subam conclusos os autos
para exame e admissibilidade. 9 - Prosseguimento, suspensão, prescrição intercorrente e aplicação do REsp 1340553-RS
(RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571) e do REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS
251, 252, 253, 254) 9.1 Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e
respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito do Fisco. 9.2 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
previsto na LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 9.2.1 Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a
citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimentos na forma dos itens 2.1.1,
2.3 e 2.5, inicia-se o prazo do 9.2. 9.3 Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente,
não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 9.4 Iniciado o rito do art.
40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 9.4.1 Antecipadamente,
estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 9.4.1.1 A interrupção da prescrição retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 9.5 Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ).
9.6 Ultimado o prazo de 10 (dez) anos, contados do término do período de suspensão (item 9.5), intime-se a Fazenda Pública
para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.7 Ouvida nos termos do
item 9.6, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos.
9.7.1 Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja
representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1001581-53.2021.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Com o objetivo de otimizar as Execuções Fiscais nesta Vara Judicial e cumprir, com
efetividade, a legislação que regulamenta o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa Municipal (seja ela ou não tributária),
na forma da Lei 6.830/1980 e orientações consolidadas pelos Tribunais Superiores: 1 - Citação pelo correio 1.1 CITE-SE a parte
executada pelo correio, com aviso de recebimento (art. 7º da Lei n. 6.830/1980 e súmula 429-STJ), para, no prazo de 5 (cinco)
dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas
judiciais e processuais, bem como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir a
execução, mediante nomeação de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). 1.2 Cientifique-se a
parte executada de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à
exequente, na Prefeitura Municipal, a qualquer tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação
idônea. 1.3 Não sendo possível a citação por carta (por residir a parte executada em local não atendido pelos Correios), procedase à citação por Oficial de Justiça. 2 - Demais modalidades de citação 2.1 Frustrada a citação postal (AR negativo) pelos
motivos ausente, não encontrado, não procurado, mudou-se, intime-se a Fazenda Pública. 2.1.1 Se requerido pela exequente,
proceda-se à citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação ou, se for o caso, carta
precatória. Em caso de executada-empresa, além dos procedimentos de praxe, deverá ser atestado pelo Oficial de Justiça o seu
regular funcionamento (para fins da súmula 435-STJ). 2.1.2 Em caso de suspeita de ocultação, fica autorizada, desde logo, a
citação por hora certa, a ser realizada conforme arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 Fracassadas
as tentativas acima, para que a própria parte efetue as pesquisas que entenda necessárias, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO às concessionárias de serviço público (água, luz e telefone) para que prestem informações quanto
ao endereço da parte executada, acima qualificada. 2.2.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via
eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. 2.2.2 A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo -a
com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. 2.3 Não obtendo sucesso nas tentativas de localização do(a) executado(a), se postulado pela Fazenda Municipal,
autorizo diligências para a pesquisa de endereço com relação aos meios eletrônicos (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), suficientes
a conferir a adoção das vias úteis e efetivas para obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. 2.4
Localizados novos endereços, cite(m)-se, conforme itens 1 e 2.1. 2.5 Negativas as diligências, nos termos do art. 7º, inciso IV,
da Lei 6.830/1980, desde que peticionado pelo Município, cite-se por edital (súmula 414-STJ), com prazo de 20 (vinte) dias.
2.5.1 Publicado edital, a nomeação de curador especial deverá ser providenciada apenas quando estiver garantido o juízo. 2.5.2
Efetivada a citação editalícia, estando a execução garantida por penhora e decorrido o prazo sem apresentação de embargos,
oficie-se à Defensoria solicitando indicação de curador especial, dando-se-lhe vista. 2.6 Intimada na forma do item 2.1 e nada
requerendo conforme os itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, reenvio o encaminhamento dos autos ao item 10.2.1. 3 - Pagamento ou
Parcelamento 3.1 Havendo pagamento, parcelamento (comunicado pela parte executada) ou nomeação de bens, abra-se vista
à exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3.2 Noticiada confissão de dívida pela exequente, decorrente da
adesão a programa de parcelamento ajustado diretamente entre as partes, suspendo a presente execução pelo prazo estipulado
no referido instrumento (art. 922, CPC). 3.3 Remetam-se os autos para a fila “Processo Suspenso Prazo Acordo”. 3.4 Decorrido
o período de suspensão e quitação da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º