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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 2016

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TJSP 20/01/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

2016

2.3 e 2.5, inicia-se o prazo do 9.2. 9.3 Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente,
não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 9.4 Iniciado o rito do art.
40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 9.4.1 Antecipadamente,
estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper
o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 9.4.1.1 A interrupção da prescrição retroage
à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 9.5 Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na
distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ).
9.6 Ultimado o prazo de 10 (dez) anos, contados do término do período de suspensão (item 9.5), intime-se a Fazenda Pública
para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.7 Ouvida nos termos do
item 9.6, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos.
9.7.1 Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja
representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001611-88.2021.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1032549-24.2021.8.26.0224 - 9ª
Vara Cível) - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - No prazo de 5 (cinco dias), deverá o requerente fornecer o seu
próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, II, NCPC). Caso não possua e-mail,
deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade
de comunicação (art. 270, NCPC). Com a vinda apenas do e-mail, desnecessária nova conclusão. Cumpridos os requisitos e
com fundamento no §12 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, determino que se proceda à busca e apreensão do referido bem e
que se intime o réu sobre a presente decisão, para que, em 5 (cinco) dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito
constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta, SENDO QUE TAL FATO DEVERÁ SER REQUERIDO NOS AUTOS
PRINCIPAIS PROCESSO Nº 1032549-24.2021.8.26.0224. Caso seja localizado apenas o requerido, deverá o oficial de justiça
intimá-lo informar de imediato onde se encontra o veículo, sob pena de vir a praticar ato atentatório à dignidade da justiça,
com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa, podendo ser majorada para 10 salários mínimos (art. 77, IV, CPC).
Na hipótese de o requerido informar a localização do veículo, com o mandado em mãos, deverá o oficial de justiça se deslocar
ao endereço indicado, para cumprimento da liminar. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados
os requisitos legais e constitucionais, e requisição de reforça policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado
por falta de referidas providências. Somente se cumprida a liminar, cite-se o requerido para oferecer resposta no PROCESSO
Nº 1032549-24.2021.8.26.0224, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários,
entrando em contato com os oficiais de justiça desta comarca, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que o
fornecimento dos meios necessários não significa o simples recolhimento da diligência de condução do oficial de justiça, mas
sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que Poder Judiciário não dispõe
de local para guarda do referido veículo. O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o
prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil. Se o endereço preciso
não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui-mapa de localização, bem como verba
para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observado o art.
212, §2º do NCPC. Cumprida a liminar ou caso o requerido não venha a ser localizado, sem nova conclusão, arquivem-se
imediatamente os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001620-50.2021.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Emende
o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de comprovar o envio da notificação para o endereço residencial do
réu. Esclarece-se que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido refratária à possibilidade de notificação
por e-mail para fins de alienação fiduciária: BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMPROVAÇÃO DA MORA
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO ENDEREÇO ENTENDIDO
COMO DOMICÍLIO NOS MOLDES DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DE
E-MAIL INSUFICIÊNCIA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL SÚMULA 72 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação
Cível 1037216-45.2018.8.26.0002; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias úteis, com ou sem
resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001894-87.2016.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Pescara Indústria e Comércio de Materiais de Saneamento Eirelli -epp e outros - Cuida-sede pedido de penhora de direitos
sobre veículo. Documentação juntada à fl. 398 indica alienação fiduciária no veículo restringido peloRenajud. Os autos vieram
conclusos. Por meio da constituição da garantia de propriedade fiduciária, o credor fiduciário é o proprietário resolúvel do bem,
ao passo que o devedor é apenas o seu possuidor direto até o adimplemento integral do débito garantido. Assim, até que ocorra
o adimplemento, não se mostra viável a penhora do bem (CPC, art. 835, IV e V), por ser de propriedade resolúvel de terceiro,
mas apenas a penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido bem (CPC, art. 835, XII). No caso, a documentação juntada aos
autos demonstra que há atual gravame de alienação fiduciária sobre o bem, o que obsta a penhora requerida do próprio bem,
que ainda não integra o patrimônioexpropriávelda parte executada. De outro lado, os direitos do devedor fiduciante, objeto da
penhora, subsistem apenas na medida e na proporção que cumprir suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária
(REsp1.697.645/MG,DJe25.04.2018). No caso ora em apreço, não há nos autos nenhuma demonstração de que as obrigações
contratuais garantidas pelo referido bem estejam sendo cumpridas a ponto de conferir à parte executada direitos aquisitivos
sobreo bens passíveisde penhora e expropriação à luz do art. 836 do CPC. Por tais razões, INDEFIRO a penhora requerida.
Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior
arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC, o que fica desde já determinado, em caso de inércia, tendo
em vista que no caso foram exauridas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada Publiquese. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP),
MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 1018632-35.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fl. 72: DEFIRO. Proceda a serventia conforme determinado às fls.
51/54: “Uma vez realizada a diligência e não apreendido o veículo, defiro o bloqueio pelo sistema Renajud. Neste caso, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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