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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - Página 2015

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TJSP 20/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3431

2015

por Oficial de Justiça. 2 - Demais modalidades de citação 2.1 Frustrada a citação postal (AR negativo) pelos motivos ausente,
não encontrado, não procurado, mudou-se, intime-se a Fazenda Pública. 2.1.1 Se requerido pela exequente, proceda-se à
citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação ou, se for o caso, carta precatória. Em
caso de executada-empresa, além dos procedimentos de praxe, deverá ser atestado pelo Oficial de Justiça o seu regular
funcionamento (para fins da súmula 435-STJ). 2.1.2 Em caso de suspeita de ocultação, fica autorizada, desde logo, a citação
por hora certa, a ser realizada conforme arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 Fracassadas as
tentativas acima, para que a própria parte efetue as pesquisas que entenda necessárias, servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como OFÍCIO às concessionárias de serviço público (água, luz e telefone) para que prestem informações quanto
ao endereço da parte executada, acima qualificada. 2.2.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via
eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. 2.2.2 A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo -a
com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão. 2.3 Não obtendo sucesso nas tentativas de localização do(a) executado(a), se postulado pela Fazenda Municipal,
autorizo diligências para a pesquisa de endereço com relação aos meios eletrônicos (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), suficientes
a conferir a adoção das vias úteis e efetivas para obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. 2.4
Localizados novos endereços, cite(m)-se, conforme itens 1 e 2.1. 2.5 Negativas as diligências, nos termos do art. 7º, inciso IV,
da Lei 6.830/1980, desde que peticionado pelo Município, cite-se por edital (súmula 414-STJ), com prazo de 20 (vinte) dias.
2.5.1 Publicado edital, a nomeação de curador especial deverá ser providenciada apenas quando estiver garantido o juízo. 2.5.2
Efetivada a citação editalícia, estando a execução garantida por penhora e decorrido o prazo sem apresentação de embargos,
oficie-se à Defensoria solicitando indicação de curador especial, dando-se-lhe vista. 2.6 Intimada na forma do item 2.1 e nada
requerendo conforme os itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, reenvio o encaminhamento dos autos ao item 10.2.1. 3 - Pagamento ou
Parcelamento 3.1 Havendo pagamento, parcelamento (comunicado pela parte executada) ou nomeação de bens, abra-se vista
à exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3.2 Noticiada confissão de dívida pela exequente, decorrente da
adesão a programa de parcelamento ajustado diretamente entre as partes, suspendo a presente execução pelo prazo estipulado
no referido instrumento (art. 922, CPC). 3.3 Remetam-se os autos para a fila “Processo Suspenso Prazo Acordo”. 3.4 Decorrido
o período de suspensão e quitação da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da
obrigação. 3.5 Devidamente intimada nos termos do item 3.4, caso a Fazenda Pública concorde com o pagamento integral ou
permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. 3.6 Implementados os itens 3.1 ou 3.2, considero interrompida
a prescrição do crédito não-tributário (CC, art. 202, VI). 3.7 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do
parcelamento indicado no item 3.1 e 3.2, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira
impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. 3.8Intime-seaexequenteacercadositensprece
dentes3.2a 3.7 por ato ordinatório. 4 - Nomeação de bens à penhora 4.1 Havendo nomeação de bens à penhora, intime-se a
exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Concordando a exequente com os bens indicados, lavre - se o competente
Termo de Penhora e intime- se a parte executada para comparecer ao Cartório deste Juízo para firmá-lo em 05 (cinco) dias. 4.3
Se aceita a nomeação, mas impugnado o valor atribuído, expeça-se mandado de avaliação dos bens. 5 - Penhora on line 5.1
Realizada a citação e não havendo nomeação de bens à penhora ou não aceitos os indicados, autorizo, caso requerido pela
exequente, o imediato bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando que a restrição
deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835, CPC. 5.2 Total ou parcialmente frutífera a
diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência para a conta judicial. 5.3 Em seguida, intime-se a parte executada
na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da
Lei 6.830/1980. 5.4 No silêncio da parte executada ou julgados improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para
que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5
No caso de bloqueio de valor ínfimo, considerando o valor de alçada e da execução, libere-se imediatamente. 6 - Penhora de
veículo 6.1 Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, se requerido
pela Fazenda Pública, fica autorizado o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome da parte
executada. 6.2 Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação quanto à existência de alienação fiduciária, deverá
a serventia providenciar: a) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; b) a expedição de mandado de penhora e
demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando a parte executada
acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. 6.3 Tendo em vista o preceituado
no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos
pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim
de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). 6.4 Sobre os veículos com alienação fiduciária, a serventia
deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. 6.5 Caso não encontrado o bem para penhora
por Oficial de Justiça, mantenha-se a restrição. 7 - Penhora sobre imóvel 7.1 Sem êxito o bloqueio de ativos financeiros e a
constrição de veículos, defiro o pedido de penhora sobre eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, cabendo
à exequente a apresentação de certidão atualizada de matrícula do(s) imóvel(is), além de esclarecer, desde logo, a não aplicação
da Lei n. 8.009/1990. 7.2 Cumprida a determinação e afastadas eventuais restrições à penhora (bem de família), nos termos do
artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel ou da parte ideal pertencente à parte
executada. 7.3 Formalizada a penhora, averbe-se pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a)
executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, pessoalmente, por via postal. 7.4 Intime-se,
também, eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 8 Redirecionamento da Ação Fiscal 8.1 Certificado pelo Oficial de Justiça a ausência do funcionamento regular da empresaexecutada (inexistência e fechamento, p.ex.), se o caso, consoante item 2.1.1, abra-se vista à Fazenda Pública, por ato
ordinatório. 8.2 Havendo pedido de redirecionamento da execução fiscal sob qualquer fundamento, subam conclusos os autos
para exame e admissibilidade. 9 - Prosseguimento, suspensão, prescrição intercorrente e aplicação do REsp 1340553-RS
(RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571) e do REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS
251, 252, 253, 254) 9.1 Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e
respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito do Fisco. 9.2 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo
previsto na LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 9.2.1 Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a
citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimentos na forma dos itens 2.1.1,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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