TJSP 20/01/2022 - Pág. 2935 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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confirma na documentação encartada aos autos, relação de nítido caráter consumerista, daí porque se prestigiar a boa-fé
objetiva, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. No mais, tem-se, ainda que em cognição sumária, ser a limitação
de tratamento abusiva, tendo em vista que o tratamento solicitado é essencial para melhora do desenvolvimento da criança.
Demonstrado, portanto, o fundado receio de dano irreparável. Contudo, não se justifica compelir o plano de saúde réu, diante
da finalidade do contrato firmado prestação de serviços médicos/hospitalares, a dar cobertura à terapia de musicoterapia, na
medida que não se enquadra como médica. Presentes os requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO
EM PARTE a tutela de urgência e determino à ré que, no prazo de 05 dias corridos, contados da intimação, autorize/custeie o
tratamento recomendado ao autor nos termos do relatório médico de fls. 43 (com exceção da musicoterapia) em clínica da sua
rede credenciada, ou na impossibilidade, custeie/reembolse tratamento realizado em clínica particular, sob pena de multa diária
de R$700,00, que poderá ser revista oportunamente. A presente decisão assinada digitalmente serve como ofício e deverá ser
encaminhada pelo autor diretamente à ré, comprovando o protocolo nos autos. 2. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça
ao autor. Anote-se 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ser considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Expeça-se
carta (ato vinculado ao despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: LINDIANE
COSTA SENO (OAB 281854/SP)
Processo 1025235-11.2021.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Citem-se os executados para pagar a dívida em 3 (três) dias contados da citação, mais honorários advocatícios de 10% do
total pretendido, observando-se que, na hipótese de integral pagamento no prazo referido, o valor dos honorários será reduzido
pela metade. Deixo o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
DE DESPESAS CONDOMINIAIS - DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC - CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE
EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (Agravo de Instrumento n.
2091426-06.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24/05/2016, rel. Desembargador FRANCISCO CASCONI ênfase
minha). Expeçam-se cartas (ato vinculado ao presente despacho), conforme modelo aprovado pela Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1042055-11.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Condomínio Edíficio Deborah
- Fica o autor intimado a trazer a guia de recolhimento referente ao recibo juntado a fls. 66. - ADV: JESINA TERESINHA
MENEZES RIBEIRO CHAVES (OAB 338888/SP)
Processo 1052622-98.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1092837-53.2020.8.26.0100) - Embargos à Execução Pagamento - Mabio Mafra de Lima - - Luana Aparecida Amorim Mafra - Anma Administração e Participações Ltda. - Vistos.
Fls.196: Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pelo embargante. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: LIGIA
ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP), HUMBERTO PENALOZA (OAB 158780/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/
SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)
Processo 1086184-98.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos
Imobiliários LTDA - Vistos. Na busca de endereços de Francisco, defiro o emprego do Sisbajud e Infojud (custas recolhidas
98/99). Com resposta nos autos, a autora deverá recolher verba suficiente para tentativa de citação em todos os novos endereços
obtidos eletronicamente. Na inércia, cumpra-se o art. 485, § 1°, do CPC, oportunamente. Int. - ADV: VALNEI APARECIDO DE
SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP), ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO (OAB 360859/SP)
Processo 1092837-53.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anma
Administração e Participações Ltda. - Mabio Mafra de Lima - - Luana Aparecida Amorim Mafra e outro - Vistos. Fls.147/148:
Ciência ao executado da manifestação da exequente. No mais, prossiga-se nos autos dos embargos à execução em andamento.
Int. - ADV: RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), HUMBERTO PENALOZA
(OAB 158780/SP), LIGIA ARMANI MICHALUART (OAB 138673/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2022
Processo 1002048-08.2020.8.26.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcelo
Zerlin - D.M.F. - Manifeste-se a parte interessada quanto à juntada do(s) aviso(s) de recebimento da(s) carta(s) enviada(s), com
cumprimento negativo, em 05 (cinco) dias. - ADV: EMMANUEL QUIRINO DOS SANTOS (OAB 137124/SP), DIEGO MACIEL
FERREIRA (OAB 357941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2022
Processo 0004962-96.2019.8.26.0003 (processo principal 1009602-62.2018.8.26.0003) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Angelita Habr Gama - - Nadia Haber Duellberg - - Alice Kalil Habr - Representada Pelo Seu
Espólio - - Andréa Ferreira Habr - - Soraya Ferreira Habr - - Fábio Ferreira Habr - Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco)
dias, as custas para apreciação do pedido de fls.retro, nos termos do Provimento CSM1.864/2011 e da tabela constante do
Comunicado CSM2.462/2017, publicada no DJE de 15/12/2017. - ADV: MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)
Processo 1000782-15.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aressa Zanotti Mendes Franco
- Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. Não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, pois
o contrato foi celebrado por partes maiores e capazes, sendo que a autora, livre e conscientemente, aderiu às cláusulas
contratuais. Esse documento, salvo decisão em sentido contrário, forma prescrita em lei e objeto lícito, obriga as partes nos
termos pactuados, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprida. Estipulado validamente seu conteúdo, as
cláusulas tem força obrigatória. O contrato, assim, deve ser cumprido, prevalecendo o pactuado até decisão final, não podendo o
autor impor, da forma que lhe é mais conveniente, o pagamento do valor que, sem qualquer amparo contratual, entende devido.
Desse modo, estão ausentes o perigo de dano de difícil ou duvidosa reparação, e ausente ainda a plausibilidade intrínseca das
argumentações concernentes ao suposto direito à revisão do contrato. Logo, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 do ENFAM). No mais, não há nulidade na não designação de audiência, inexistindo prejuízo às partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º