TJSP 21/01/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
1523
GOMES (OAB 356604/SP)
Processo 1000122-07.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Francis Henrique Thabet
- Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15)
dias, sobre a devolução da carta precatória encaminhada à Comarca de Campestre/MG, juntada às fls.491/646. Int. - ADV:
LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP), FRANCIS HENRIQUE THABET (OAB 169597/SP)
Processo 1000127-24.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - J.R.Z. - F.L.Z. - - Z.A.E. e outros - Certidão
de objeto e pé liberado nos autos - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB
130003/SP)
Processo 1000230-41.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Comauto - Consórcio
Mariliense de Automóveis S/C Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze (15) dias, sobre o resultado positivo
da busca do endereço da parte executada, realizada através do sistema Infojud, o qual se encontra às fls.467. - ADV: GALDINO
LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1000536-63.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Defeito, nulidade
ou anulação - Albanir Bastos Segantim - Vistos. Proceda a serventia as anotações necessárias no cadastro de partes e
representantes, para que fique constando como parte passiva da ação, O Juízo da Comarca. Após, dê-se vista dos autos ao
Ministério Público. Int. - ADV: ROSELI ROSA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 69950/SP)
Processo 1000602-43.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Panificadora Suíça Blanco Ltda
Me - Vistos. Panificadora Suiça Blanco LTDA ME move a presente ação de obrigação de fazer em face do Banco do Brasil,
objetivando a prorrogação das parcelas vincendas de contrato de empréstimo (PRONAMPE), celebrado em 2020, por força
da Lei n. 14.161/2021. Pretende em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das parcelas, impedindo a inscrição
do seu nome no cadastro do SERASA. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência
dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art.
300, CPC). No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro o requisito da probabilidade do direito, eis que a Lei
14.161/2021 autorizou a prorrogação das parcelas vincendas dos empréstimos por meio do Pronampe, de que trata a Lei n.
13.999/2020 por até 12 meses. Presente, ainda, o perigo de dano, face as consequências legais e contratuais no caso de
inadimplemento pela devedora. Bem por isso, defiro a antecipação de tutela, para suspender a cobrança das parcelas do
contrato PRONAMPE, celebrado entre as partes em 06.07/2020, operação n. 765.203.811, bem como eventual inclusão do
nome da autora nos cadastros do SERASA, em razão do referido negócio jurídico, até posterior deliberação deste juízo. No
mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO ANTÔNIO TRINDADE SILVA (OAB 403500/SP)
Processo 1000610-20.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce Regiane
Conceição Coelho Parronchi - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho,
ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 1000612-87.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do
representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso
do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias,
contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento
por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ.
Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para
disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000623-19.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Rose Rosa Ribeiro - Vistos.
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à autora, anotando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MAIARA FUGANHOLI (OAB 424592/SP)
Processo 1000626-71.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rose Rosa Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º