TJSP 21/01/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a
documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos
conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco
dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários,
intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante
apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida para que providencie o depósito do montante no prazo
de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado
o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade
em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Deverá
o perito observar o quanto determinado nos termos do v. Acórdão acostado a f.1167/1170. Intimem-se - ADV: FERNANDO
CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000819-96.2021.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Manoel Nunes
de Moura - - Ilma Oliveira de Moura - Vistos. Fl.259/267: Ante a documentação acostada aos autos defiro os benefícios da
gratuidade processual aos autores. Anote-se. Dê-se vista ao il. Representante do Ministério Público. Int. - ADV: RALFE PEREIRA
FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1000820-81.2021.8.26.0352 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Manoel Nunes de
Moura - - Ilma Oliveira de Moura - Vistos. Ante a documentação juntada aos autos f.249/257., defiro a gratuidade processual.
Anote-se. Trata-se de embargos de terceiro em que Manoel Nunes de Moura e Ilma Oliveira de Moura requerem a tutela de
urgência, consubstanciada na suspensão da indisponibilidade imóvel de Matrícula nº 7.360, livro 02, decretada nos autos da ação
de execução fiscal nº 0000065-80.1998.8.26.0352. Juntou documentos de f. 12/245. É o relatório. Os fatos são controvertidos
e poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Ademais, verifica-se dos autos que a tutela pretendida pela
requerente já evidencia a consecução do próprio mérito. Por esses fundamentos,indefiro, por ora o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte Ré. Int. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1000856-60.2020.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S.G.G. - F.B.G.G. - Nota do
Cartório: Em razão da audiência virtual previamente designada neste feito, manifestem-se as partes por intermédio de seus
advogados, para no prazo legal, apresentar os dados necessários à realização do ato (e-mail, telefone, whatsapp, etc). - ADV:
CAROLINE LACERDA GRANHANI MOYSÉS (OAB 356335/SP), JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO (OAB 198894/SP)
Processo 1001194-97.2021.8.26.0352 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eduardo Gomes
Figueiredo - Destarte, com o complemento das informações, concedo a liminar, eis que presentes os requisitos necessários.
Consequentemente, deverá a autoridade coatora suspender a multa imposta ao impetrante até desfecho final do presente writ,
registrando-se que a decisão poderá ser revisitada a qualquer momento. Diante do exposto, acolho os aclaratórios e determino
prosseguimento da demanda. Sem prejuízo da liminar concedida, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009,
notifique-se a autoridade apontada coatora do da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB 403518/SP)
Processo 1001210-51.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - V.P.V. - Em face do
exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor e determino o imediato restabelecimento
do benefício auxílio-saúde oficiando-se para cumprimento no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se. Em decorrência da
natureza alimentar do crédito pretendido, bem ainda a comprovação da qualidade de segurado, excepcionalmente, determino.a
antecipação da prova pericial e, para este encargo, nomeio como perita a DR. FERNANDA REIS VIEITEZ CARRIJO, a qual deverá
designar data para realização do exame pericial, o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado
nos termos da RESOLUÇÃO N. CJFRES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Os quesitos do
Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar
cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais,
caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se
as partes, consignando que o autor deverá: - Comparecer ao exame munido de documento de identidade; - Apresentar ao perito
atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à
perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu
direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; - A sua ausência injustificada
implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se
ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico.
Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou,
alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre
eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação
e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me
os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. CUMPRA-SE, com urgência. Int. - ADV:
RODRIGO DOROTHEU (OAB 272751/SP)
Processo 1001212-21.2021.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Fátima Garofo
- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Cite-se a requerida para responder, no prazo legal (art.183 e 496 caput
do CPC), consignando-se que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo (a) requerente . Oficie-se, outrossim, a ela solicitando todos os informes administrativos que eventualmente estiverem em
nome da autora, bem como se já houve algum tipo de recolhimento em seu nome, consignando-se o prazo de dez dias para
atendimento (fl.41/42). Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB
265851/SP)
Processo 1001548-30.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rui de Moraes
Ferreira - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na
sentença, A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do
juiz. Tão pouco é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido. Outros
argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. Em razão
do exposto, são rejeitados os embargos. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
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