TJSP 21/01/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
2006
4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências
fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Cumpra-se na
forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO
AOS AUTOS. Int. - ADV: JULIANA KEIKO ZUKERAN (OAB 211611/SP)
Processo 1005518-42.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elite Distribuidora Farmaceutica Ltda
- Providencie em 15 (quinze) dias, a parte exequente, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s) pesquisa(s) solicitada(s),
conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE em 02/08/2019. - ADV: RAFAEL SANTOS GONÇALVES (OAB
244544/SP)
Processo 1005796-43.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ciência ao patrono do
exequente do cadastro da penhora junto ao sistema ARISP, conforme extrato juntado aos autos. Desta forma, verifique o patrono
o endereço eletrônico informado nos autos e providencie o pagamento dentro do prazo do vencimento, comprovando nos autos
no prazo de 30 dias. Ciência ao patrono que o não pagamento do boleto até o vencimento acarreta o cancelamento automático
e, que para a expedição de novo boleto é necessário novo cadastro da penhora no sistema Arisp não sendo aproveitado todos
os dados do sistema da primeira vez. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005844-36.2016.8.26.0362/02 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.G.C. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 116, no prazo legal. - ADV: JULIANA CRISTINA GERALDO (OAB 348053/SP)
Processo 1005852-08.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Art. 26 da Lei 8.870/1994 - Laercio Ferreira - Vistos.
Ante o recurso interposto pelo(a) autor às fls. 158/164, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões. Com ou sem a
apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL -3ª REGIÃO, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005913-05.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Izabel Adriana Galdino Vistos. Fls.112. DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor das requerentes Alessandra Ferraz da Silva e Izabel Adriana
Galdino, para o fim de autorizá-lo(a)(s), como de fato e na verdade A U T O R I Z A D A S estão, a proceder ao levantamento do
saldo total referente ao PIS, existente junto a Caixa Econômica Federal, com as correções monetárias, se o caso em nome do
de cujus: - ADV: LUIZ ADEMIR DE CAMPOS JUNIOR (OAB 246874/SP)
Processo 1005926-28.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Romano
Capasso Perilla - - Maria Antonieta Nanez de Capasso - Refratarios Paulista Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Fls.
1108/1110: Observado o princípio da primazia do julgamento do mérito, em que o juiz deve, sempre que possível, superar os
vícios a fim de que possa examinar o mérito e dar a solução ao conflito. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Embargos à
Execução Benefício da assistência judiciária revogado Posterior pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do
processo indeferido Concessão de prazo para recolhimento das custas Cabimento - Princípios da primazia do julgamento do
mérito, do contraditório e da ampla defesa Ausência de prejuízo à parte contrária Litigância de má-fé não evidenciada Decisão
mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112544-04.2017.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão
Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2017; Data
de Registro: 06/09/2017) Ante o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, comprove o
patrono dos autores a complementação do recolhimento da taxa judiciária. Em seguida tornem conclusos para extinção, em não
sendo comprovado o recolhimento; ou para apreciação de fls. 1097/1099 e prosseguimento do feito, se o caso. Intime-se. - ADV:
ALEXSSANDRA FRANCO DE CAMPOS BOSQUE (OAB 208580/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP)
Processo 1005956-68.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Evandro Luis Rinoldi - Tiago Gerolin Moysés - Fabio Vergal Recchia - Mariangela da Costa - Vistos. Fls. 983: Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Itapira/
SP, em resposta ao ofício expedido nos autos registrados sob número 0003563-35.2018.8.26.0272 daquele juízo, informandolhe que a penhora no rosto dos autos foi efetivada, entretanto, até a presente data não há valores nestes autos a serem
transferidos aquele juízo. No entanto, determino a serventia que tão logo haja valores existentes nestes autos, devem ser
transferidos aquele juízo os valores correspondentes a penhora no rosto dos autos efetivada às folhas 963. Int. Servirá a
presente decisão por cópia digitada como oficio, providencie a serventia o necessário para envio ao juízo da 1ª Vara de Itapira/
SP. - ADV: JULIANO GERMINIANI DA COSTA (OAB 387611/SP), LARISSA LAIS SANVIDO DE OLIVEIRA (OAB 372091/SP),
TIAGO GEROLIN MOYSÉS (OAB 255273/SP)
Processo 1005981-76.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Osiel Fuliaro Fontes
Lopes - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial - ADV: ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI
(OAB 408225/SP)
Processo 1006117-78.2017.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Providencie em 15 (quinze) dias, a parte requerente, o recolhimento da taxa de expedição de carta, conforme provimento CSM
nº 2.582/2020, disponibilizado no DJE em 05/11/2020. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1006165-95.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032126-12.2020.8.26.0576 - 8ª Vara Civel) Milani Enxovais Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fls. 28, no prazo legal,
sem o que a Carta Precatória será devolvida à origem. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB 307832/SP)
Processo 1006312-63.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Morada do Campo - Ao exequente: Reiterando o ato ordinatório de fls. 155 e o ato ordinatório de fls. 160, comprove
nos autos em 15 dias a distribuição da Carta Precatória e ainda manifestar-se no mesmo prazo sobre o Mandado de Avaliação,
cumprido, fls. 157. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 1006362-50.2021.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sidney Alves Junior
- Fls 45/48: manifeste(m)-se o(a)(s) impetrante(s) acerca das informações prestadas, no prazo de 15(quinze) dias. - ADV:
BABYTHON EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP)
Processo 1006406-40.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Israel
Baptista Melo - Fls 264/265: ciência à(s) parte(s) da(s) resposta(s) de ofício(s). - ADV: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA
(OAB 262009/SP)
Processo 1006498-86.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sonia Regina Chiarelli
Coloco - Nilvia Silvia Zanco - - Mateus Caetano de Souza - Vistos. Fls.95/107. Indefiro, visto que o feito já se encontra extinto e
os valores bloqueados nos autos, foram deferidos para levantamento ao exequente, e com houve o silencio se estes quitavam
o débito, o processo foi extinto. De tal modo que o fato de a exequente não ter levantado os valores, estes não podem ser
levantados pela executada, já que não lhe pertence. Concedo o prazo de 05 dias, para o recolhimento das custas finais, em
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