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TJSP 25/01/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3433 • São Paulo, terça-feira, 25 de janeiro de 2022

www.dje.tjsp.jus.br

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022
Processo 0000016-04.2022.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Investigação de Paternidade (nº 1002280-91.2021.8.26.0453
- 2ª Vara Judicial da comarca de Pirajui) - L.G.B. - Cumpra-se o ato deprecado, servindo este despacho como mandado.
Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias. Caso a diligência resulte infrutífera
em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa
ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de
origem, bem como cancele a audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas,
a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita.
Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em
audiência, oficie-se ao chefe da repartição na qual está lotado o servidor. Intimem-se. - ADV: BRUNO VILELA ZUQUIERI (OAB
209005/SP)
Processo 1000011-62.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.G.L.
- - E.A.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de execução de alimentos com base em título executivo judicial proposta em face de
C.H.R.L.. O título executivo judicial foi juntado (fl.18). O débito alimentar ora cobrado é daqueles que compreendem até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução (§7º do art. 528). O Ministério Público manifestou-se favorável
ao recebimento da inicial bem como pela citação do requerido para adimplir sua obrigação alimentar. É a síntese do pleito.
Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Anoto que, caso o exequente tome ciência de que o devedor está empregado, for
funcionário público ou similar, poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação devida, a qual
será determinada por ofício ao empregador sob pena de crime de desobediência (§1º do art. 529), devendo a serventia observar
o rito do art. 529 quanto à expedição do documento. Não obstante, intime-se pessoalmente o executado para que, em 3 dias,
pague o valor discriminado na inicial, provar que já o fez ou a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, CPC). A impossibilidade deve
ser provada (§2º). O não pagamento implicará na expedição do mandado de prisão (§3º) a ser cumprida no regime fechado
(§4º). A prisão não exime o pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). A presente decisão, assinada, servirá como
mandado. Se o devedor residir em outra comarca, expeça-se carta precatória. Não pago o valor em questão, abra-se vista para
o exequente se manifestar em 05 dias. Posteriormente ao Ministério Público. Por fim, em razão de entendimento recente firmado
no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pago o valor devido, inscreva-se o devedor em cadastros de restrição ao
crédito, expedindo-se o necessário. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. 1. É possível a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 1655259/MT, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrigui, julgamento em 04/04/2017) Intime-se. ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1000018-54.2022.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002484-47.2021.8.26.0450 - Juizo de Direito
da 2ª Vara de Piracaia) - L.G.M. - Cumpra-se o ato deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência,
devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança
de endereço para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente,
em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem, bem como cancele
a audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá
comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário.
Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao
chefe da repartição na qual está lotado o servidor. Intimem-se. - ADV: KAIQUE COSTA NEVES (OAB 405430/SP), ROCCO
AUGUSTO BARSOTTI BADARI (OAB 397792/SP)
Processo 1000019-39.2022.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.A. - - P.H.A.D. - Cumprase o ato deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo
as anotações necessárias. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca,
independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante,
fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem, bem como cancele a audiência inserida na pauta
eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio
recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, a pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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