TJSP 25/01/2022 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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comprometimento financeiro suportado pelo requerente. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que se oficie ao
INSS, a fim de suspender os descontos no benefício previdenciário nº 149.706.735-6, em nome de MÁRIO ROBERTO ALVES,
CPF 962.275.168-72, em relação ao contrato número 000019943662 junto ao BANCO SAFRA. Considerando que a tutela de
urgência será cumprida por terceiro (INSS), deixo de fixar astreintes para o caso de descumprimento, ao menos por ora. O artigo
334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de
mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos
é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação
praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo,
insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de
contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação
dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de
conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para contestar
a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato, expedindose, para tanto, o instrumental necessário. Esta decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada pela parte autora,
comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 152604/MG)
Processo 1001784-39.2022.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gilberto Ap
Poloni - Vistos. 1- A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos
que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido
recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no
prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto de renda,
ou outro documento que comprove a insuficiência de recursos para demandar sem o comprometimento do sustento próprio
ou de sua família, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 2- Certifique a serventia o ajuizamento dos
presentes embargos de terceiro nos autos da ação de execução nº 1007883-30.8.26.0320. Apense-se. 3- O documento juntado
a fls. 12/21 comprova que o imóvel mencionado foi vendido para o autor no dia 09/01/2012, e já foi quitado (fls. 22), mas ainda
não foi transferido para o seu nome, razão pela qual foi atingido pela medida constritiva deferida contra a devedora nos autos
principais. Assim, determino a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel objeto destes embargos, nos termos
do artigo 678 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido liminar para manutenção do autor na posse do imóvel, não há nos
autos notícia de turbação, apenas o registro da penhora na matrícula do imóvel, motivo pelo qual o pedido fica indeferido. 3- No
mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Intime-se. - ADV: VILMAR JOSÉ LEVIGNALI (OAB 355441/SP), ELTON KLEBER
BORTOLOSO (OAB 409057/SP)
Processo 1001802-60.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Debora Genice
Gonçalves Wanderley - Vistos. 1 - A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita,
apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não
ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, a autora contratou um financiamento com parcelas
mensais de R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais), o que denota ter condições de demandar sem o comprometimento
de suas atividades ou do sustento da pessoa física. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a autora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações do imposto
de renda, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2 - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento
de veículo contra BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a autora pede liminarmente a suspensão das parcelas contratuais para
consignar em juízo os valores mensais incontroversos, descaracterizando a mora do devedor e, alternativamente, o depósito
das parcelas no valor contratual. A autora alega que a instituição financeira cobrou tarifas indevidas e praticou venda casada.
Em análise perfunctória dos autos, observo que tarifas de avaliação, registro e seguro, por si só, não são manifestamente
ilegais, mostrando-se necessária a instalação do contraditório. Nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil,
nas ações revisionais de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela
qual INDEFIRO o pedido de suspensão das parcelas contratuais e de consignação de parte ou total das parcelas mensais,
nestes autos, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3 - No mais, aguarde-se o cumprimento do item 1. Intime-se. - ADV:
ANDRÉ AUGUSTO DESENZI FACIOLI (OAB 227577/SP)
Processo 1002244-94.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Lucia de Fatima Cabral de Souza e outro - Vistos. Fls. 150/151:
considerando que ainda não estão esgotados os meios disponíveis para tentativa de citação pessoal do requerido, indefiro, por
ora, o pedido de citação por edital. Providencie a serventia pesquisas de endereços junto aos sistemas CPFL e Comgás, bem
como expeçam-se ofícios às concessionárias de serviço Elektro e BRK Ambiental e às empresas de telefonia VIVO, OI, TIM
e CLARO para que informem a este Juízo se há endereço cadastrado em seus sistemas em nome de Bento de Souza, CPF:
115.420.388-39. A presente decisão servirá como oficio, devendo ser encaminhada pelo peticionário, comprovando-se nos autos
no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS
NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB 233929/SP)
Processo 1002775-49.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria José
da Silva Barboza - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Vistos. Acerca do pedido de sobrestamento feito pela
requerente às fls.141/142, manifeste-se a requerida, m 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS
(OAB 143786/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1003245-80.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Benedita da Silva
Francisco - BANCO PAN S.A. - Manifestarem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais de fls. 250/252, no prazo
de 5 (cinco) dias. Ciência às partes acerca da designação do dia 09 de fevereiro, às 15:40 horas, no Cartório do 5º Ofício de
Limeira, para a coleta de padrões gráficos de confronto do punho do requerente. - ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES
(OAB 30348/CE), JULIANA GIUSTI CAVINATTO BRIGATTO (OAB 262090/SP)
Processo 1003469-18.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - M.A.M.H. - H.F.G.I.S.C.M.L.
- (x) Intimação do(a) executado(a) da penhora realizada sobre as quantias bloqueadas pelo Sistema Sisbajud, que alcançou
o valor de R$56.000,00, bem como do prazo de 05 (cinco) dias para, se o caso, apresentar impugnação. - ADV: CHARLES
RAMON SILVA (OAB 291027/SP), ERIKA CRISTINA FILIER (OAB 258118/SP)
Processo 1003497-83.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1007582-15.2021.8.26.0320) - Execução de Título
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