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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 1306

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

1306

(s) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito de R$41.759,04, atualizado até a data do efetivo
pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que,
transcorrido o prazo supra sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
nova intimação, apresente(m) impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescentese ao débito a referida multa, e prossiga-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a
transferência de eventuais veículos sem restrições, e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es) do prazo legal para impugnação, em
caso positivo. - ADV: ELISSANDRA DA SILVA MENDONCA (OAB 18118/ES), EVERTON GREGO (OAB 369906/SP)
Processo 0000381-52.2022.8.26.0320 (processo principal 0001490-38.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Turismo - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para no prazo de 15
(quinze) dias efetuar o pagamento voluntário do débito de R$7.250,80, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de
incidência de multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ficando ADVERTIDO(A)(S) de que, transcorrido o prazo supra
sem o referido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente(m)
impugnação. No mesmo prazo deverá também comprovar a rescisão do contrato conforme determinado na sentença. Não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, acrescente-se ao débito a referida multa, e prossiga-se
a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem
restrições, e intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es) do prazo legal para impugnação, em caso positivo. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001756-71.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Brandão - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 1001761-93.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fernando Grigoletto Bijuterias Me - A presente ação deve ser extinta de plano, diante da incompetência territorial deste Juízo. Com efeito, tratando-se de Ação
de cobrança, anoto que o foro competente para ajuizamento da ação é da sede da requerida na cidade de São Lourença-MG.
Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95,
devendo o(a) autor(a) ingressar com o processo perante o Juízo competente. Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Indevidas custas e honorários. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP)
Processo 1001804-30.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Bárbara Caroline dos
Santos - Pleiteia(m) o(a)(s) autor(a)(es), a título de antecipação da tutela, que a requerida se abstenha de negativar seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, alegando inexistência de débito. O pedido
comporta deferimento. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, o ônus da prova é da(o) requerida(o) que deve
comprovar a existência da dívida, já que o(a)(s) autor(a)(es) não pode(m) fazer prova de fato negativo. Ademais, a tutela
postulada é reversível, pois não causa prejuízo à(ao)(s) ré(u)(s), mas poderá gerar dano irreparável ou de difícil reparação à(ao)
(s) autor(a)(es) que estará impedida de contratar a crédito na praça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos do art. 300
do novo CPC. Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar a requerida que se abstenha de
negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação do débito discutido nestes autos, até ulterior
deliberação deste Juízo, e caso já o tenha feito, excluí-lo no prazo de cinco (05) dias, sob pena de incidir em multa diária a ser
fixada por este Juízo em caso de descumprimento da presente decisão. Dispenso a realização da audiência de tentativa de
conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s dos termos da petição inicial e do teor desta decisão para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Tratando-se de relação de consumo, defiro a
inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: ERICA MENITI PIRES (OAB 404063/SP)
Processo 1001813-89.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Aparecido Pereira da Silva - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s
para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Fica o autor devidamente intimado para no prazo de cinco (05) dias depositar em
cartório ou enviar por e-mail as mídias e áudios (CD ou DVD) contendo provas gravadas mencionadas na inicial, em número
de cópias suficientes para o Juízo e as partes,. Após, referidas mídias estarão à disposição da requerida para retirada junto ao
ofício judicial ou, se for enviada por e-mail, ter acesso ao mesmo. - ADV: ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/
SP)
Processo 1009466-79.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Valdir Quessada - Diante da não
localização do(a) requerido(a), julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso
IV, do CPC, c.c. o art. 2º, art. 14, §1º, inc. I, art. 18, § 2º e art. 51, inc. II, todos da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 1010768-46.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sagpet
Comércio de Cama Mesa e Banho Ltda - - Sidnei Aparecido Goncalves - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Fls.89/101:
Ciente, anote-se. Sobre a não localização da requerida Distribuidora e Atacado Roberto Queiroz Eireli para citação, manifestese a autora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito em relação a ela e prosseguimento da ação somente em face
do banco réu. I - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB
283777/SP)
Processo 1011782-65.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Anthero - TELEFONICA BRASIL S.A. - Providencie a Serventia o traslado da petição e documentos de fls. 118/ 122 para
o Incidente de Cumprimento de Sentença em apenso, tornando-o concluso para deliberação. Após, retornem estes autos ao
arquivo. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB 360140/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1015046-90.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Djalma de Oliveira Gomes
- BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos
apresentados no prazo de cinco dias. - ADV: CARLOS MURILO BIAGIOLI (OAB 324547/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015254-74.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alexandre Sanches
Batista - Claro S/A - Manifeste-se o requerente acerca da contestação e documentos apresentados no prazo de cinco dias.
- ADV: BÁRBARA SANCHES BATISTA CRUAÑES (OAB 247590/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB
185570/SP)

Juizado Especial Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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