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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 1523

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

1523

lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa.
Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art.
212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário,
com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: JOSÉ TITO DE
AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP), MONIZE BARBOZA SALVIONE (OAB 345840/SP)
Processo 1000291-52.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hugo Henrique Higashiharaguti
de Souza - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 1.659,46
(um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), mais atualização monetária e juros até a data do
pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos,
que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento
no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO,
lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de
que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data
a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o(s) executado(s)
não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no
Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum não atenderá partes
de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para
[email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No
prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do
NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas
partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta
de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos
os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em
caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com
força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: MONIZE BARBOZA
SALVIONE (OAB 345840/SP), JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1000395-78.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mara Batista Martins - Vistos... Atento à data em que a demanda foi proposta (15/01/2021), bem como ao teor da
petição de págs. 70/72, esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda subsiste interesse com relação à
pretensão inerente à obrigação de fazer consistente na condenação da parte requerida a proceder ao fechamento do buraco
da piscina e, ainda, a efetuar a retirada dos materiais existentes no local. Anoto que, em caso positivo, a parte autora deverá
especificar os materiais pertencentes à parte requerida que deverão ser retirados de sua propriedade. No mais, considerandose o teor da declaração de pág. 41, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora traga aos autos cópia de sua
declaração de imposto de renda exercício 2021. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA
DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1000622-34.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009874-26.2020.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Cameratec Materiais Fotográficos Ltda Me - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se
ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017. Prov. Int. - ADV: RODRIGO
MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1000659-61.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011552-42.2021.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Francis Henrique dos Santos - - Luciana de Oliveira dos Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de
mandado. Após, devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017.
Prov. Int. - ADV: DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 399476/SP)
Processo 1000660-46.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011641-65.2021.8.26.0637 - JUIZADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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