TJSP 25/01/2022 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
1524
ESPECIAL CÍVEL) - Wilian do Nascimento Santos - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao
juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017. Prov. Int. - ADV: DIOGO DE
OLIVEIRA (OAB 399476/SP)
Processo 1000663-98.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011819-14.2021.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Bianca Martins de Deus - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao juízo
deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017. Prov. Int. - ADV: DIOGO DE
OLIVEIRA (OAB 399476/SP)
Processo 1000664-83.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100265962.2021.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Carvalho & Carvalho Reportagens Fotográficas Ltda Me - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado.
Após, devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017. Prov. Int.
- ADV: EMILY LUIZE DE CARVALHO (OAB 446083/SP)
Processo 1000665-68.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011810-52.2021.8.26.0637 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL) - Renan Martins de Deus - - Rhaissa Fermino Ribeiro - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após,
devolva-se ao juízo deprecante com as homenagens deste juízo, observando-se o Comunicado CG 1951/2017. Prov. Int. - ADV:
DIOGO DE OLIVEIRA (OAB 399476/SP)
Processo 1000700-28.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sergio
Soares dos Santos Junior - Vistos. Nos termos do artigo 300, do NCPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Consoante se depreende da documentação arregimentada aos autos, o autor tem recebido cobranças
por meio de mensagens SMS, bem como ligações telefônicas de cobranças endereçadas a terceira pessoa de nome “Emerson”,
referentes a supostos débitos deste junto ao requerido Atacadão S.A. Contudo, a petição inicial não foi instruída com nenhum
documento capaz de demonstrar minimamente a cobrança de dívidas em nome do requerente, nem tampouco eventual risco de
negativação de seu nome decorrente de cobrança supostamente indevida, restando evidenciado tão somente que o número de
telefone do requerente pode, eventualmente, estar incorretamente cadastrado em nome de terceira pessoa que possui dívidas
junto ao requerido. Esclareça-se, por oportuno, que não obstante os diversos sistemas de bloqueio de cobranças por telefone ou
telemarketing disponibilizados à população em geral, tais como o “Não me perturbe” disponibilizado pela Anatel ou o “Bloqueio
Telemarketing” prestado pelo Procon, não há menção nos autos de que o requerente tenha se utilizado de tais serviços para a
cessação das cobranças, tendo optado pelo ajuizamento da demanda para tal finalidade. Todavia, diante da comprovação das
inúmeras cobranças recebidas pela parte, endereçadas à pessoa de nome “Emerson”, bem ainda com base na presunção de
boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como havendo receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação DEFIRO o pedido de antecipação de tutela tão somente para
determinar ao requerido que se ABSTENHA de encaminhar cobranças para o número de telefone (14) 99841-9847, relativamente
a dívidas de titularidade de “Emerson”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 50,00 para cada
cobrança encaminhada via SMS. Oficie-se, ficando a cargo da parte requerente sua impressão, protocolo junto à parte requerida
e oportuna comprovação nos autos. Considerando que as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da
pandemia de Covid-19 impossibilitam a realização de modo presencial, e tendo em vista a necessidade de oferecer prestação
jurisdicional ininterrupta, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Comunicado nº 284/2020, possibilitando a realização de
audiências virtuais. Portanto, visando também a celeridade processual e a garantia da duração razoável do processo, bem
ainda considerando que é dever do Estado-juiz promover a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), designo
Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos),
no dia 18 de março de 2022 às 14:45 horas, providenciando a Serventia o necessário. Havendo necessidade de intimação
pessoal da parte sem patrono constituído nos autos, deverá o(a) Sr(a). Oficial de Justiça a quem incumbir o cumprimento do
mandado coletar endereço de e-mail válido da parte para fins de encaminhamento do link de acesso à audiência. Caso a parte
desassistida de advogado não resida nesta Comarca, expeça-se carta para fins de intimação acerca da audiência designada.
Em função do caráter excepcional e da utilização de meios eletrônicos para realização da audiência, fica facultada às partes
serem representadas por seus advogados constituídos. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem
nos autos informando o endereço de e-mail para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o
tenha informado em sua qualificação ou caso desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da
parte em indicar o endereço de e-mail até o horário de início da audiência importará nos efeitos de seu não comparecimento
ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/
ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim de verificar o recebimento do link de acesso. No dia e horário agendados,
as partes deverão ingressar na plataforma da audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados
(computador, notebook, ou smartphone), munidos de documento de identificação com foto. A audiência será realizada via
plataforma Microsoft Teams, não havendo necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks.
Caso a parte opte pelo uso de smartphones ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência
somente não será realizada caso uma das partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica
ou prática que eventualmente impeça a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que
fica facultada a representação da parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora e/ou seu
patrono constituído importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua
vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo
Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência acima designada pelo representante legal
da empresa ou ser representado por preposto credenciado, devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos
constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade
nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente
condenação em multa, nos termos acima. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para
[email protected]. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca, expeça-se o necessário para citação/
intimação, com as advertências de praxe. Prov. Int. - ADV: LAURA BATISTA LEAL BRAGANTE (OAB 453273/SP)
Processo 1002080-23.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Daniel Carlos da
Silva - Frclog Transportes e Armazenagem Ltda - - Cervejarias Kaiser Brasil Sa - Vistos. Diante do pedido de renúncia de pág.
163, proceda a serventia à exclusão do nome do patrono Dr. Ricardo Andrade Godoi do cadastro processual relativo a estes
autos, ficando desde já cientificado de que deverá observar o prazo a que alude o artigo 112, § 1º do CPC. Anoto, por oportuno,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º