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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2004

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2004

nestes autos. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA (OAB 341270/SP), MARIANA FERREIRA SCALVENZI (OAB
323083/SP), MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB 215858/SP), MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP),
MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB 186682/SP)
Processo 1002690-16.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Distribuidora de Cimento e e Aço
Ribeirão Ltda - Vistos. Fls.33: defiro. CITE-SE a parte executada acima mencionada, através de carta “AR”, junto ao endereço
da sócia Ana Paula da Silva Cirillo, sito à Rua Yoshio Hama, nº 221, bairro Vera Cruz, Monte Alto/SP, CEP: 15910-000 (fls.38),
para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido
pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até
20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, a
parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos eventualmente
opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e
instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV: ANA FLÁVIA DUTRA DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB
200548/SP)
Processo 1002727-43.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Izilda Zaira Francolim Ferri - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR resolvido o contrato de
locação, DECRETAR o despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, bem
como CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.519,06, corrigida monetariamente de acordo com o índice
oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da propositura da ação,
acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, desde a data da citação, bem como demais encargos de locação (taxas
de água e luz, e seguro incêndio) e aluguéis que se vencerem no curso do processo até a data da efetiva desocupação do
imóvel, que também deverão sofrer atualização e correções da mesma forma acima estabelecida, desde a data do respectivo
vencimento, até o efetivo pagamento. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 487, do CPC. Considerando os termos do Comunicado 1338/2021 da Presidência do E. TJSP e o teor
do contrato firmado entre as partes, tem-se que não se amolda ao caso para suspensão da ordem de despejo. Expeça-se,
oportunamente, mandado de notificação e despejo. Autorizo, desde já, caso seja necessário, o emprego de força, inclusive
arrombamento, para a desocupação do imóvel. Considerando o fundamento do despejo decretado e a nova redação do art.
64, caput, da Lei nº 8.245/91 trazida pela Lei nº 12.112/09, dispenso a prestação de caução (real ou fidejussória) para o caso
de requerimento de execução provisória. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado
desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente, até a data do efetivo pagamento. P.I.C. - ADV: WELLINGTON
CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1002956-03.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Wagner Aparecido Miliatti - Liberty Seguros S/A - Manifeste-se a requerida sobre os documentos juntados pelo autor a
fls.151/163, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, § 1º, do CPC). Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão, ou digam se desejam o julgamento antecipado
da lide. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre os ofícios de fls.131/137 e 164/165. Após, ou no silêncio,
tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), BRENO JOSÉ DA
CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1003258-32.2021.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - P.L.D.R.
- Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a liminar concedida (fls. 56) e DECLARAR rescindido o
contrato celebrado entre as partes, melhor identificado nos autos, obtendo a parte autora a posse e a propriedade do bem descrito
na inicial, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. Sucumbente, condeno
o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso, e aos honorários advocatícios, ora
arbitrados em R$ 1.000,00, em atenção ao artigo 85, § 8º do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários à patrona do réu, nos termos do convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1003390-89.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Icaro Montini Pereira
- Telefonica Brasil S.A. - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes
autos. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
Processo 1003446-25.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Vilma Banzate Ragucci - CITE-SE as partes requeridas acima mencionadas, sobre os termos da ação, bem como de que
poderá, se desejar, oferecer contestação ou purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, constados a partir da citação. A
presente citação é acompanhada de senha, para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Trata-se-se de processo eletrônico; assim, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Diploma de Ritos. Se a parte requerida não contestar a
ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer
quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Em caso de purgação da mora, arbitro os honorários
advocatícios em 10% do débito. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1003481-58.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Evangelista
Gomes de Aguiar - Vistos. Fls. 241/243: ciência às partes. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANDRE LUIZ
DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), SONIA LOPES (OAB 116573/SP)
Processo 1003872-42.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mfm Fomento Mercantil Ltda - Thiago
Vieira Costa Me e outros - Camila Tiemi Sanches Pereira - Aguarde-se a intimação da executada (fls.167) e a realização do
leilão eletrônico. Int. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA
(OAB 330100/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), JOÃO EDUARDO TOTA AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 1114844-73.2019.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Santander
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Paletes Monte Alto Ltda e outros - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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