TJSP 25/01/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2009
SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2022
Processo 0000663-48.2019.8.26.0368 (processo principal 0003863-05.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edifício Cidade Sonho - Meire Aparecida Pelloso Daneluzzi - - Mariuza Pelloso Lima e outros *Fiquem as partes intimadas sobre o teor do oficio resposta de folhas 531/534. - ADV: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA (OAB
343005/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), CLAUDE SILVA LIMA (OAB 123935/SP), JEFERSON IORI
(OAB 112602/SP), JOSE FAUSTO MAIDA JUNIOR (OAB 329354/SP)
Processo 0001305-50.2021.8.26.0368 (processo principal 0002691-28.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.P.T. - M.T. - *Fica intimada a Dra. Sivia R. Fúrio, acerca da expedição de
certidão de honorários de folhas 77. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), SILVIA REGINA FURIO
(OAB 218355/SP)
Processo 0001512-49.2021.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - World Logística de Monte
Alto Ltda - Fls. 12: ciência ao exequente. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0001512-49.2021.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - World Logística de Monte
Alto Ltda - Fls. 14: ciência ao exequente. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0001513-34.2021.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Wagner de Oliveira
Advogados Associados - Fls. 12: ciência à parte exequente. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Processo 0001579-14.2021.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Rafael Miranda
Couto - Fls. 19: ciência ao exequente. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 0001579-14.2021.8.26.0368/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Thiago Martins Garcia - Fls. 63: ciência
ao exequente. - ADV: RAFAEL MIRANDA COUTO (OAB 278839/SP)
Processo 0004104-13.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Alberto
Begnami - BANCO DO BRASIL S/A - Fica intimado o advogado do autor para se manifestar sobre a proposta de acordo que
o Banco do Brasil apresentou nos autos, prazo 15 dias. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), DANIEL
RINALDI MANZANO (OAB 306747/SP), GUSTAVO REVERIEGO CORREIA (OAB 256111/SP)
Processo 0004304-82.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - GUILHERME LUIZ ROSA - Vistos.
O sentenciado foi condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em
16/07/2020 houve a concessão de livramento condicional, conforme fls.346/349, tendo o réu declarado, naquela oportunidade,
que residiria neste município de Monte Alto/SP. Ocorre que o sentenciado, como evidenciado pelo ofício recebido às fls.468/469,
praticou fato definido como crime durante o cumprimento do livramento condicional. Nesse contexto, manifestou-se o órgão
Ministerial, pela sustação do livramento condicional. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o sentenciado praticou,
em tese, fato definido como crime durante a vigência do livramento condicional, o que dá ensejo à suspensão do benefício, com
fundamento no artigo 145, da Lei de Execução Penal, com o seu consequente recolhimento cautelar, independentemente de
outra medida que possa ser adotada nos autos em que se apura o novo crime em tese praticado. Destaco que o dispositivo legal
acima citado exige apenas a “prática” de infração penal, não exigindo ação penal em curso, tampouco condenação definitiva,
consoante prevê a Súmula 526, do C. STJ. Ademais, esse é o entendimento consolidado pelo E. TJ/SP, conforme julgados
abaixo transcritos: Oitiva do reeducando em Juízo Desnecessidade Sustação cautelar do livramento condicional que excepciona
tal formalidade, a qual somente é exigível com a revogação definitiva. Precedentes. Agravo em Execução Penal Revogação
do livramento condicional em virtude da prática de novo crime Impossibilidade Necessidade de se aguardar o trânsito em
julgado da nova condenação Inteligência do disposto no art. 145 da Lei de Exec. Penal Precedente do E. Superior Tribunal de
Justiça Reconhecimento, no entanto, da infração disciplinar que dispensa tal minudência Incidência do verbete 526 da E. Corte
Superior. Preliminar rejeitada, agravo provido em parte.(TJSP; Agravo de Execução Penal 7003458-85.2018.8.26.0482; Relator
(a):Costabile e Solimene; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara das Execuções
Criminais; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Agravo de execução interposto pela defesa, contra
decisão que, tendo em vista a prática de novo crime no curso do período de prova do benefício, suspendeu cautelarmente
o livramento condicional. Não acolhimento. O cometimento de nova infração penal no curso do livramento é circunstância
bastante para a suspensão cautelar do livramento condicional. Precedentes. Decisão que se afigura correta e inserida dentro
do poder cautelar conferido ao Juiz da VEC. Artigo 145 da LEP. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Execução Penal
9001188-89.2018.8.26.0050; Relator (a):Sérgio Coelho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal
Barra Funda -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) Agravo em
Execução. Livramento condicional. Prática de novo crime na vigência do período de prova. Suspensão do benefício. Extinção
da pena pelo cumprimento. Impossibilidade. Inteligência dos artigos 89 e 90, ambos do Código Penal. Agravo improvido.
(TJSP; Agravo de Execução Penal 9003402-24.2016.8.26.0050; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data
de Registro: 04/10/2017) Analisando-se a hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, percebe-se que a conduta do
sentenciado não se coaduna com os requisitos necessários para manutenção do benefício, por falta de autodisciplina e senso
de responsabilidade. O sentenciado deverá, portanto, retornar à prisão em regime semiaberto, aguardando-se o resultado da
ação penal correspondente ao novo delito. Em caso de absolvição, deverá ser novamente colocado em liberdade condicional,
computando-se como cumprimento de pena o período em que esteve livre pelo benefício, assim como o período referente ao
recolhimento cautelar. Por outro lado, caso seja definitivamente condenado, deverá ser desconsiderado todo o período em que
permaneceu solto pelo benefício do livramento condicional, a fim de se verificar a pena a cumprir (art. 88, do Código Penal).
Assim, deverá permanecer preso em regime semiaberto, aguardando o desfecho da ação penal referente ao novo delito em
tese praticado, para posterior deliberação sobre a revogação do benefício, ocasião em que deverão ser ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, nos termos do artigo 145, da LEP, respeitando-se o contraditório e a ampla devesa. Ante
o exposto, SUSPENDO o curso do livramento condicional, com fundamento no artigo 145, da LEP, até a decisão final na Ação
Penal nº 1500346-49.2021.8.26.0612, e determino o recolhimento cautelar do sentenciado ao regime semiaberto. Expeça-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º