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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2010

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2010

mandado de prisão em desfavor de GUILHERME LUIZ ROSA, encaminhando-o, com urgência, ao estabelecimento penal onde
o sentenciado se encontra recolhido. Após o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos da presente execução ao juízo
competente. Proceda-se às anotações necessárias no sistema informatizado. Cumpra-se, com urgência. Int. Ciência ao MP. ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 0004618-63.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Para pesquisa de
endereço se faz necessário o recolhimento de taxa judiciária, sob pena de retorno ao arquivo, prazo 5 dias. - ADV: WELLINGTON
JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1000036-56.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1001543-52.2021.8.26.0368) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - S.B.S. - E.C.C.L. - Vistos. 1) Fls. 153: oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que
tome as providências necessárias no sentido de bloquear eventuais créditos disponibilizados pelo programa Nota Fiscal Paulista
até último valor atualizado do débito apontado nos autos (mencionando a data da atualização), eventualmente pertencente à
parte executada. Conste no ofício que não deverá proceder ao bloqueio respectivo, caso o valor eventualmente encontrado,
somado, não ultrapasse a quantia relativa a 1% (um por cento) do débito a ser corrigido de R$121.674,99 (último cálculo
apresentado a fls. 81 dos autos em agosto de 2021), já que, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, Não
se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução. Oficie-se, ainda, à SUSEP Superintendência de Seguros Privados, para que informe a
este Juízo se a parte executada possui plano de previdência privada e, em caso positivo, deverá proceder ao respectivo bloqueio
até o valor do débito exequendo, a qual deverá contar com os acréscimos legais até a efetivação do bloqueio, depositando aos
cuidados deste juízo. 2) As entregas dos ofícios deverão ser comprovadas nos autos pela parte exequente no prazo de 20(vinte)
dias após cientificada a respeito de suas expedições. 3) Saliento que, sendo positiva a resposta aos ofícios (ou seja, caso seja
encontrado dinheiro para pagamento, ainda que parcial, do débito objeto desta execução), este Juízo deliberará a respeito da
lavratura do termo de penhora respectivo, com intimação posterior do executado acerca da constrição judicial e, se o caso, a
liberação direta dos valores eventualmente bloqueados a favor da parte exequente, em crédito em conta bancária a ser indicada
por esta, cujas quantias a serem eventualmente levantadas deverão ser abatidas do valor total do débito discutido nos autos.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), LEONARDO GABRIEL POLIDO (OAB 445044/SP)
Processo 1000037-07.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.C.Z. - Vistos. 1) Retire o “segredo de justiça”, já
que aos processos de interdições em geral, por si sós, se devem dar ampla publicidade em razão de sua natureza (as pessoas
em geral devem ter conhecimento de que determinada pessoa não possui, em tese, capacidade de fato para o exercício da
vida civil), não encontrando exceção, em regra, portanto, no art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal nem nos incisos do art.
189 do CPC. Caso a parte autora elenque algum fato para que o presente feito continue tramitando sob segredo de justiça,
ao Ministério Público e após à nova conclusão urgente para a correspondente análise, já que não vislumbrei nenhum fato nem
documento, nestes autos, aptos ao decreto do sigilo. 2) Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público (fls.
27/29), nomeio a parte requerente como curadora provisória da interditanda, mediante compromisso que deverá ser prestado
em 5(cinco) dias após sua intimação na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E.. O termo de curatela provisória deverá ser lavrado
com o prazo de validade de 6(seis) meses. 3) Por outro lado, consigno que o interrogatório do interditando somente será
realizado se a perícia médica não for clara a respeito da incapacidade da parte requerida. Isso porque, ao Juiz da causa, que
é o destinatário da prova, cabe verificar a respeito de sua necessidade ou não, salientando-se que perícia técnica, realizada
por profissionais da saúde, é a que melhor avalia a respeito da capacidade ou incapacidade. Com efeito, vale menção à
jurisprudência: Interdição. Dispensa do interrogatório da interditanda pelo MM. Juiz ‘a quo’. Possibilidade. Prova tem como
destinatário imediato o juiz da causa, logo, somente cabe a ele aferir a necessidade de sua produção. Ademais, é viável a
inversão procedimental prevista nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil. Hipótese em que haverá o interrogatório,
caso o magistrado não se convença da incapacidade do interditando tão só pela prova técnica. Agravo desprovido. (Agravo de
Instrumento nº0588696-09.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BERNARDETE PEREIRA sendo
agravado OLGA PEREIRA; data do julgamento: 07.04.2011; Des. Relator: Natan Zelinschi de Arruda). Destarte, cite-se e intimese a parte requerida, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o
interditando. O prazo para impugnação ao pedido, nesta hipótese, é de 15(quinze) dias, a exemplo do procedimento comum, a
fim de se evitar arguição de nulidade por cerceamento de defesa, contados da juntada desta decisão/mandado aos autos (art.
335, III c/c. art. 231, II, ambos do CPC). Int. - ADV: ALESSANDRO MARTINELLI (OAB 246930/SP)
Processo 1000076-04.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Neiva Terezinha Batista Orechio - Vistos. 1) Com base no art. 292, §3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para
R$7.200,00, nos termos do que dispõe o art. 58, inc. III, da Lei 8245/91. Proceda a secretaria às anotações no SAJ. Saliento não
haver diferença em relação ao recolhimento das custas iniciais, em razão do mínimo recolhido a esse título pela parte autora
previsto na Lei/SP 11.608/2003, que ultrapassa 1% do valor da causa supra (fls. 15). 2) Observo que as ações de despejo
tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº
8.245/91; ocorre que por conta da pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de
2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também,
os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias atuais por conta
da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada
remotamente. Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta
esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. 3) Cite-se a parte requerida sobre os
termos da presente ação, consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
data da juntada do expediente de citação cumprido, devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual sublocatário. Se a parte
requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil. Havendo pedido de
purgação de mora no prazo de 15(quinze) dias contado da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica o requerido ciente de que,
nessa hipótese, deverá efetuar o pagamento de alugueres e encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do
pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades contratuais, quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba
honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91,
art. 62, II, alíneas a a d). Fica o requerido ciente, outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo. Int. - ADV: JOAO
CARLOS GERBER (OAB 62961/SP)
Processo 1000111-61.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Qualité Odontologia
Especializada Ltda - Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o exequente poderá obter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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