TJSP 25/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2014
a planos de previdência privada em nome dos executados, retornou positiva, conforme resposta apresentada pela instituição
Bradesco Seguros S/A, de fls. 220/222, tendo localizados os seguintes valores em nome de Maria Aparecida F. Pelinson: título
denominado Multiplano Geração 2, matrícula 43396054, proposta 323711559, valor R$2.346,23; título denominado Multiplano
Geração 2, matrícula 43396054, proposta 324430992, valor R$2.346,23; título denominado Multiplano Geração 2, matrícula
43396054, proposta 32371560, valor R$2.346,23; e título denominado Multiplano Geração 2, matrícula 43396054, proposta
324430082, valor R$5.525,20. E pela instituição Brasilprev Seguros e Previdência S/A, que localizou o título da espécie VGBL,
matrícula 19635209, valor R$3.037,09, em nome de Otavio Augusto Pelinson. Portanto, nos termos do artigo 838, CPC, defiro
a penhora de tais títulos pertencentes aos executados, não sendo necessária constituição de fiel depositário, determinando
às instituições financeiras acima descritas que transfiram os valores para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando os
executados intimados na pessoa de seu procurador da constrição. Valerá esta decisão como ofício, e o exequente deverá
providenciar a sua impressão e encaminhá-lo às suas expensas, comprovando nos autos em seguida, instruindo com todas as
peças necessárias à melhor compreensão das instituições destinatárias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), ADRIANO GOLDONI PIRES (OAB 186218/SP), ANTONIO CARLOS FUZARO JUNIOR (OAB 297510/SP)
Processo 1007487-64.2021.8.26.0132 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Fabio Henrique Pereira Associação de Proteção Veicular do Brasil - Vistos. Ciência à parte autora da petição e documentos juntados pela parte requerida
às fls. 72/122. Cumpra o cartório o disposto no artigo 383, do, CPC, arquivando-se os autos em razão do tempo decorrido da
citação e apresentação dos documentos, e por se tratar de autos digitais (Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante
1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues
ao promovente da medida.) Int. - ADV: ANDERSON SEGURA DELPINO (OAB 336048/SP), CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB
133023/MG)
Processo 1008283-31.2016.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Josicarla Padim - Vistos.
Ante a inércia da parte interessada, aguarde-se por eventual provocação em arquivo provisório (código 61613). Int. - ADV: JAIR
CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Processo 1008463-71.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.L. - R.M.G. Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados, manifeste-se a parte autora, em réplica, inclusive com contrariedade
e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Prazo: 15 dias úteis. Pedido de justiça gratuita do
requerido: o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, o requerido deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isento. Int. - ADV: VANDERSON GIGLIO (OAB 118346/SP), ANA
PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP)
Processo 1008559-86.2021.8.26.0132 - Monitória - Cheque - Karina Alves de Oliveira - Vistos. Defiro a realização de
pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL, visando a localização de
endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, salvo se a parte interessada foi
beneficiária da gratuidade de justiça e observando-se que o sistema SIEL é isento de qualquer taxa, providencie a serventia
o necessário. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o necessário. Int. - ADV:
LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
Processo 1008694-98.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Aureliana Vanuci de Sousa de Melo
- Vistos. Pág. 199: Recebo, como emenda à inicial. Anote-se, substituindo-se o polo passivo, que passará a figurar ESPÓLIO
DE RONES DA SILVA MELO REP. P/ NATÁLIA ALVES MISTIERI e ELIZANDRA CRISTINA SCOBOSA DE CARVALHO, Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: DEIGLES WILLIAN DUARTE RIBEIRO (OAB 317082/SP)
Processo 1009052-68.2018.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Aparecida Reis Alvarenga Macherini
e outros - UNIMED DE CATANDUVA/SP- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Ante o exposto e o mais que dos autos
consta: a) quanto à obrigação de fazer, com amparo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA essa parte do processo, sem
resolução do mérito, revogando a tutela de urgência outrora deferida e b) quanto ao mérito remanescente, nos termos do
art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida
por APARECIDA REIS ALVARENGA MACHERINI, APARECIDO GOMES DE ALVARENGA, ARLINDO GOMES DE ALVARENGA,
ARISTIDES GOMES DE ALVARENGA, MARIA ISILDA ALVARENGA e ANTÔNIO DONIZETI GOMES ALVARENGA em face de
unimed de catanduva cooperativa de trabalho médico. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas
e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes últimos arbitrados, com amparo
no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Independentemente do trânsito em julgado,
diante da emenda de fls. 395, que fica recebida, a zelosa serventia deverá alterar o valor da causa no SAJ, fazendo constar a
importância de R$ 13.000,00 (treze mil reais). De imediato, a z. serventia também deverá remover, do SAJ, a tarja indicadora de
“urgência”, uma vez que não mais subsiste situação que a justifique. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º