TJSP 25/01/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2015
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá
acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe
recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. P.I. - ADV: LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE
SIQUEIRA (OAB 232416/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1009098-91.2017.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivan Michelini Filho Maria Odete Berca Ayusso Martins - - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora o que pretende para
prosseguimento, considerando o ofício do Imesc de fls. 218. Int. - ADV: RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP),
MATHEUS DE FREITAS MELO GALHARDO (OAB 185947/SP), KLAYTON DONATO (OAB 206251/SP), ANTONIO CHAVES
ABDALLA (OAB 299487/SP)
Processo 1009525-49.2021.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Vistos. A requerente não se manifestou sobre o eventual falecimento do requerido. Portanto, concedo mais cinco dias para
que o faça. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1009760-16.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Camila Ishibashi Me
- Vistos. Defiro a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGÁSJUD e SIEL,
visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. Após a conferência do recolhimento das taxas, salvo
se a parte interessada foi beneficiária da gratuidade de justiça e observando-se que o sistema SIEL é isento de qualquer taxa,
providencie a Serventia o necessário. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte interessada requerer e providenciar o
necessário. Int. - ADV: GABRIELA CENTURION BRAGA (OAB 426851/SP)
Processo 1010148-16.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Domingos João Santana Neto - - Ruthe
Aparecida Bezerra Santana - Vistos. Págs. 176/180: Recebo a petição e os documentos que a acompanham, como emenda à
inicial. Anote-se. Trata-se de ação de rescisão contratual por inadimplemento com devolução dos valores pagos e incidência
da cláusula penal cumulado com inexigibilidade dos títulos (cheques) e pedido pedido de tutela provisória de urgência para:
i) a rescisão do contrato; ii) seja a ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos
autores, bem como que impossibilite a requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos requerentes junto aos órgãos de
proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a requerida de eventual intento de
resistir ou não cumprir a ordem. Em síntese, o pedido de tutela de urgência é devido à alegada ausência de cumprimento de
contrato de execução e construção por empreitada celebrado entre as partes. Passo à análise do pedido de tutela de urgência:
Os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito reclamado, além do perito de dano, na medida em que
a parte autora aduz inadimplemento do contrato pela parte requerida, não se justificando a negativação de seu nome. O pedido
de rescisão do contrato vem do seu não cumprimento pela requerida, com o pactuado. Contrato regularmente anexado aos autos
(pág. 29/56). Desta feita, o ajuizamento da presente ação obsta a negativação do nome da parte autora, ainda que devedores,
nos órgãos de proteção do crédito, enquanto os débitos se encontrarem em discussão. Registra-se, ainda, a ausência do perigo
de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência. Assim, na medida em que presentes os requisitos do art. 300 do Código
de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à parte requerida que não efetue qualquer
tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores, bem como que não efetue quaisquer restrições em nome da
parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária, a ser fixada em caso de eventual
descumprimento da ordem, até deslinde final da presente ação. Para agilizar o cumprimento da medida, pela parte requerida,
cópia desta decisão, devidamente assinada, servirá como ofício,devendo a parte autora promover sua impressão, instrução e
comprovar seu protocolo, no prazo de quinze dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: EDUARDO FERREIRA
DA SILVA BEVILACQUA (OAB 364970/SP), ISAAC FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 331393/SP)
Processo 1010390-72.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Djalma de
Castro Meira Junior - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum
de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: VAGNER ALEXANDRE
CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1010664-36.2021.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Neomille S.a. - Vistos.
Os presentes autos foram remetidos a esta Vara Judicial em decorrência de distribuição direcionada, em razão de suspeita de
repetição da ação a ser confrontada com os dados do Processo nº 1005852-48.2021.8.26.0132, que também tramitam por este
juízo. Confrontando os autos e pela própria manifestação da parte interessada, pode se verificar a diferença entre os processos.
Enquanto um tem por objeto auto de infração ambiental de nº 243.672, lavrado em 11.08.2010, o outro questiona AIA nº.
253.410, lavrado em 25.02.2011, cada um deles em propriedade rural específica. Assim, em que pese a identidade de partes,
não se trata de repetição da ação nem de expediente destinado a fraudar a regularidade das distribuições, eis que diferentes as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º