TJSP 25/01/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2023
SP)
Processo 1000333-36.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Mauricio José Pinatti - - Fabiana Cristina Scatolin Pinatti - - Amauri Cesar Pinatti - - Marli da Silva
Pinatti - Ciência à exequente da proposta de honorários do perito (págs. 505/513), manifestando-se no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: GIANCARLO RIBEIRO DE LIMA (OAB 248139/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP)
Processo 1000343-70.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Célia Regina dos Santos
Rondi - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se. A inicial deve ser emendada para correção
do polo passivo da demanda, para constar o espólio de José Roberto de Mori - representado pelos herdeiros, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEVI DE LIMA MIRANDA (OAB 440452/SP)
Processo 1000385-22.2022.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0001223-54.2021.8.26.0615 - 1ª Vara) P.H.S.B. - Vistos. Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do Cap. III, item 122 das N.S.C.G.J., bem como se
foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado
e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para
as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem.
Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão
(CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e anotações de estilo. Intime-se. - ADV: WLADIMIR
QUILE RUBIO (OAB 368424/SP)
Processo 1000387-89.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Santana S/A
Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, através do envio da notificação para o endereço declinado
no contrato, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão
do veículo PALIO 4P - BÁSICO - 1.0 CEL. ECON./ITALIA F.FLEX 8V 4P, ano/modelo 2011/2011, cor prata, placa EPX8H90,
chassi 9BD17106LB5732390, Renavam 316390330. Cumpra-se com urgência. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000392-14.2022.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 000026550.2005.8.26.0382 - Vara Única) - Banco do Brasil S/A - Vistos. Confira a Serventia se foram cumpridas as exigências do
Cap. III, item 122 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em
termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha sido cumprida alguma das
diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do Juízo Deprecante, por e-mail,
as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem atendimento, devolva-se ao Juízo
Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap. III, 124), com as nossas homenagens e
anotações de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000396-51.2022.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Residencial Parque das
Andorinhas Poloni Ltda - Vistos. 1- Indefiro o pedido liminar de arresto antes da prática de atos judiciais tendentes a localizar o
executado para citação, não sendo demonstrados os requisitos específicos de admissibilidade previstos no artigo 830 do NCPC.
Ademais, não restou comprovada a prática de atos de dilapidação patrimonial, alienação ou oneração de bens pelo executado.
2- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia
a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3- Int. - ADV: GISELE CRISTINA SEVERINO MAMBRINI SILVA (OAB 335061/SP)
Processo 1000399-06.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pedro Antonio Maset
Junior & Cia Ltda - Vistos. Observo que as custas foram regularmente recolhidas (fls. 16/21). Sendo a parte ré pessoa jurídica,
emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada da empresa, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SICONELLI (OAB 314668/SP)
Processo 1000401-73.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina Borges
- Vistos. Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos
àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º