TJSP 25/01/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
2024
insuficiência de recursos sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação
de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular
do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos
suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que,
se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não
passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC). Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três
últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP)
Processo 1000403-43.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina Borges
- Vistos. Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos
àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação
de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular
do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos
suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que,
se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não
passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas
declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ
FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 1000405-13.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Adriana Cristina Borges
- Vistos. Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos
àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação
de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular
do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
diante de outros elementos aptos à indicação de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos
suficientes para elidir tal presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que,
se não impede a concessão de gratuidade (artigo 99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não
passaria pela triagem da Defensoria Pública ou da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família,
com as custas e despesas do processo (vide, novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC). Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia
dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três
últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge. Ou,
no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), LUIZ FRANCISCO SERTÓRIO (OAB 455006/SP)
Processo 1000420-79.2022.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. Vistos. 1- Indefiro a anotação de segredo de justiça (tarja preta), eis que não estão presentes nos autos nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2- Comprovada a mora, através do envio da notificação para o endereço
declinado no contrato, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e
apreensão do veículo MARCA: HONDA TIPO: Motocicleta, MODELO: NXR 160 BROS ESDD CHASSI: 9C2KD0810LR065844,
COR: Preto ANO: 2020, PLACA: SEMPLACA. Cumpra-se com urgência. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a
integralidade da dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias,
contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do
bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 3- Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000421-64.2022.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Cp7 Studio Fotografico S.a - Vistos.
Segundo a ordem constitucional vigente, os benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles
que comprovarem não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos sem grifo no original). Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação
de estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular
do direito de ação. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º