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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2190

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2190

3. Neste momento da persecução penal, não verifico, pela análise da resposta escrita da parte processada, (i) a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente;
(iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou (iv) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de
maneira que, nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos
do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de fevereiro de 2022, às 15h45. 4.1 O Oficial
de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao
interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha
arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a. 6.1 Intime-se pessoalmente a parte ofendida
para comparecer em Juízo. 7. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso,
requisite-a. 7.1 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209,
§ 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito
(antecedentes, conduta social e personalidade da parte processada). 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha,
o Oficial de Justiça deverá adverti-la: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado,
o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 8.1 E mais: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa
de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art.
330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” (art. 219 do CPP). 8.2 Se a pessoa a ser intimada for a
parte ofendida, deverá adverti-la (art. 201, § 1º, do CPP): “Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo,
o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.” Da gratuidade jurisdicional: 1. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da
CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, e art.
2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, “se
tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato afasta a sua condição de
necessitado” (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal n. 2176159-94.2019.8.26.0000, da Vara
Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05). 2. A simples declaração de
que não tem condições financeiras não é bastante (suficiente) para concessão da benesse (TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal
Agravo de Instrumento n. 2131968-90.2021.8.26.0000, da Vara Criminal da Estância Turística da Comarca de Olímpia Rel. Des.
MARCOS CORREA, V.U., j. 18/10/2021, p. 03), entendo. Da audiência virtual pelo Sistema Microsoft Teams: 1. Por ocasião do
cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por intermédio do sistema
Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a mesma possui aparelho
(computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e, em caso positivo, qual o
endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la a comparecer ao Fórum
desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido do Oficial de Justiça, na
data e horário designados. 2. Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade Judicial encaminhará,
por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha de acesso. 3. Eventuais
dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. 4. Para ingresso nas dependências do prédio do Fórum, é necessário
apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19 ou atestado de impedimento à imunização. Dos requerimentos da
resposta escrita: 1. Pedido de liberdade provisória: Ciente. 2. Já houve pronunciamento. Da revisão da prisão processual: 1. Em
atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009),
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável
duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são
os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer
fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade
(STF HC 178.101/RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa])
deste processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.200, aproximadamente, em
) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das
partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), o contexto processado e julgado, REPUTO, nos
termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada
(art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada
90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte processada. 4.1 “A inobservância do
prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automaticamente revogação da prisão preventiva,
devendo o Juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos” (STF Plenário Suspensão
de Liminar no HC n. 191.836-SP Min. Rel. LUIZ FUX, V.M., j. 15/10/2020). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como
ofício e mandado. Int. Dilig.” - ADV: LAERTE JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES
(OAB 286163/SP)
Processo 1500531-44.2021.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - CARLOS EDUARDO FERREIRA
MARTINS - III DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para o fim de (1.)
condenar, com fundamento nos arts. 384 e 387, caput, do CPP, a parte ré CARLOS EDUARDO FERREIRA MARTINS, portadora
do RG n. 40.031.875 SSP/SP, como incursa no art. 171, caput, do CP, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) diasmulta, cujo valor diário da multa penal determino em 1/10 (um dez avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do
fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto; (2.) indenizar, nos termos do art. 387, IV, do CPP, a parte
ofendida, considerando os prejuízos sofridos (item 2.9), no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado,
desde o tempo do fato (art. 398 do CC), de acordo com a Tabela Prática do nosso E. Tribunal de Justiça; (3.) por fim, absolvê-la,
com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da prática do outro contexto fático denunciado (art. 288, caput, do CP), pois não existe
prova suficiente para a condenação. 3.1Das providências preliminares Expeça-se, nos termos dos arts. 409 e 410 das NJCGJ,
alvará de soltura clausulado (se por outro motivo não estiver presa) em favor da parte ré; com o trânsito em julgado, guia de
recolhimento definitiva em seu desfavor (art. 472, I, das NJCGJ). 3.1.1Das medidas cautelares Entregue-lhe pessoalmente
cópia desta sentença, que, durante o período de restrição sanitária (COVID-19 [coronavírus]), valerá, excepcionalmente, como
termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares, com a advertência do art. 312, § 1º, do CPP. Se descumprir
as medidas, em outras palavras, vai presa. Depreque-se o cumprimento das medidas cautelares. Comunique-se, por meio
eletrônico ([email protected]), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD)
(Comunicado CG n. 464/2019, item 4), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. - ADV:
MARCOS AUGUSTO SARTORI FILHO (OAB 439112/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 417158/SP), JOHNNY DE
MELO SILVA (OAB 333588/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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