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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Página 2380

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TJSP 25/01/2022 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3433

2380

Pública, os quais arbitro em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo 85 e seus parágrafos do C.P.C. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento, trazendo a reformulação do cálculo e o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA
MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1507028-98.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Regilene Peres Santos - Vistos. Diga a
PMO sobre o cumprimento do acordo. Prazo: 10 dias. Int.. - ADV: GILBERTO REIS PEREIRA (OAB 243469/SP)
Processo 1507428-15.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco
- Manifeste-se a Exequente sobre o mandado cumprido negativo com certidão a p.59. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA
CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1507614-38.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Diga a PMO sobre o cumprimento do acordo. Prazo: 10 dias. Int.. - ADV: ISABELLA VIEIRA DO NASCIMENTO (OAB 404286/
SP)
Processo 1508004-37.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Viviane Aparecida Ozzetti Manini - Me - Vistos. Diga
a exequente sobre a manifestação retro. Int.. - ADV: PATRICIA PAULA DE OLIVEIRA HIOKI (OAB 340153/SP)
Processo 1508136-02.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Top
Magazine Ltda Me e outro - Intimação à Fazenda Pública do Município sobre o resultado Positivo do AR. - ADV: MARIA MANOELA
DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP), RODRIGO GRUPPI CARLOS DA COSTA (OAB 389339/SP)
Processo 1508695-17.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Label Brasil Comercio e Assistencia Tecnica de
Maquinas Ltda - Epp - Vistos. Fls. 97/101: conheço dos embargos, porém rejeito-os. Insta consignar que, em que pese a
possibilidade de revisão do mérito da decisão a ser aclarada (§2º, art. 1.023 do CPC), não é qualquer ponto que possibilita
referida modificação, mas tão somente aqueles descritos no art. 1.022, conforme acima já mencionado. Por certo que a
interposição de embargos de declaração além destes parâmetros equivale a incorrer em erro quanto à eleição da via recursal,
ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime
quando é indubitável o cabimento de um deles. Acrescento que a obscuridade, contradição ou omissão passível de exame
nos embargos de declaração deve estar presente no próprio texto da decisão embargada, não em relação com elementos
porventura constantes dos autos, da doutrina ou da jurisprudência. Assim, se a decisão judicial exara um entendimento e a
parte entende que o juiz deveria ter expressado outro posicionamento, não cabem embargos de declaração, porque não se
configuram, nessa hipótese, os pressupostos legais para acolhimento do recurso. Eventual inconformismo deve se refletir em
recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de
modificar a sentença, o que não é permitido in casu. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença,
o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Por fim, é preciso
consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção
com fundamento não necessariamente em todas as provas. Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José
Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo,
2007, p. 698). Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada
por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP)
Processo 1508917-24.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Maria Beserra de Lemos - Prossiga-se
aguardando nos termos do artigo 40 da LEF e da súmula 314 do STJ, eis que a pesquisa deu em nada. Já foi feita pesquisa no
Bacenjud depois da suspensão do feito. Próxima pesquisa, somente com a PMO indicando modificação na fortuna do executado,
conforme precedentes do STJ neste sentido. Int. - ADV: THAMIRES LENCIONI QUEVEDO (OAB 390375/SP)
Processo 1509297-42.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diga a
PMO sobre o cumprimento do acordo. Prazo: 10 dias. Int.. - ADV: NEYLTON RODRIGO SOARES (OAB 415761/SP)
Processo 1509397-65.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Oswaldo Antonio Pereira, por meio de seu curador especial,apresentou exceção de pré-executividade contra a Prefeitura
Municipal de Osasco, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital. Impugnação à exceção de pré-executividade,
suscitando o descabimento da via da exceção e a validade da citação por edital. É a síntese do necessário. Fundamento.
De proêmio, aduzo que, em se tratando de questão de ordem pública (nulidade de citação), não vislumbro impropriedade no
reconhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, tendo em mente o previsto no art.
8º da Lei 6.830/80, na Súmula 414 do STJ e no REsp 1.103.050/BA (recurso repetitivo), reputo que a citação por edital não
poderia ter se dado, pois não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal, que, no caso da Lei 6.830/80, em paralelo
à tentativa postal, limita-se à citação por meio de oficial de justiça, a qual não ocorreu em razão da não localização do endereço
e o pedido de fornecimento de croqui do endereço pelo oficial de justiça responsável pela diligência. Ante o exposto, ACOLHO
a exceção de pré-executividade, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital, devendo a Exequente fornecer croqui
do endereço a fim de possibilitar o cumprimento do mandado expedido para a citação da parte excipiente. Condeno a PMO ao
pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública, os quais arbitro em R$500,00( quinhentos reais), nos termos do artigo
85 e seus parágrafos do C.P.C. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARIA MANOELA
DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1509458-23.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos.
Diga a PMO sobre o cumprimento do acordo. Prazo: 10 dias. Int.. - ADV: DÉBORAH LIMA DE ANDRADE (OAB 222497/SP)
Processo 1509533-96.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vitorino Alves de Abreu - Vistos. Diga a
PMO sobre o cumprimento do acordo. Prazo: 10 dias. Int.. - ADV: PATRICIA DE LIMA SOARES ABREU (OAB 211639/SP)
Processo 1509862-74.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Eder Nascimento Marcondes - Diga a
exeqeunte sobre o resultado positivo da pesquisa RENAJUD, levando em conta se há restrições, e ainda, o valor do bem em
comparação ao da dívida. - ADV: DANIELLE CRISTINA DE ALMEIDA VARELLA (OAB 186668/SP)
Processo 1510103-43.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Alpha de Medicina para Saúde - Vistos.
Considerando que a sentença proferida nos autos da execução fiscal 1510097-36.2020.8.26.0405 pôs fim à discussão existente,
nada há a deliberar nestes autos. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: TIELLE MENEZES DARROS DA SILVA (OAB 396080/SP)
Processo 1510184-31.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Prefeitura Municipal de Osasco
- Manifeste-se a Exequente sobre o mandado cumprido negativo com certidão a p.64. - ADV: MARIA MANOELA DE LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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