TJSP 25/01/2022 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3433
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2022
Processo 1000180-83.2021.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Clinica Sgarbi de Medicina e Cirurgia
S/s Ltda - 1. Lavre-se o termo de penhora do veículo (art. 845, §1º, do CPC) e cadastre-se no RENAJUD. 2. Diga, a exequente,
sobre o seu interesse na avaliação desses bens, indicando, em sendo o caso, o endereço para a realização da diligência.
Ressalto que, para eventual alienação do veículo - em que pese a penhora possa se dar por termo nos autos, como previsto no
art. 845, §1º, do CPC - dependerá da prévia apreensão física do bem, para a verificação do seu real estado econômico visando
permitir a sua correta avaliação. Lembro, ainda, que bens móveis, primeiro, se transferem por tradição (art. 1.226 do Código
Civil) e que eventual avaliação e alienação se deram sobre um bem virtualmente considerando, sem a possibilidade de verificar,
a parte menções hipotéticas e abstratas, qual é o real estado material dos veículos; e mais, exigir a apreensão física do veículo
permitirá, a um só tempo, a evitabilidade de alegações referentes a terceiros de boa-fé, que poderiam ter adquirido o veículo
e a efetiva compra e tradição do bem, não condicionada à posterior busca por parte do arrematante. 3. Realizada a avaliação
(pelo Oficial de Justiça cumpridor da penhora, nos termos do art. 870 do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Realizada a penhora, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, nomeio o exequente como
fiel depositário dos bens. 5. Na hipótese de expressa concordância do exequente (a ser certificada pelo Sr. Oficial de Justiça),
ou dada eventual dificuldade de remoção (também a ser certificada), fica desde já determinado e deferido o depósito dos bens
penhorados com o próprio executado. 6. Realizada a remoção com a entrega do produto penhorado ao exequente, ou certificada
a anuência do exequente, lavre-se o termo de fiel depositário dos bens conforme o caso, sendo certo que eventual expropriação,
seja através de alienação ou adjudicação, ficará condicionada à posterior deliberação judicial, respondendo os depositários por
eventuais prejuízos causados em decorrência do descumprimento da ordem judicial e dos encargos inerentes à sua condição de
depositário. 7. Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, em atenção ao art. 5º, XI, da CRFB. 8. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000638-03.2021.8.26.0027 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M. - Em complementação à
decisão de fl. 23, designo audiência de conciliação para o dia 25 de fevereiro de 2022, às 10h30min, no Centro de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca de Iacanga/SP, situado na Rua Dr. Sebastião de Paula Xavier, nº 268, Centro,
Iacanga/SP, devendo, a serventia, convocar conciliador para o ato. A participação das partes no ato poderá se dar de modo
virtual, devendo, para tanto, encaminhar os respectivos endereços de e-mail e números de telefone pessoal para o seguinte
endereço: [email protected], com a indicação do “Conciliação processo n. 1000638-03.2021.8.26.0027) no campo
“Assunto”, impreterivelmente, até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, de modo a viabilizar o encaminhamento do link
de acesso à sala virtual de audiências e o encaminhamento das orientações necessárias para a participação no ato. Fixo a
remuneração do conciliador nomeado em R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), patamar básico da Tabela
de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de
março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas
partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10 da Resolução supra), antes do início da sessão de conciliação,
diretamente ao conciliador designado, mediante recibo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14º da Resolução acima citada), devendo,
se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário
da Justiça Gratuita advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode
conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa
parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo.
Não efetuado o pagamento no ato da conciliação, esta não se realizará, devendo a serventia certificar o ocorrido e devolver os
autos para o envio imediato à conclusão para deliberação. Fiquem, as partes cientes, de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. O(s) advogado(s) da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para
comparecer a audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir, à luz do art. 334, §10, CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça,
sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.
334, §8º, CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, CPC). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP)
Processo 1000662-31.2021.8.26.0027 - Inventário - Inventário e Partilha - Nadir Baratelli - Jose Baratela - - Francisco de
Assis Baratelli - - Ednéia Elisabete Baratelli Costa - - Agnaldo Aparecido Baratelli - - Edna Elisanete Baratelli - - Pedro Baratella
- - Conceicao Aparecida Baratela - - José Luiz Baratelli - Vistos. Tendo em vista o determinado no despacho à fl. 73, ítem
1, reitero: 1) Esclareça-se se o herdeiro filho LUIZ BARATELLI lavrou/requereu ou não inventário e partilha. Caso negativo,
necessário emendar a petição inicial para acrescentá-lo. Prazo: 15 dias. Intimem-se. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO
(OAB 274551/SP)
Processo 1000691-81.2021.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Ismael Edson
Boiani - Assim, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA (art. 311, IV, do CPC)
para vir levantada a indisponibilidade que recai sobre as matrículas de n. 21.467, n. 21.466, n. 5.236, n. 21.465, todas do
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ibitinga-SP, mantendo-se hígida ou incluindo-se, se o caso, a indisponibilidade
do bem imóvel de matrícula n. 53.737 do 2º Cartório Imobiliário de Bauru-SP, ofertado em garantia pelo devedor. Promova, a z.
serventia, o levantamento das indisponibilidades junto ao CNIB. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Oportunamente, apensese o presente incidente aos autos de n. 1000741-49.2017.8.26.0027. 5. Intimações e diligências necessárias. - ADV: UBALDO
JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º