TJSP 26/01/2022 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
1427
Processo 1001177-17.2020.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeireira Aripinas Ltda - EPP - Flávio
Ribeiro Comércio de Móveis Ltda e outro - Vistos. Fls. 162/163: Após o recolhimento das diligências necessárias, expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos veículos RB Mimado IRM NB, placas CSD 5162; VW Santana CS, placas BUX 6642; Ford
F1000, placas BMS 1068; e GM Chevrolet, placas BIP 7839 (fls. 153), pertencente ao executado Flávio Ribeiro, lavrando-se
termo. Referidos veículos podem ser encontrados no seguinte endereço: Rua Francisco Giaretta nº 1, lote 9 da quadra D do
Loteamento Vivendas do Engenho D’Água, Itatiba/SP. Realizada a penhora, INTIME-SE O EXECUTADO do ato realizado, e,
para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE
PENHORA e AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARISA VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB
441412/SP), EDUARDO AUGUSTO MALUF GUARNIERI (OAB 297151/SP)
Processo 1001192-30.2013.8.26.0281/01">1001192-30.2013.8.26.0281/01 (apensado ao processo 1001192-30.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Marcelo Octaviano Diniz Junqueira - - Juliana França Bassetto Diniz Junqueira - Terra Azul Marketing
Imobilioário Ltda e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Jaço Empreendimentos e Construções Ltda - Vistos. Fls.
929/930: Observo que os exequentes a fls. 919, item ‘b’, requereram o CNIS dos executados. 1) No entanto, ante o novo pedido
e apresentação do cálculo atualizado, cumpra a serventia o determinado, expedindo certidão ao SERASA. 2) Ainda, defiro
pesquisas para localização de bens dos executados pelo sistema RENAJUD. 3) Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio
do sistema INFOJUD, com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que
alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da
Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ). Providencie a Serventia a solicitação, por meio do sistema INFOJUD, de remessa
de declaração de renda das pessoas físicas. Atente-se que as informações relacionadas à situação econômico-financeira das
partes, obtidas por meio do sistema INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Após a juntada, o feito passará
a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da
cláusula de sigilo. 4) Defiro o cadastramento de indisponibilidade de bens, em nome dos executados perante a Central de
Indisponibilidade (http://www.indisponibilidade.org.br). Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP),
LUCIANO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA (OAB 258204/SP), JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), EDUARDO
OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA (OAB 21621/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 1001279-05.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.S. - A.A.S.S. - As instruções para
acessar a audiência virtual através do QR Code estão disponíveis nos autos. - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP),
HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP)
Processo 1001280-58.2019.8.26.0281 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandro Luz - - Rosana Bredariol Santos
Silva - A. C. Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - As instruções para acessar a audiência virtual através do QR Code
estão disponíveis nos autos. - ADV: MARIA LUISA LEITE (OAB 219603/SP), ODAIR BUFOLO (OAB 435854/SP)
Processo 1001377-03.2021.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.S.A. - V.C.S. - As instruções para
acessar a audiência virtual através do QR Code estão disponíveis nos autos. - ADV: JORGE YAMASHITA FILHO (OAB 274987/
SP), MARIANA CARNEIRO GRIGOLETTO FERREIRA (OAB 318021/SP), LEANDRA MANTOVANI PRADO (OAB 125884/SP)
Processo 1001424-66.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonice Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - 1 Cumpra-se o v. acórdão. 2 Oficie-se à competente APSADJ/SADJ (Agência da Previdência
Social de Atendimento de Demandas Judiciais) para imediata implantação do benefício aposentadoria por invalidez em favor
da autora. Em condenações judiciais para concessões de aposentadorias e pensões, o requerimento deverá ser acompanhado
pela autodeclaração constante no documento anexo, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019. Servirá a presente decisão como
OFÍCIO à APSADJ/SADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais - Rua Barão de Jundiaí, 1.150,
2º Andar, CEP nº 13201- 902), cabendo à autora a instrução com cópia da 1ª folha da petição inicial, documentos pessoais
(RG, C.P.F., CTPS, comprovante de endereço), sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, além da mencionada
autodeclaração, providenciando, ainda, o encaminhamento do ofício. Consigno que, no caso de processos digitais, a resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. 3 Após a implantação, providencie a autora o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156SAJ), observando os requisitos indicados no artigo 524 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, considerando as novas
determinações do INSS, em atendimento ao art. 24 da EC nº 103/2019, na tentativa de conferir maior agilidade e segurança
ao procedimento conhecido como execução invertida, o pedido de cumprimento de sentença igualmente deverá ser instruído
com: a) Em condenações judiciais para concessões de aposentadorias e pensões, o preenchimento de autodeclaração, nos
termos do art. 24 da EC nº 103/2019 (documento anexo); b) Encaminhamento de ofício à APSADJ/SADJ e CEAB/INSS para
implantação, revisão ou cessação de qualquer espécie de benefício, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 04/2012,
juntamente com a declaração prevista no item 1, se a condenação determinar que seja implantada aposentadoria ou de pensão
por morte; c) Instrução com as peças judiciais necessárias, nos termos dos Provimentos 16/2016 e 05/2019, ambos da CG do
TJSP. Referida providência deverá ser adotada pela parte autora em todo e qualquer caso, ainda que opte pela apresentação de
cálculos pelo INSS (execução invertida), para se evitar a ocorrência de pagamentos em duplicidade em cada um dos processos,
conforme cautela decorrente de orientação do TCU. 4 - No mais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. ADV: PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 206395/SP)
Processo 1001605-62.2021.8.26.0281 - Monitória - Compra e Venda - Nsa Pneutec Comercial Ltda. - Fls. 67: Expeça-se
edital na forma apresentada pela parte autora, sob sua responsabilidade. Excluam-se documentos em razão da Lei de Proteção
de dados. - ADV: JOÃO ROBERTO FERREIRA DANTAS (OAB 187579/SP)
Processo 1001617-86.2015.8.26.0281/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rosiane Maise de Almeida PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Vistos. Providencie a serventia a correção do valor indicado pra R$ 10.000,00 em
22/05/2018. No mais, os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/
SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Processo 1001658-14.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Paula Cristina Armani - Fernando Passos - Municipalidade de Itatiba - Cumpra-se o v. acórdão. Providencie(m) o(s) exequente(s) o cadastro do pedido
de cumprimento de sentença, observando que deverá fazer parte do incidente as seguintes peças, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva;
bem como os requisitos indicados no artigo 524 do CPC/2015, in verbis: Art. 524. O requerimento previsto no artigo 523, será
instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado
o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
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