TJSP 26/01/2022 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
1567
439642/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2022
Processo 0006615-31.2017.8.26.0286 (processo principal 1008412-59.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação Amigos do Kurumin - LEILÃO BRASIL - Irani Flores - Carola Helena de Moraes Junqueira e outro Vistos, Trata-se de concurso de credores ou exequentes, instaurado nos termos do que dispõem os artigos 908 e 909 do CPC.
Foram indicadas para pagamento as seguintes dívidas: A) Rateio de despesas referente a cotas de contribuição associativa
(valor principal reconhecido por sentença nos autos principais) e multa de 10%; B) Honorários advocatícios de sucumbência (20%
sobre o valor da condenação) e honorários da fase de execução (10%); C) Dívida de IPTU incidente sobre o imóvel arrematado
(crédito habilitado pelo município); D) Crédito habilitado por Carola Helena de Moraes Junqueira, objeto de execução nos autos
583.00.1996.937039-53, da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital (AV.02 da certidão de matrícula imobiliária); Quanto à ordem
de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material, qual seja: 1) Crédito trabalhista, ao qual se
equiparam os honorários advocatícios, de natureza alimentar (artigo 85, parágrafo 14, do CPC). 2) Crédito fiscal, em que se
inclui o débito de IPTU incidente sobre o imóvel e habilitado pelo Município nestes autos, valor atualizado às fls.297/298 (artigo
186 do CTN). 3) Crédito quirografário, respeitada a anterioridade da penhora; Quanto aos integrantes da mesma categoria,
não havendo preferência entre eles, deverão ser pagos de acordo com a anterioridade da penhora. No caso em análise, tendo
já havido a arrematação do imóvel, a respeito da qual foram cientificados os credores, os créditos recaem sobre o produto a
alienação (artigo 908, parágrafo 1º, do CPC). O procedimento é formalmente válido, já tendo sido expedida carta de arrematação.
Com relação ao débito principal, objeto deste incidente, incluem-se os valores especificados em sentença, até a data de sua
prolação. Eventuais dívidas vencidas depois de tal data deverão ser objeto de ação própria, pena de nulidade. Assim, de rigor
seja atualizada a dívida segundo o título judicial em execução. Via de consequência, retificado o valor da base de cálculo,
deverão ser apresentados novos cálculos dos honorários advocatícios. Com relação ao crédito habilitado por Carola Helena de
Moraes Junqueira, objeto de execução nos autos 583.00.1996.937039-53, da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital, a credora
deverá apresentar maiores esclarecimentos eis que sequer há notícia a respeito do valor reclamado. Ademais, segundo o
extrato juntado pelo arrematante, naqueles autos houve acordo com a quitação parcial do débito. Fixo, pois, o prazo de cinco
dias para manifestação e esclarecimentos. Fls.325/329 e documentos: Manifestem-se partes e interessados, em cinco dias.
Publique-se e, decorrido o prazo para manifestação bem como para interposição de eventual recurso, não havendo notícia
nesse sentido, certifique-se e tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP),
TÁCITO DE TOLEDO LARA NETO (OAB 155980/SP), ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP), PEDRO
JULIO DE CERQUEIRA GOMES (OAB 54254/SP), ALINE SOUZA FLORES (OAB 324081/SP)
Processo 1002464-63.2021.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - S.S.C. - R.I.N.C.I.I.S. - Relação: 0050/2022
Teor do ato: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento, eis que ausente pressuposto do
artigo 1022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a ser sanada. As alegações das partes e a prova
documental juntada foram objeto da análise específica, assim como restou justificada a atribuição das verbas sucumbenciais.
O embargante pretende o reexame de matéria decidida. Inadequada a via dos embargos declaratórios para essa finalidade. A
sentença deve ser mantida tal como lançada. Advogados(s): Ricardo Peres Santangelo (OAB 198092/SP), Luís Inácio Carneiro
Filho (OAB 167007/SP) - ADV: RICARDO PERES SANTANGELO (OAB 198092/SP), LUÍS INÁCIO CARNEIRO FILHO (OAB
167007/SP)
Processo 1003738-33.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Marcos Monteiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência da petição do Sr. Perito. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB
144023/SP), ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA (OAB 197307/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022
Processo 1000113-20.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Otavio
Pinheiro da Silva - - Giane Margareth Sanches - Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Certifico e dou fé que
em consulta à situação da guia DARE nas despesas processuais vinculadas a este processo, não verifiquei qualquer guia
cadastrada. Providencie a parte interessada, no prazo de 5 dias, a comprovação da vinculação da guia DARE deste processo,
por meio de novo peticionamento (intermediário), com indicação da guia emitida e paga, nos termos do item 1.5 do Comunicado
CG Nº 2199/2021, a fim de que a mesma seja vinculada, queimada e inutilizada automaticamente. . - ADV: GERCIEL GERSON
DE LIMA (OAB 170939/SP), ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP)
Processo 1000957-67.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Roberto
Crisostomo - Banco CSF SA - Ciência da petição do Sr. Perito. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1001081-62.2019.8.26.0337 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rka
Empreendimentos Ltda - Artemio João Bortoloso - Ciência da petição da Sra. Perita. - ADV: CAMILA MANOELA ANTUNES
VOLC (OAB 367139/SP), ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP), LIDIANE ROMEIRO LIMA (OAB 409869/SP)
Processo 1005561-71.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo Silva
- Mario Genovezzi Santos - - Marinho Participacoes Ltda - - Rodolfo Valdemarin - - Luciane Nogueira Lopes Cruz - - Roberto
Masotti - Antes do mais, manifestem-se os requeridos, MÁRIO GENOVEZZI e MARINHO PARTICIPAÇÕES a respeito do quanto
alegado às fls.263/265, em 5 dias. Após, certifique-se e tornem imediatamente conclusos. Certifique-se, ainda, acerca da
tempestividade da contestação apresentada pelo corréu. - ADV: ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/
SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), RENATA VALDEMARIN (OAB 145762/SP), WANDELSON LEITE (OAB 145569/SP),
MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1009004-30.2021.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Ao exequente: recolher diligência do oficial de justiça. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º