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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2029

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2029

em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º
salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de
trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de
cada mês, mediante depósito em conta bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. No silêncio, oficie-se
ao banco do Brasil para a abertura de conta em nome da requerente. Em seguida, intime-se o requerido da presente decisão.
Cite-se a parte requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a
parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça
quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência
virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem
expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. Cite-se e Intime-se. - ADV: MARIA IZABEL
NASCIMENTO MARCOS (OAB 206305/SP)
Processo 1000116-08.2022.8.26.0296 - Tutela Cível - Nomeação - F.S.V. - Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Acolho o parecer do representante do Ministério Público, razão pela qual DEFIRO a guarda provisória do menor
G.S. à tia materna, ora requerente, visto que possui a guarda unilateral de fato. Expeça-se termo de guarda. Proceda-se a
realização de estudo psicossocial com as partes envolvidas, conforme requerido na cota ministerial retro. Intime-se. - ADV:
IGOR FRAGOSO ROCHA (OAB 268944/SP), GABRIELA VARONI MOSCÃO (OAB 355711/SP)
Processo 1000129-07.2022.8.26.0296 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cenara Adriana Villani de Godoy - Jusara Cristina Villani Alves - - Gustavo Henrique Villani - Vistos. (1) Nomeio a requerente CENARA ADRIANA VILLANI DE
GODOY como inventariante, independentemente de compromisso. (2) Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se (3) As
informações e documentos a serem apresentados no processo de arrolamento ou inventário, judicial ou extrajudicial, estão
disciplinados, principalmente: 1) no CPC, com destaque aos arts. 617, 618, 620 e 659, caput; 2) no art. 192, do CTN; 3) nas
Portarias do Coordenador da Administração Tributária (CAT) do Estado de São Paulo alusivas à matéria; 4) na Portaria nº.
01/2007 da CGJ (NSCGJ-SP), 5) nos e itens 14-A e 14-A1, da Seção II, do Capítulo IV, do Tomo I, e itens 26-C e 26-C1, da
Subseção I, da Seção II, do Capítulo XIV, do Tomo II, todos das NSCGJ-SP, e 6) na Resolução 35, de 24/04/2007, do CNJ
(CNJ). As informações necessárias estão expressamente previstas no art. 620 do CPC, cabendo apenas acrescentar o número
do Registro Geral Estadual (R.G.), com seu respectivo órgão expedidor, do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.) do(a) autor(a)
da herança e demais interessados e cônjuges, bem como do Cadastro de Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) de eventual empresa ou
firma individual de o(a)(s) autor(a)(e)(s) da herança era(m) sócio(s) ou representava(m). A documentação necessária, em via
original, cópia autenticada, ou cópia simples, sob responsabilidade do(a)(s) advogado(a)(s) apresentante, constitui: a) certidão
de óbito do autor da herança; b) certidão de nascimento/casamento do(s) autor(es) da herança, atualizada(s) de 90 dias; c)
pacto antenupcial, se houver; d) documento de identidade oficial com número de RG e CPF, ou também cartão ou extrato do
CPF (http://www.receita.fazenda.gov.br), das partes envolvidas e do(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; e) certidão atualizada de
inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial
ou firma individual de que participava o(a)(s) autor(e)(a)(s) da herança; f) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco
e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores, e certidão de casamento dos sucessores
casados; g) certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, não anterior à data do óbito; h) certidão ou documento
oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
i) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal
de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores (http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para veículos registrados no
Estado de São Paulo); j) certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os eventuais bens imóveis do espólio; k)
certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); l) certidão comprobatória da ausência,
existência ou revogação de testamento, emitida pelo Registro Central de Testamentos, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil
(http://www.notarialnet.org.br); m) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e prova de quitação do imposto territorial
rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio (http://www.receita.fazenda.gov.br); n) oportunamente,
guia do ITCMD recolhida (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp); o) comprovante de recolhimento da taxa judiciária
(art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº 11.608/2003), e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://
cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 983 do CPC, com a redação da Lei nº 11.441, de
04.01.2007). (4) Apresente o(a) inventariante a certidão sobre a existência, ausência ou revogação de testamento(s) relativo(s)
ao(à)(s) falecido(a)(s), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.331, de 26/12/2002, e Parecer nº. 246/06-E, da
CGJ (D.O.E. de 09/08/2006), por meio do site do Colégio Notarial do Brasil: www.censec.org.br/cadastro/certidaoOnline/. (5)
Oficie-se ao INSS, para que este informe se há dependentes habilitados em nome do “de cujus”, nos termos do artigo 1º da
Lei 6858/80. (6) Sem prejuízo, apresente a inventariante, as primeiras declarações, no prazo de vinte dias, em consonância
com o artigo 620 do CPC e o plano de partilha, com os respectivos pagamentos. (7) Cumpridos os itens 3, 4 e 5, comprove a
inventariante o protocolo de pagamento do ITCMD ou pedido de isenção, perante o Posto fiscal da Fazenda Estadual. Servirá a
presente decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício a ser impresso e encaminhado pela própria
parte autora, comprovando-se no feito. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1000133-44.2022.8.26.0296 - Curatela - Tutela de Urgência - E.B.M.T. - Vistos. - ADV: DOUGLAS RICHARD
INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP)
Processo 1001305-89.2020.8.26.0296 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Adriana Cristina dos
Santos Felix - Vistos. Fls. 42: Defiro a expedição de oficio, nos moldes pleiteados. - ADV: ALESSANDRO PASTORINI DIAS
(OAB 366785/SP)
Processo 1001388-71.2021.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - A.R.M. - Vistos. Cumpra-se o determinado as
fls 22/24 item 04, expedindo-se oficio ao INSS. Emende a inventariante a inicial a fim de adequar o valor atribuído a causa,
considerando a totalidade dos bens deixados pelo de cujus (fls. 42/49). Providenciem os autores o recolhimento das custas
iniciais (taxa judiciária, taxa de mandato, taxa de citação postal e ou/ diligencia do oficial de justiça, se o caso) sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, apresente a inventariante prestação de
contas dos valores auferidos de aluguéis do período do mês de setembro 2021 até a presente data. Após, de-se vista dos autos
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PRISCILA DIAS SILVA JORGE FERREIRA (OAB 324641/SP)
Processo 1002022-04.2020.8.26.0296 - Inventário - Inventário e Partilha - I.A.B. - D.B.C. - - M.B.C. - - D.C. - - A.V.C. - S.C.C.P. - Vistos. Regularizem as herdeiras Daniela, Ana Vilma e Simone suas representações processuais, juntando-se aos
autos procuração original ou cópia autenticada. Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. Intime-se. ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 1002039-06.2021.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nair Mian Grangeiro - Maite Mian
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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