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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 2123

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TJSP 26/01/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

2123

de passaporte, bloqueio de cartão de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o
restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não
impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto
e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: ANDREY MARCEL GRECCO (OAB
214247/SP), ROBERTA ZOCCAL DE SANTANA GRECCO (OAB 226259/SP), JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB
355859/SP)
Processo 0004489-33.2021.8.26.0297 (processo principal 1001575-76.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - Vandir Masson Tobal - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de
sentença interposto pela exequente em face do IAMSPE por descumprimento de obrigação de fazer determinada nos autos de
conhecimento de n.° 1001575-76.2021.8.26.0297, consistente em disponibilizar à parte autora o sistema home care, com os
cuidados de profissional de fisioterapia, através de atendimentos diários, pelo período que necessitar. 2. Ante o descumprimento,
em tese, pela parte executada, intime-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, através do portal eletrônico, para que,
no prazo de 05 dias, cumpra ao que determinado em sentença, iniciando-se o tratamento da executada, via home care, sob
pena de aplicação de multa a ser estabelecida no caso de novo descumprimento. 3. Intime-se a executada, ainda, através do
portal eletrônico, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 535, do Código de Processo
Civil. 4. Com a manifestação ou inércia da executada, intime-se a parte autora a manifestar nos autos, no prazo, de 15 dias. 5.
Ficando inerte a parte autora ao determinado no item “3” acima, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 0004490-18.2021.8.26.0297 (processo principal 1007433-59.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jacob Ribeiro da Cruz - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas
e Idosos - Asbapi - - Associação e Clube Assistencial ao Servidor Público e Afins PREVASSIST-ACASPA, - Vistos. A. Para os
Executados. 1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intimem-se os executados pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 2.356,11, indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Ultrapassado o prazo, ao valor será acrescido
multa de dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139,
IV, CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito. Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir
sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, os executados apresentem, nos próprios autos, impugnação, que
não impedirá a prática de atos executivos, e se for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da
aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1. Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar
nos autos cópia devidamente preenchida para à confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida
pela serventia, tornando os autos conclusos ao final para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento
voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema
judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas (artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento, o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a
fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto
e inclusão do nome do executado nos bancos de dados dos devedores, nos termos do artigo 517, do CPC, art. 782, §3º do CPC.
4. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/
SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS)
Processo 0004770-86.2021.8.26.0297 (processo principal 1001358-38.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Clayton Pereira Colavite - Aradam Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. A. Para o
Executado. 1. Na forma do artigo 513, §2º, III, do CPC, intime-se o executado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para que, em até 15 (quinze) dias, PAGUE O VALOR DE R$ 463.144,51, indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido apenas de custas, se houver). 2. Ultrapassado o prazo, ao valor será acrescido
multa de dez por cento, honorários do advogado (dez por cento), além de eventuais medidas coercitivas atípicas (artigo 139, IV,
CPC) que se fizerem necessárias à satisfação do crédito (ex. suspensão da CNH, retenção de passaporte, bloqueio de cartão
de crédito etc.). Na hipótese de pagamento parcial, os encargos deverão incidir sobre o restante. 3. Transcorrido o prazo de
15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, que não impedirá a prática de atos executivos, e se
for de seu interesse, proposta de parcelamento, que dependerá neste caso da aceitação pelo credor. B. Para o Exequente. 1.
Com o pagamento voluntário, intime-se o advogado do exequente para proceder o preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), e apresentar nos autos cópia devidamente preenchida para à
confecção do mandado de levantamento, que deverá ocorrer em seguida pela serventia, tornando os autos conclusos ao final
para extinção do feito pelo pagamento. 2. Não efetuado o pagamento voluntário, poderá o exequente manifestar sobre eventual
proposta de pagamento, efetuar pedido de pesquisas no sistema judicial, comprovando o prévio recolhimento das taxas
(artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Comprovado o recolhimento,
o requerimento fica deferido desde já, encaminhando-se os autos para a fila competente. 3. Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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