TJSP 26/01/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 30 (trinta) meses para efetivo cumprimento do acordo ora firmado
entre as partes. 3- Decorrido o prazo referido, manifeste-se a parte credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando
intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4- Int. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0001752-98.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Suzantur
Transportes e Turismo Ltda - Vistos. 1- Presumindo-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de
Acidente de Trânsito, movida por JOSÉ ADAUTO DA SILVA BARROS em face de Suzantur Transportes e Turismo Ltda, com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP)
Processo 0002191-12.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003808-24.2020.8.26.0348) (processo principal 100380824.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daiana Sobral Batista - Banco do Brasil S/A - 1- Fls. Retro:
Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade às fls. 99 por seus próprios fundamentos. No mais, indefiro o pedido de dilação
de prazo para recolhimento das custas uma vez que, nos termos do art.4º, da Lei Estadual 11.608/03, não há prazo suplementar
para apresentação do pagamento referente às custas do preparo. Assim, ante o não recolhimento das custas, JULGO DESERTO
o recurso de fls.83/88, com fulcro no art. 42, § 1.º c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 2- Certifique-se o trânsito em
julgado. 3- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº
1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 4- Int.. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE
CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0002384-27.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1002395-73.2020.8.26.0348) (processo principal 100239573.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Spazzio Mulher Esmalteria e Estetica Eireli Me - Sandra Regina
Ferreira - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento sob pena de extinção. Prazo de 10 dias.. - ADV:
REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB 387381/SP), CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB 385138/SP), VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 0002614-69.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marcos Alexandre
Lopes - Adminsitradora de Cartões de Crédito Palma Ltda - CAEDU - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença,
JULGO EXTINTA a presente ação de Cartão de Crédito, movida por Marcos Alexandre Lopes em face de Adminsitradora de
Cartões de Crédito Palma Ltda - CAEDU, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Providencie o
ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE. 3- Após, atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE.
4- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 5- Quando, e em termos, arquivemse os autos, com baixa definitiva na distribuição. 6- P.R.I. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ),
REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 0002643-22.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003423-13.2019.8.26.0348) (processo principal 100342313.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tami Cristina Santos Souza - Banco Itaucard S/A - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para, nos termos da fundamentação supra,
converter a obrigação de fazer (entrega do plástico e consequente restabelecimento da relação contratual havida entre as
partes) no pagamento do montante de R$8.000,00 em favor da parte credora, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias,
sob pena de multa de 10%. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, fica autorizado levantamento do depósito
havido nos autos (fls. 70/71) pela parte credora, no valor da conversão acima indicada, bem como o que sobejar em favor da
parte devedora depositante, se o caso. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá
vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus
incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Enunciado 143, do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença,
contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA)”. P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), FABRICIO
CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 0002959-35.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0000630-50.2021.8.26.0348) (processo principal 000063050.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - ENEL ELETRICIDADE SA - Fls. Retro: Ante os
documentos juntados, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003683-39.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1010194-70.2020.8.26.0348) (processo principal 101019470.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Vitor Longarini da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1Presumindo-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Vitor Longarini
da Costa em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), KÁTIA REGINA DE LAZARI DA COSTA (OAB 177236/
SP)
Processo 0003813-29.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009687-12.2020.8.26.0348) (processo principal 100968712.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Vera Lucia Prudente Ferreira
Potasso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao patrono da parte autora: o
MLE nº 20220121181535005882 foi expedido de acordo com o formulário de fls. 78 (depósito em conta bancária), o qual foi
encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar
nos autos. Nada mais. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO
(OAB 142911/SP)
Processo 0003880-91.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SABESP
S/A - Vistos. 1- Presumindo-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Fazer / Não
Fazer, movida por Luciano da Silva em face de SABESP S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: FERNANDO NAKATANI
(OAB 324734/SP)
Processo 0004361-54.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0011980-06.2019.8.26.0348) (processo principal 0011980Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º