Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Página 3896

  1. Página inicial  > 
« 3896 »
TJSP 26/01/2022 - Pág. 3896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3434

3896

Código de Processo Civil, suspendo a execução pelo prazo de 30 (trinta) meses para efetivo cumprimento do acordo ora firmado
entre as partes. 3- Decorrido o prazo referido, manifeste-se a parte credora quanto ao efetivo cumprimento do acordo; ficando
intimada de que, no silêncio, independentemente de nova intimação, a execução será extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil, presumindo-se que a obrigação foi satisfeita com a quitação do débito. 4- Int. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 0001752-98.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Suzantur
Transportes e Turismo Ltda - Vistos. 1- Presumindo-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de
Acidente de Trânsito, movida por JOSÉ ADAUTO DA SILVA BARROS em face de Suzantur Transportes e Turismo Ltda, com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: JOEL DE BARROS BITTENCOURT (OAB 153143/SP)
Processo 0002191-12.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003808-24.2020.8.26.0348) (processo principal 100380824.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Daiana Sobral Batista - Banco do Brasil S/A - 1- Fls. Retro:
Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade às fls. 99 por seus próprios fundamentos. No mais, indefiro o pedido de dilação
de prazo para recolhimento das custas uma vez que, nos termos do art.4º, da Lei Estadual 11.608/03, não há prazo suplementar
para apresentação do pagamento referente às custas do preparo. Assim, ante o não recolhimento das custas, JULGO DESERTO
o recurso de fls.83/88, com fulcro no art. 42, § 1.º c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 2- Certifique-se o trânsito em
julgado. 3- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº
1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado definitivamente”. 4- Int.. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE
CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 0002384-27.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1002395-73.2020.8.26.0348) (processo principal 100239573.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Spazzio Mulher Esmalteria e Estetica Eireli Me - Sandra Regina
Ferreira - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento sob pena de extinção. Prazo de 10 dias.. - ADV:
REBECCA GONÇALVES FRESNEDA (OAB 387381/SP), CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB 385138/SP), VINICIUS
PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 0002614-69.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Marcos Alexandre
Lopes - Adminsitradora de Cartões de Crédito Palma Ltda - CAEDU - Vistos. 1- Fls. retro: Ante o cumprimento da sentença,
JULGO EXTINTA a presente ação de Cartão de Crédito, movida por Marcos Alexandre Lopes em face de Adminsitradora de
Cartões de Crédito Palma Ltda - CAEDU, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Providencie o
ilustre patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE. 3- Após, atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE.
4- Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. 5- Quando, e em termos, arquivemse os autos, com baixa definitiva na distribuição. 6- P.R.I. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ),
REINALDO GONÇALVES MACEDO (OAB 386033/SP)
Processo 0002643-22.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1003423-13.2019.8.26.0348) (processo principal 100342313.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Tami Cristina Santos Souza - Banco Itaucard S/A - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para, nos termos da fundamentação supra,
converter a obrigação de fazer (entrega do plástico e consequente restabelecimento da relação contratual havida entre as
partes) no pagamento do montante de R$8.000,00 em favor da parte credora, o que deverá ser feito no prazo de quinze dias,
sob pena de multa de 10%. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, fica autorizado levantamento do depósito
havido nos autos (fls. 70/71) pela parte credora, no valor da conversão acima indicada, bem como o que sobejar em favor da
parte devedora depositante, se o caso. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá
vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus
incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Enunciado 143, do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença,
contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro Salvador/BA)”. P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB
205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), FABRICIO
CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP)
Processo 0002959-35.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0000630-50.2021.8.26.0348) (processo principal 000063050.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - ENEL ELETRICIDADE SA - Fls. Retro: Ante os
documentos juntados, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, sob
pena de extinção. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003683-39.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1010194-70.2020.8.26.0348) (processo principal 101019470.2020.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Vitor Longarini da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1Presumindo-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de DIREITO CIVIL, movida por Vitor Longarini
da Costa em face de Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB
295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), KÁTIA REGINA DE LAZARI DA COSTA (OAB 177236/
SP)
Processo 0003813-29.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1009687-12.2020.8.26.0348) (processo principal 100968712.2020.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Vera Lucia Prudente Ferreira
Potasso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência ao patrono da parte autora: o
MLE nº 20220121181535005882 foi expedido de acordo com o formulário de fls. 78 (depósito em conta bancária), o qual foi
encaminhado para conferência e assinatura digital. No prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte confirmar o depósito e comprovar
nos autos. Nada mais. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP), MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO
(OAB 142911/SP)
Processo 0003880-91.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SABESP
S/A - Vistos. 1- Presumindo-se o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Fazer / Não
Fazer, movida por Luciano da Silva em face de SABESP S/A, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil.
2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: FERNANDO NAKATANI
(OAB 324734/SP)
Processo 0004361-54.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 0011980-06.2019.8.26.0348) (processo principal 0011980Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo