TJSP 26/01/2022 - Pág. 5215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
5215
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No
prazo de contestação, deverá o(a) réu(ré) juntar extrato das negativações em nome do(a) autor(a) nos órgãos de proteção ao
crédito SPC, SCPC e SERASA referente aos últimos cinco anos, constando-se inclusive data de inclusão e exclusão, se o caso.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido
pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD,
que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, §
1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo
endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas
custas, caso se trate de justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese,
cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos
do art. 256, II do CPC. Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO
(OAB 93167/SP)
Processo 1018294-08.2018.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Associação da Câmara
de Mediação, Conciliação e Arbitragem de Osasco - Tatiane Aparecida da Silva - - WILLIANS SIQUEIRA DE CARVALHO - Vistos.
Pp. 690/693: ciência aos executados de que a exequente não concordou com a proposta de acordo. Com o decurso do prazo de
impugnação, devidamente certificado, cumpra a Serventia o determinado a p. 672, expedindo-se mandado de levantamento em
favor da exequente. Conforme já determinado a pp. 673/674, a repetição de diligências já realizadas somente serão deferidas
após decorrido o prazo de seis meses (considerando-se a data do protocolo da última pesquisa (pp. 675/676 05/10/2021).
Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO SARAIVA JUNIOR (OAB 294582/SP),
WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1018699-10.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Flávia Martins Louro - - Elias
Barbosa Louro - Andréa Maria Pojo do Rego Santoro e outro - Vistos. Pp. 924/935: Diante da alegação dos requeridos de que os
documentos solicitados para realização da perícia não se encontram em seu poder (pp.705/706), e nos termos em que informado
pelo Sr. Perito foi verificado que os documentos que se encontram nos autos são insuficientes para conclusão da prova pericial,
manifestem-se os autores no prazo de 5 dias, fornecendo, se o caso, os documentos faltantes. Na impossibilidade de fornecer
os documentos necessários para conclusão do laudo pericial, digam as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, se concordam
com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir outras provas, hipótese que deverão
especificá-las, justificando a necessidade. Intime-se. - ADV: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/
SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), ANDRE RICARDO BLANCO FERREIRA PINTO (OAB 140938/SP)
Processo 1019329-37.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Elson de Jesus Andrade Eletro On
Elétrica e Hidráulica - Me - BB EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO KM18 SPE LTDA - - Juliano Balthazar - Vistos. 1- Defiro
a penhora dos direitos contratuais da executada sobre o veículo descrito á pp. 468/469. Fica nomeada a executada como
depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. 2- Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema Renajud, se possível. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de ofício ao Detran/SP para anotação da penhora, ora deferida. 3- Intime-se
a executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, se o caso, por carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 4- Cumpridos os itens anteriores, oficie-se ao Detran/SP para que forneça
informações sobre a credora fiduciária, responsável pelo financiamento noticiado às pp. 468/469. Providencie a serventia o
necessário. 5- Os demais pedidos do exequente, serão oportunamente apreciados, após o cumprimento dos itens anteriores.
Intime-se. - ADV: FERNANDO HESSEL DE ARAUJO (OAB 188962/SP), EVELIN GONÇALVES (OAB 267129/SP), RAPHAEL DE
VASCONCELOS PORTUGAL (OAB 342541/SP)
Processo 1019471-02.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Diego Felix Gutierrez - Ifood.
com Agência de Restaurantes On Line S/A e outro - Vistos. Diante da manifestação do autor a pp. 197/199, manifestem-se
as partes conforme determinado a p. 190, item III (decorrido o prazo supramencionado, sem nova intimação, especifiquem as
partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua relevância e
pertinência, sob pena de preclusão). Intimem-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1019487-53.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.L.S. - Vistos.
Ciência aos interessados sobre a redistribuição da presente a esta Vara e respectivo cartório. Defiro à autora os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos
autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja
conveniência será analisada oportunamente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa
de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a
adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente
providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados
nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de
justiça paga. Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação. Na hipótese, cumpra-se o disposto no
art. 72, II do CPC. Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC. Intime-se. - ADV: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP)
Processo 1019516-06.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruna Matias Gomes dos
Santos - Vistos. A autora não atendeu à determinação de p. 35 conforme certificado a p. 42. Revendo os autos, verifico que a
parte autora reside em Rio de Janeiro - RJ e ajuíza a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando
à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para
esta Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem
de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º