TJSP 28/01/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
2009
Processo 1001066-62.2021.8.26.0357 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Maria Leme de
Souza - Marta da Silva Castro e outro - 1 Conforme bem observado pelo Ministério Público, a embargante, em tese, comprovou
o pagamento da entrada (fls. 39) e das parcelas do financiamento realizado em nome de seu genitor (fls. 36/37, 41/147), além
dos débitos veiculares (fls. 148/156), o que, em tese, demonstra a propriedade e posse sobre o bem penhorado. Do exposto,
presentes os requisitos do artigo 678 do CPC, defiro a liminar, o que faço para suspender a penhora sobre o bem objeto dos
presentes embargos. Certifique-se no cumprimento de sentença n. 1000856-84.2016.8.26.0357. 2 Cite-se o embargado, nos
termos do art. 679 do CPC. Intime-se. - ADV: NAIARA FARIAS GOIS (OAB 304768/SP), GILBERTO ALEXANDRE TAKESHI
IYUSUKA (OAB 352587/SP)
Processo 1001082-84.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Iraci de
Lima - Vistos. Requisite-se novamente a designação de nova data para realização da perícia, com antecedência mínima de
60 dias, a fim de possibilitar a prévia intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), ficando
consignado que nova ausência injustificada poderá ensejar a preclusão da referida prova. Int. - ADV: RENATO RAMOS (OAB
251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001166-17.2021.8.26.0357 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Teixeira dos Santos - Vistos. 1- O pedido de
justiça gratuita será analisado após a apresentação das primeiras declarações. 2- Em cumprimento do disposto no Provimento
56, editado em 14/7/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), a parte autora deverá obter informação sobre a existência
de eventual testamento deixado pelo de cujus, juntando para tanto a certidão que poderá ser obtida através do link www.censec.
org.Br/Cadastro/CertidaoOnline/, cujo ônus é da parte, conforme Parecer 192/2016-E, disponibilizado no DJE em 19/9/2016,
p. 20. 3- Sem prejuízo, nomeio o(a) requerente MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, Trabalhador Rural, RG
10.174.599-6, CPF 06264041939, Assentamento São Bento I, 08, Assentamento, Assentamento São Bento I, CEP 19260000, Mirante do Paranapanema - SP] para o cargo de inventariante, independentemente de compromisso. Providencie o(a)
inventariante, no prazo de sessenta (60) dias: a) juntada de procuração de todos os herdeiros e interessados; b) apresentação
das primeiras declarações e plano de partilha, com os requisitos do art. 653 do CPC; c) juntada de todas as negativas; d)
comprovar o pagamento do imposto causa mortis ou, se o caso, requerer a declaração de isenção perante o órgão competente.
Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br e, após, apresentar a declaração
na Fazenda Pública acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim de que o
Fisco possa manifestar sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente
recolhido. Também, para o caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FAESP, conforme artigo 8.º da Portaria CAT
72/2001. 4- Caso exista na relação de bens imóvel rural, o(a) inventariante deverá apresentar, também, o CCIR (Certificado de
Cadastro de Imóveis Rurais) validado, documento fornecido pelo INCRA e que constitui prova do cadastro do imóvel, nos termos
do Comunicado CG 55/2015, disponibilizado no DJE de 22/1/2015, p. 5.O inventariante deverá atentar para o prazo previsto no
art. 611 do CPC. 5- Por fim, caso os presentes autos sejam de INVENTÁRIO, nos termos do Comunicado CG 1252/2019 (DJE
30/9/2019, paginas 14/24 ), deverá a serventia enviar mensagem eletrônica para [email protected], intimando-se
a FESP acerca do ajuizamento da ação. Decorrido o prazo concedido ao(à) inventariante no item 3, e na inércia, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: LINDSON RANIELLY DE ALMEIDA SILVA (OAB 438422/SP)
Processo 1001167-02.2021.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R., registrado civilmente como C.S.R. - A.A.C. Vistos. Determino ao(à) autora a correção do cadastro processual para retificação da parte ativa, no prazo de 10 dias, sob as
penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CARINA
SILVA REVERTE RAVAIOLI (OAB 199316/SP), MARIA VALERIA DE ALMEIDA BRESQUI (OAB 388701/SP)
Processo 1001172-24.2021.8.26.0357 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Lucia Feirreira da
Costa - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se. Oficie-se ao INSS requisitando o envio, no prazo de 30 dias, de
certidão de eventuais dependentes habilitados em nome do(a) de cujus, acima qualificado(a), bem como de eventual saldo de
benefício não levantado pelo mesmo. Oficie-se também à Caixa Econômica Federal, requisitando informe, no prazo de 30 dias,
o valor do saldo existente em nome do(a) de cujus, acima qualificado(a), na conta PASEP. Oficie-se, por fim, às agências dos
bancos BRADESCO, SANTANDER, SICRED e SICOB, para que informem, em 30 dias, o valor de eventual saldo disponível em
favor do de cujus acima. Cópia deste despacho, assinado digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado aos
bancos destinatários pelo interessado, comprovando o respectivo protocolo no prazo de 10 dias. Com relação ao ofício ao INSS,
a própria serventia deverá encaminha-lo, via mensagem eletrônica àquela agência. Int. - ADV: MURILO DE ANDRADE MELO
(OAB 400752/SP), ANA LETÍCIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 429231/SP)
Processo 1001187-90.2021.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.L.S.
- Vistos. 1- Defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A parte exequente optou
pela execução dos alimentos em atraso na forma prevista no art. 528, §8º do CPC/2015, caso em que não é admitida a prisão
civil do executado, seguindo a execução o rito do cumprimento de título judicial (art. 523 do CPC). Sendo assim, intime-se
o(a) executado(a), via carta precatória, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a
teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, transcorrido o prazo acima sem
o pagamento: a) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC); b) o montante da condenação será acrescido de multa e
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) para cada uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito,
sem prejuízo do protesto da dívida junto ao tabelião de notas (art. 528, parágrafo 3º do CPC). Int. - ADV: ELI CAMPELO
CABRAL FILHO (OAB 266810/SP)
Processo 1001196-52.2021.8.26.0357 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.H.J.S.C. - Vistos. 1- Defiro ao(s) exequente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2- A parte exequente
optou pela execução dos alimentos em atraso na forma prevista no art. 528, §8º do CPC/2015, caso em que não é admitida a
prisão civil do executado, seguindo a execução o rito do cumprimento de título judicial (art. 523 do CPC). Sendo assim, intimese o(a) executado(a), pessoalmente, para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a
teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. O(A) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, transcorrido o prazo acima sem
o pagamento: a) inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresentar, nos próprios autos, impugnação (art. 525 do CPC); b) o montante da condenação será acrescido de multa e
honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) para cada uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito,
sem prejuízo do protesto da dívida junto ao tabelião de notas (art. 528, parágrafo 3º do CPC). Int. - ADV: LUZIA FARIAS ETO
(OAB 247770/SP)
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