TJSP 28/01/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
2008
0306 000600007769, perante o Banco Santander S.A. (Produto 51 Poupança). Proceda-se, ainda, pelo sistema RenaJud, a
adequação da restrição sobre o veículo, limitando-a a alienação, de modo a permitir sua circulação. 2 Oportunamente, será
analisada a pertinência da prova oral requerida pelas partes (fls. 1241/1242, 1246/1250 e 1287/1288). 3 - Por ora, manifestese o Ministério Público sobre o novo pedido de bloqueio formulado pelo autor a fls. 1307/1308, bem como sobre o pedido
de suspensão do processo, formulado pelo requerido a fls. 1251/1252, até a conclusão da perícia a ser realizada no feito
n. 1000859-97.2020.8.26.0357 (prova emprestada). 4 Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: FAUSTO CAVICHINI
INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP)
Processo 1000346-03.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Alves Pereira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 228: acolho a renúncia ao mandato outorgado ao Dr. João Vitor Aguilera
de Assis Vieira. Exclua-se seu nome do presente processo. Com relação ao alegado pela autora a fls. 229, dê-se vista dos
autos ao INSS, para apresentação da memória de cálculo atualizada do débito no prazo de 30 dias. Em seguida, vista à autora.
Não havendo manifestação do réu, ou havendo discordância da autora com os valores apresentados, arquivem-se estes autos,
devendo a autora ingressar com o cumprimento de sentença devido. Int. - ADV: GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/
SP), JOÃO VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP)
Processo 1000557-05.2019.8.26.0357 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Adilmar Alves de Oliveira - Vistos. 1 - Tendo em vista a rejeição da exceção
de pré-executividade (fls. 40/41), bem como o não provimento, em definitivo, do recurso tirado contra essa decisão (fls. 58/63),
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 Expeçam-se mandados
de levantamento eletrônico (MLEs) em favor da exequente, nos moldes em que postulado a fls. 53. 3 Sem prejuízo, apure a
serventia o valor das custas processuais em aberto, intimando-se o executado, via carta, para comprovar o recolhimento no
prazo de 60 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa,
encaminhando-se eletronicamente à PGE, para que adote as providências cabíveis, e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: GENIVALDO
ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 127906/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000706-30.2021.8.26.0357 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Sérgio Antônio de Assis - - Fábio Alexandre
Barboza - - Edmilson Moura de Aquino e outros - 1 Indefiro o pedido de fls. 687 (inadequação), o qual deverá ser formulado nos
autos do cumprimento de sentença em que o Município figura como exequente da dívida mencionada. 2 Dispôe o artigo 14 do
Código de Processo Civil: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Logo, as
normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº14.230/2021 têm aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados
e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior, de modo que inexiste qualquer mácula na decisão que
decretou a indisponibilidade de bens sob a égide da lei anterior (fls. 661/668). Contudo, diante da nova redação do § 8º, do
artigo 16, da Lei nº 8.429/92 (Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela
provisória de urgência daLei n. 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil), necessária o observância do disposto
no artigo 296 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência
do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”. Nessa esteira, diante dos novos pressupostos para
o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens (artigo 16, da Lei nº 8.429/92), em especial, a expressa exigência de
“demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo” (§ 3º), o que, por
ora, não foi comprovado nos autos, a tutela provisória não pode prevalecer. Do exposto, nos termos do artigo 296 do Código
de Processo Civil, e diante da inexistência dos atuais pressupostos legais (§ 3º, do artigo 16, da Lei nº 8.429/92), revogo a
indisponibilidade de bens decretada a fls. 661/658. 3 Considerando que os requeridos ainda não apresentaram manifestação
por escrito em reposta a notificação determinada pela antiga redação do § 7º, do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, e diante da
aplicação imediata das normas de natureza processual da Lei nº14.230/2021, a despeito do quanto determinado no item 3 da
decisão de fls. 668, determino a citação dos requeridos para que apresentem, de imediato, contestação no prazo comum de 30
dias, nos termos da nova redação do § 7º, do artigo 17 da lei em comento. Intime-se. - ADV: ISAIAS APARECIDO DOS SANTOS
(OAB 238101/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP), ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), JOÃO
VITOR AGUILERA DE ASSIS VIEIRA (OAB 329571/SP)
Processo 1000939-66.2017.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Miqueas Cordeiro
Brante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Não se conformando com o laudo médico, a parte autora requereu
a realização de novo exame, com a nomeação de outro perito. Entretanto, o pleito não merece acolhimento. Ao contrário do
alegado, o laudo pericial se mostra claro e conclusivo, com respostas pertinentes aos quesitos formulados, sendo elaborado
por profissional isento e habilitado, com base na avaliação realizada na data agendada e à vista dos documentos e exames
apresentados pelo próprio requerente. Logo, a mera discordância da conclusão do laudo não é apta a ensejar nova perícia,
máxime quando não há impugnação concreta as conclusões e critérios adotados pelo expert. Por outro lado, a determinação de
nova perícia não é ato obrigatório, mas faculdade do juízo, nos termos do art. 480 do CPC. O Juiz também não está adstrito ao
laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do mesmo código). Nesse
passo: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. Um dos princípios
diretivos da prova é a sua necessidade. A determinação de perícia não é ato obrigatório, mas faculdade do juízo, conforme
dispõe o artigo 437 do CPC, e seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa a exigir a declaração de nulidade
da sentença, sendo correta a negativa das diligências inúteis ou meramente protelatórias. (TRT 03ª R.; RO 812/2008-135-0300.6; Terceira Turma; Rel. Des. Bolívar Viegas Peixoto; DJEMG 11/05/2009). Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova
perícia (JTJ 142/220, 197/90 e 238/222). Assim: Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação
do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe
foi desfavorável (STJ-3ª Turma, REsp 217.847-PR, rel. Min. Castro Filho, j. 4.5.04, não conheceram, v.u., DJU 17.5.04, p. 212)
- in Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 37ª edição, Saraiva, nota 2ª ao art. 437, p. 483.
Dessa forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Preclusa esta decisão, conclusos. Int. - ADV: NEIVA QUIRINO
CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), EDGARD DA COSTA ARAKAKI (OAB 226922/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB
357476/SP)
Processo 1000973-75.2016.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Breno
Christian Cordeiro Nunes - Fls. 242/244, em 05 (cinco) dias, manifeste-se o autor. Transcorrido o prazo, independentemente
de manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP), NAIARA
FARIAS GOIS (OAB 304768/SP)
Processo 1000998-20.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Aparecido
Garcia Lima - Não havendo interesse na produção de prova oral, aloquem-se os autos na fila da conclusão urgente para
prolação da sentença. Cumpra-se. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
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