TJSP 28/01/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
2017
FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP)
Processo 0002731-30.2021.8.26.0358 (processo principal 1002004-88.2020.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Nutratta Nutrição Animal Ltda - Camila de Fatima Silva Pires 21830115804 - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls. 16/19 e, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Intime-se a parte
executada para, no prazo de 60 dias, comprovar o recolhimento da custa processual final (R$ 360,00 1% sobre o valor do
débito guia Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o
pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Levante(m)-se eventual(is) penhora(s) efetivada(s) nos
autos. Registro, por fim, que o levantamento de eventual(is) averbação(ões) premonitória(s) é medida que incumbe ao próprio
exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL
BEZERRA (OAB 302625/SP), GISELI VERÔNICA PIRES (OAB 318979/SP)
Processo 0002791-37.2020.8.26.0358 (processo principal 1004559-15.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucio Vacari Neto - - Eliane Cristina Cavalheiro - Spe Mirante Investimentos
Imobiliários S/A - - Incorpore Soluções Ltda - Vistos. Ante a manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de
seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do
mérito. Intime-se a parte executada para, no prazo de 60 dias, comprovar o recolhimento da custa processual final (R$ 650,00
1% sobre o valor do débito guia Dare, código 230-6 art. 4º, III da Lei nº 11.608/03), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se a respectiva certidão de inscrição na dívida ativa. Levante(m)-se eventual(is)
penhora(s) efetivada(s) nos autos. Registro, por fim, que o levantamento de eventual(is) averbação(ões) premonitória(s) é
medida que incumbe ao próprio exequente, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV:
GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 27682/GO), IOHANNAH NERES DE MELO (OAB 42582/GO), GETULIO
SILVA FERREIRA DE FARIA (OAB 20177/GO), HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB 22344/GO), GUILHERME
ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB 405362/SP), PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB 254378/SP), RAFAEL LANGHOFF (OAB
22757/GO)
Processo 0002907-09.2021.8.26.0358 (processo principal 1004131-38.2016.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.H.F. - - M.V.F. - Vistos. Ante a manifestação
da exequente de satisfação no recebimento de seu crédito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o PROCESSO, com resolução do mérito. Expeçam-se as certidões de honorários advocatícios nos termos do
Convênio DPE/OAB para essa espécie processual. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: MARCELA BERROCAL GARETTI
(OAB 264982/SP)
Processo 1000220-08.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Andrezza Batista de
Oliveira - - Willian Heloy de Oliveira - Vistos. Primeiramente, que que pese o nome dado à ação, verifico que se trata de ação
revisional de contrato. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos moldes do parágrafo único do art. 321
do Código de Processo Civil, deverá a parte autora emendar a inicial discriminação as obrigações contratuais controvertidas
e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, § 2º, do mesmo diploma legal. Quanto ao valor
da causa, observe-se que o proveito econômico perseguido pela autora com a presente demanda é a diferença entre os dois
valores. Sobre o pedido de gratuidade judiciária, o seu deferimento possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado
aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros
constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem,
Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo
não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos
juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem
possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito
às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98,
§5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando
com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do
processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que o dispositivo
não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de toda e qualquer caução (Novo
Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação de monitória
Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em caráter provisório, apenas e tão
somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de publicação de editais Possibilidade
Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada Recurso desprovido. (TJ-SP AI:
20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 01/07/2016) Ainda: Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão que indeferiu a assistência judiciária
após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º, do CPC/15 prevê a concessão em
relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor em relação a eventuais honorários
periciais. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator: Morais Pucci, Data do Julgamento:
09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante o interesse público em evitar a
indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo o benefício da assistência
judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais honorários periciais,
publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição suspensiva do art. 98, §3º,
do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JULIANELLI CALDEIRA ESTEVES STELUTTE (OAB 190976/SP)
Processo 1000238-29.2022.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.R. - Vistos. Em 15 dias, promova a parte autora o
recolhimento da despesa de citação (postagem ou diligência de oficial de justiça), sob pena de incidência do disposto no art. 290
do CPC, cuja orientação no preenchimento das guias pode ser verificada conforme o link que segue: http://www.bb.com.br/pbb/
pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ (Taxa de Postagem) http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
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