TJSP 31/01/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2007
as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de conciliador etc), nos termos
do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do
Comunicado Conjunto 881/2020. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de documentos, que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO
PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 224643/SP)
Processo 0002530-29.2021.8.26.0361 (processo principal 1021015-94.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Daniele Aparecida Soares Rangel - - Caio Eduardo Rodrigues Rangel - Itamar de Almeida da Silva - Paulo Alexandre da Silva - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. No trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de
fl. 44/48 em favor da parte exequente, conforme conta indicada às fl. 69. Informo que nesta data procedi ao desbloqueio dos
veículos de fl. 53, pelo sistema Renajud (fl. 73). É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por
telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o
desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: EUCLYDES APARECIDO MARTINS (OAB 212943/SP), MARCOS SUPERBUS SOARES (OAB 285445/
SP)
Processo 0002960-15.2020.8.26.0361 (processo principal 0010030-20.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bandeirante Energia S.A - Edilene da Paixao de Jesus - Consta Certidão de Crédito expedida às
fls. 133/134. Outrossim, para a apreciação de pedidos é necessário o desarquivamento dos autos, devendo a parte interessada
comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 38,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT
(Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), CAROLINE FERNANDES COSTA (OAB 324550/SP)
Processo 0004139-23.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - E.M.C. - Vistos.
Em reiteração ao ofício de 16/12/2020, solicito à Autoridade Policial abaixo mencionada providências para o encaminhamento
do respectivo auto a este Juízo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Instrua-se com cópia de fls.
10/11. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. - ADV: EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 0004205-27.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO BRADESCO S/A Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento
da taxa respectiva, no valor de R$ 38,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos
do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0005154-51.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material FERNANDA FIGUEREDO DE LIMA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento
e decido. (i) Após a regular instrução, com a oitiva de testemunhas, pude perceber que houve certa assimetria de informações
entre as partes. A parte autora pretendia contratar um “serviço de hotel para 2 cachorros” (fl. 01). O réu, por outro lado, trabalha
com um “abrigo para animais” resgatados. Sem dúvida, parte do problema decorreu dessa divergência de expectativas entre
as partes. (ii) É incontroverso que a parte autora contratou o serviço. Não existe contrato escrito mas, obviamente, a autora
esperava que os animais Max e Fuba ficassem em boas condições de saúde. Não existem evidências de que os cães estivessem
doentes em seu ingresso no abrigo de animais. Nesse ponto, a autora comprova que vacinava o Fuba (fl. 112) e Max (fls. 113
e 114). Os laudos não são coincidentes com a data na entrada dos cães no abrigo, mas indicam que eram bem cuidados. Em
audiência foi ouvida o informante a irmã da autora e também coproprietária de um dos cachorros, senhora Silvana N Silva. A
informante relatou que, quando os cachorros lhe foram devolvidos, estavam magros e com muitos carrapatos. A testemunha
Lourdes de Freitas (da ré) afirmou que a ré sempre tratou bem os animais resgatados. Não há infestações de carrapatos no
local. Os cachorros da parte autora chegaram acima do peso. A informante Maria Carlota de Brito (da ré) também resgata
animais. O local que divide com a autora não tem problemas com carrapatos. No caso, os cachorros da parte autora chegaram
acima do peso. É incontroverso que os animais foram entregues a parte autora em 25/06/2021. Por outro lado, certo que, poucos
dias depois, os cachorros precisavam de tratamento medicamentoso (fls. 14 e 16). Em relação a exames de sangue, pelo que
é de meu conhecimento leigo, percebo que Max não teve nada grave constatado (fls. 19 a 21). Fubá também não apresentou
doença (fls. 21 e 22). No ultrassom, nada de mais foi encontrado no Fubá (fls. 23 e 24). Max também não apresentava nada
relevante (fls. 33 e 34). Porém, realmente, uma anemia foi constatada no Fubá em 02/07/2021 (fl. 48). Max também apresentava
anemia na mesma data (fl. 49). Como leigo, simplesmente não sei se a anemia constatada é realmente grave ou não. Também
não sei se seria algo constatável após 6 dias da entrega dos animais para a autora. Ocorre que, realmente, percebe-se que os
animais necessitaram imediatamente de cuidados médicos veterinários tão logo voltaram do abrigo para animais. Em fl. 103, a
parte autora apresenta relatório médico de Fubá indicando que “Erlichia Canis”, necessidade de internação de 01/07 a 05/07 e
posterior transfusão de sangue (fl. 103). Max também foi diagnosticado com Erlichia Canis e ficou internado entre 01/07/2021
a 03/07/2021 (fls. 104). Nesse contexto, em que, tão logo foram entregues, os cães se apresentavam fracos, com doenças e
com necessidade de internação, não há concluir que os cachorros foram tratados como se esperava. Por outro lado, o autor
tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Por oportuno, quero crer
que a parte ré faz um belo serviço no cuidado com animais resgatados. Tal trabalho é digno de louvor. Nesse ponto, vide os
depoimentos da testemunha e informante da ré, bem como em fls. 87 e 88. Porém, se a autora, profissionalmente, cuida de
animais (e exige pagamento como “hotel”), não há como afastar a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor. (iii) O réu prestou apenas parcialmente o serviço. Não seria justa a devolução de todo o valor. Por
equidade, fixo o valor da devolução em R$ 500,00. A decisão por equidade é permitida nos Juizados Especiais (artigo 25 da
Lei nº 9.099/1995). A respeito dos valores dos danos, não foram impugnados. No mais, há prova de gastos em fls. 42 a 47.
Aceito os valores dos danos apresentados na inicial. Portanto, são devidos R$ 500,00 (abatimento proporcional no preço) + R$
3.050,00 (Cão e Cia), R$ 950,00 (Pro Health) e R$ 400,00 (medicamentos) = R$ 4.900,00. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 4.900,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde julho de 2021. Juros de mora de 1%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º