TJSP 31/01/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2011
deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de
autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez
dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por
advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs) somados com
mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs), nos termos
da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE MIRA
(OAB 156058/SP), MAGDA CRISTINA MOURA SANTOS (OAB 78257/PR)
Processo 0009219-89.2021.8.26.0361 (processo principal 1005622-95.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Petição
intermediária - Fátima Elias de Camargo - Odontoclinic S.a e outros - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico
multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, esclareço que não há incidência de
honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje. PROCEDA-SE à inclusão de minuta
no sistema SisbaJud, no valor de R$ 3.768,26. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor
total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a
penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud,
nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente
ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação
do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada,
tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem
como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá
apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o
valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á
incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens
suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: JULIANA
OGALLA TINTI (OAB 196282/SP), TAIANA FREITAS SUET (OAB 234199/RJ)
Processo 0009423-36.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Baher Comercial
Importadora e Exportadora Ltda (Vest Casa) - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins
de direito e, diante do cumprimento do acordo, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 59/60 em favor da
parte autora, conforme conta indicada à fl. 68. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por
telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o
desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos,
encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publiquese. Intimem-se. - ADV: FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP)
Processo 0009436-35.2021.8.26.0361 (processo principal 1009929-63.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Isabel Neres da Silva - Vistos. 1. Decorrido o prazo sem pagamento, aplico a multa prevista no artigo
523, § 1º do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud, no valor de R$ 8.570,95. O
extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para
não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar
embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio
total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo
Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se
mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça
proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a
execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora
realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo
52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto,
para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117
do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindose mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o
SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB
250725/SP)
Processo 0009988-97.2021.8.26.0361 (processo principal 1013534-46.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Willian Lemos Bezerra - Lino Moveis e Decorações Sociedade Ltda - Grupo Móveis Rainha
- Vistos. Antes de deliberar acerca de eventual aplicação de multa, por cautela, intime-se o executado para manifestação acerca
da petição de fls. 1/3. Prazo: 15 dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB
285522/SP), JESSICA LEICE SANTOS DE SOUZA (OAB 380966/SP)
Processo 0009991-52.2021.8.26.0361 (processo principal 1015707-43.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Shirlei Cristina dos Santos Cardoso - Alexandre Martins Montagem de Moveis Me - Manifeste-se
a parte exequente devendo indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do
artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. - ADV: SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 403237/SP), EDUARDO OLIVEIRA DE CASTRO
(OAB 441880/SP)
Processo 0012910-87.2016.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Comunicação falsa de crime ou de
contravenção - Andre Luiz de Menezes - Vistos. Em reiteração ao ofício de 03/12/2020, solicito à Autoridade Policial abaixo
mencionada providências para o encaminhamento do auto de destruição dos objetos apreendidos a este Juízo. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Instrua-se com cópia de fls. 16. Para processos físicos, a resposta
deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º