TJSP 31/01/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2010
de administrador-depositário, é necessário o recolhimento antecipado de honorários do profissional que, ordinariamente, são
fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por este juízo, valor elevado para satisfação do crédito ora perseguido. Diante de
tais considerações, percebe-se que tal procedimento se mostra incompatível com os princípios da celeridade e economia que
regem o sistema dos Juizados Especiais. Dessa feita, indefiro o pedido de realização de penhora na “boca do caixa”. 2. Indefiro,
outrossim, o pedido de fixação de honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto não há incidência de
honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje.
3. Diante do exposto, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio,
tornem para extinção independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI (OAB
143176/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 0008034-16.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Pagsseguro S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i)
Não há ilegitimidade de parte. A responsabilidade das rés é questão de mérito, não de condição da ação. O feito merece ser
julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Afirma a autora que foi vítima de um golpe no aplicativo WhatsApp
onde recebeu uma suposta mensagem de seu filho solicitando que ela depositasse a quantia de R$ 2.789,00 na conta de
terceiro. Requer a devolução do valor debitado. O Banco Bradesco em contestação afirma ser ilegítimo para figurar no polo
passivo, pois a autora realizou as transações de livre vontade, não havendo falha na prestação de serviços da instituição
bancária. A ré Pag. Seguro afirma que não tem responsabilidade, vez que não sabia que a titular da conta era terceiro fraudador.
(iii) A demanda é improcedente. Os documentos de fls. 02 a 04 comprovam que o requerente espontaneamente realizou as
transações bancárias, por meio do aplicativo da instituição bancária. Neste sentido, há manifesta culpa exclusiva de terceiro
e do autor, tornando-se incabível a responsabilização do banco réu pelos danos materiais sofridos. Sendo assim, pela falta
de comprovação de um negócio jurídico existente entre as partes, compreendo como inadequado o pedido de ressarcimento
pelos danos materiais. No mesmo sentido, transcrevo julgado recente: RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS
Denunciação da lide ao beneficiário da transação fraudulenta - Descabimento, pois implicaria na extensão dos limites da lide,
com inclusão de novos fatos e relação jurídica diversa da estabelecida - A denunciação da lide não deve ser admitida em relação
de consumo, tanto nas hipóteses de fato de produto, como de fato de serviço LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Descabimento
- Ausência dos requisitos dispostos no artigo 114, do Código de Processo Civil Preliminares repelidas. RESPONSABILIDADE
CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Golpe sofrido por meio do aplicativo WhatsApp Transferência bancária a terceiro, realizada a
suposto pedido da genitora da Autora Não confirmação da veracidade das informações - Ausência de falha na prestação dos
serviços por parte da Instituição Financeira Inexistência de nexo de causalidade Culpa exclusiva do consumidor- Excludente de
responsabilidade Afastamento da condenação imposta - Ação improcedente Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 101159808.2019.8.26.0344; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ªVara
Cível; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021. Em resumo, as rés não podem ser responsabilizadas
pelo fato de o autor ter feito transferência na conta de terceiro fraudador. (iv) A respeito dos dados da suposta fraudadora
(possivelmente uma outra vítima, afinal estelionatários não usam nomes verdadeiros), foram apresentados espontaneamente
em fl. 158. O pedido genérico de “localize a pessoa” obviamente não pode ser deferido, pois os réus não tem tal obrigação,
mas apenas fornecer os dados que eventualmente tenha. Noto, ainda, que o procedimento simplificado dos juizados especiais
não admite discussões afeitas a cautelares, com simples busca de informações preparatórias para outras ações. Transcrevo
a conclusão do FOJESP: “17. As ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não
são admissíveis nos Juizados Especiais.” Por fim, o dinheiro já se encontrava em nome de Diele (fl. 159), antes mesmo da
propositura da ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, IMPROCEDENTE em face das rés Bradesco e Pagseguro, pois não
tem responsabilidade pelo ocorrido. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é
de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 319,70, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do preparo, devem
ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros, honorários de
conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da
guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados
80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0008077-84.2020.8.26.0361 (processo principal 1008258-68.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Deivam Francisco Cardoso - Premium Log Logística e Transportes Ltda - Vistos. Fl. 170: Indefiro o pedido de
intimação da parte executada para indicação da localização dos bens, pois a tentativa restaria evidentemente infrutífera. Tratase de execução em face de empresa, cujos bens bloqueados não foram localizados até o presente momento. Não é crível que
a executada, após intimação, se manifeste nos autos com a indicação do endereço para penhora dos bens. Além disso, na
prática, tal posicionamento se demonstrou ineficaz. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de quinze dias. No silêncio, tornem para extinção indepentemente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: ANA MARIA
MONTEFERRARIO (OAB 46637/SP), FLAVIA TEANE SEIXAS OLIVEIRA (OAB 371873/SP)
Processo 0009152-27.2021.8.26.0361 (processo principal 1008623-88.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Andreia Sampaio Gonçalves - - Horfran - Comercial Eletro Móveis Ltda. - Vistos. Diante da
petição de fls. 18/20, bem como a informalidade dos Juizados Especiais, REVOGO a sentença de fls. 13/15 e JULGO EXTINTA
a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. No trânsito em
julgado desta decisão, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 19 em favor da parte exequente, conforme
conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário deverá apresentar o
FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº. 474/2017
(Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE, até provocação. É
vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º