TJSP 31/01/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
2013
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das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser
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para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO
RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP)
Processo 1000985-67.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza
Nishimuta - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de documento atualizado hábil a comprovar
seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Deverá, outrossim, apresentar cópia de procuração judicial
devidamente assinada, a fim de regularizar sua representação. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o
acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DIOGO ANDRADE DOS SANTOS (OAB 260582/SP)
Processo 1001376-27.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milton Yutaka Massuda Natacha Aparecida Gomes de Carvalho e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição e documentos de fls.
127/137, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: MARIO CELSO CARNEIRO BRAGA (OAB
333986/SP), VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP)
Processo 1009673-52.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aurea Cristina Ferraz
de Campos - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Cassi - Vistos. Por cautela, intime-se a parte autora
para que se manifeste acerca da obrigação de fazer, devendo comprovar o respectivo descumprimento, se o caso, no prazo
de quinze dias. No silêncio, considerarei integralmente satisfeitas as obrigações e extinguirei o feito, nos termos do artigo 924,
II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: JOSÉ RENATO NOGUEIRA
FERNANDES (OAB 209129/SP), DENISE CRISTIANE GARCIA (OAB 220629/SP), CINTIA REGINA SILENCIO CAMPOS ALVES
(OAB 233651/SP)
Processo 1010971-79.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Donizete Torralvo - OI MOVEL S/A - Vistos. Por primeiro, efetue o recorrente o recolhimento do preparo, em
48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO FERREIRA (OAB 290269/SP), FLAVIA NEVES NOU DE
BRITO (OAB 401511/SP)
Processo 1011389-51.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Denise Benante - Vistos. Diante
da manifestação de fl. 123, em aditamento ao mandado de fls. 117/119, determino a realização da diligência independentemente
do acompanhamento da exequente. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN
(OAB 105861/SP)
Processo 1012220-65.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jorge Alberto da Rocha - Vistos. 1.
Antes de apreciar o pedido de fl. 63/65, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)
(s) acima, observando-se o endereço de fl. 21, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo
atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá
oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao
exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os
bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao
seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção
dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao
executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente
instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado
deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá
depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os
bens serão leiloados. Intime(m)-se. - ADV: FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)
Processo 1014017-76.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Airton Bento - “ O exequente
deverá informar endereço válido para a intimação do executado, em quinze dias.”.- - ADV: RONALDO SIMOES DE OLIVEIRA
(OAB 226332/SP)
Processo 1014790-24.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernando da Silva
Monteiro - Vistos. Fl. 61: Cite-se no endereço indicado. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MARI
DA SILVA (OAB 116127/SP)
Processo 1014928-88.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Dayane Cristina
Churruarrin - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. e outro - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça às fls. 147, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1016790-94.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilton
Shiniti Sasazawa - Guilherme de Macedo Diniz - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos
fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, “b”, Código de Processo Civil. Noticiado o
descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação.
No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral
cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RUTE TIE HISAYAMA (OAB 88120/SP), ONIEL DA ROCHA COELHO
FILHO (OAB 125547/SP)
Processo 1016862-81.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Aline Souza Soares - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e
decido. (i) Há revelia. A ré devidamente citada e intimada (fl. 50), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 51). No caso,
lembro que “a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado
o seu recebedor”(Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). (ii) Afirma a autora que adquiriu um sofá com a ré em 05/06/2021
pelo valor de R$ 3.565,00. O gerente da loja informou que não possuía o produto na cor de preferência da cliente e a entrega
seria feita após 40 dias. Contudo, a entrega não foi realizada e o valor pago não foi devolvido. Requer a devolução da quantia
paga e o importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A compra está comprovada em fl. 12, mesmo que o documento
anexado não seja a nota fiscal de fato. Além disso, constam recibos de pagamento de fl. 13. Portanto, diante à inércia do réu,
o valor pago deve ser restituído à autora. A argumentação da parte autora é totalmente plausível, no que lembro que o autor
tem direito a facilitação da defesa de seu direito em juízo, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, foi ultrapassado o prazo de 30 dias que os fornecedores têm para resolver os vícios do produto. Portanto, a rescisão
contratual é de rigor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Artigo 18 (...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º