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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022 - Página 2014

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TJSP 31/01/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3437

2014

máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) (iii) É certo que o caso poderia ser
enquadrado em mero inadimplemento contratual. Todavia, o réu não apresentou sequer uma única justificativa para o ocorrido.
Não entrega o produto, não devolve o dinheiro e obriga que as partes ingressem no judiciário para resolver algo que facilmente
poderia ter sido resolvido. A autora entrou em contato reiteradas vezes buscando uma posição da empresa, devido ao atraso
na entrega conforme fls. 22 a 39. Assim, os danos morais são fixados de forma punitiva. Em relação ao valor do dano moral,
este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o
ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito
da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões
que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os
direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago
2002). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO rescindido o contrato em questão. CONDENO o réu ao pagamento de R$
3.565,00. Atualização monetária pelo TJ/SP desde a data do desembolso (05/06/2021 - fl. 12 ). Juros de mora de 1% desde a
citação (artigo 240 do NCPC, artigo 405 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 800,00
a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os
juros de mora de 1% são devidos desde 05/06/2021 (fl. 12) (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do
STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo
ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 349,43, nos termos da Lei nº 11.608/2003. Ao valor do
preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros,
honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem o dever de
vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento
(Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). Para fins de recurso inominado:A parte que desejar uma cópia da gravação
gerada em audiência, deverá fornecer, em 48 horas, mídia compatível para cópia dos depoimentos tomados (artigo 97, Capítulo
IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). O prazo de recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da
intimação desta decisão, sem interrupção ou suspensão pelo fato da parte requerer cópia da gravação (artigo 97.1). O recurso
deverá ser interposto por advogado, acompanhado do preparo, no valor de R$ 380,23 e do porte de remessa e retorno, no valor
de R$ 43,00, nos termos da Lei nº 11.08/2003, nãohavendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em
caso de autos físicos, haverá a cobrança de R$ 43,00 por volume. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a
sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida
por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão
por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído
com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito
atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento
de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos
autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito
em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição
deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: AMANDA GOMES
ALVES (OAB 454606/SP)
Processo 1016927-76.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1014750-81.2017.8.26.0361) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carmem Rejane Alencar de Matos - - Caroline Moreira de Sousa
- Gilson Vasconcelos Pereira - Vistos. Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a execução em razão da
satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Procedi, nesta data, ao desbloqueio total dos
veículos pelo sistema Renajud (fl. 53). EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 23/24 e fls. 39/40 em favor da
parte exequente, conforme conta a ser indicada. Para que seja possível o levantamento do valor, em até 15 dias, o beneficiário
deverá apresentar o FORMULÁRIO-MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado
Conjunto nº. 474/2017 (Publicado no DJE em 20/02/2017). Não o fazendo, os autos serão arquivados, sem expedição do MLE,
até provocação. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo
único, das NSCGJ). Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos,
o que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Para fins de recurso inominado: O prazo para
recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser
interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de 1% do valor atualizado da causa (valor mínimo de 5 UFESPs)
somados com mais 4% do valor da condenação ou da causa, em casos de extinção ou improcedência, (valor mínimo 5 UFESPs),
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ao valor do
preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia
física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros,
honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021). Noto que a parte recorrente também tem o dever
de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intimem-se. - ADV: VANUSA MACHADO DE
OLIVEIRA (OAB 327926/SP), MARIA DO CARMO NOGUEIRA (OAB 118832/SP)
Processo 1017006-55.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vasco
Francisco Marcato - - Rita Maria Rodrigues de Abreu Mota Marcato - Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda. Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos, devendo a parte interessada comprovar o recolhimento
da taxa respectiva, no valor de R$ 38,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos
do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1017099-18.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Seculus Formaturas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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